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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 341 - Porto Alegre, quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



CORREGEDORIA REGIONAL


SEI/TRF4 - 5420067 - Portaria Conjunta

Portaria Conjunta Nº 12/2020

Dispõe sobre a centralização e a adoção de rito padronizado e simplificado nas ações referentes ao Auxílio Emergencial instituído pela Lei no13.982/2020.

A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos processos administrativos nº 0001711-46.2020.4.04.8001, 0004756-61.2020.4.04.8000 e 0001914-02.2020.4.04.8003,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de nos 1, 2, 3 e 16 da Agenda 2030 da ONU, que são objeto da Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o grande número de ações pleiteando o auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 e pelo Decreto nº 10.316/2020;

CONSIDERANDO a instituição do auxílio emergencial residual pela MPV nº 1.000/2020 e seu regramento pelo Decreto nº 10.488/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de celeridade na tramitação das ações que visem à concessão do auxílio emergencial;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rito uniforme, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO as demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCONs;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Portaria Conjunta nº 9/2020;

RESOLVEM:

Art. 1º. Os processos referentes ao assunto Auxílio Emergencial serão distribuídos conforme o juízo competente e deverá haver correção da autuação pelas unidades onde ajuizados, caso não anotado de forma correta o assunto correspondente.

§1º Na Seção Judiciária do Paraná, os processos de todas as Subseções poderão ser redistribuídos à Subseção Judiciária de Curitiba, para tramitação perante o Núcleo de Conciliações, que atuará com o apoio dos CEJUSCONs das demais Subseções para trabalho em rede.

§2º Na Seção Judiciária de Santa Catarina os processos poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Florianópolis.

§3º Na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

I – Poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Porto Alegre os processos que tramitam nas Varas Federais de Porto Alegre e nas Varas Federais e UAAs das demais Subseções Judiciárias;

II – Não serão redistribuídos os processos originários de Bagé, Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria e Uruguaiana;

III- Os processos poderão ser redistribuídos aos CEJUSCONs instalados nas Subseções Judiciárias do interior, conforme conveniência e possibilidade locais.

§4º. Não serão redistribuídos às unidades de conciliação, os processos que não tiverem entre algum dos pedidos a própria concessão do auxílio emergencial ou do auxílio emergencial residual.

Art. 2º. Os acordos ocorridos nos processos redistribuídos aos CEJUSCONs serão homologados pelos juízes com atuação nos referidos Centros.

Art. 3º. O processamento dos pedidos será feito em todas as Subseções Judiciárias na forma estabelecida no Anexo, que se aplica ao CEJUSCON e a todas as unidades competentes para o julgamento de ações relativas ao Auxílio Emergencial.

Parágrafo único. Poderão ser objeto de definição local, de comum acordo com a AGU, questões relacionadas à instrução dos processos de auxílio emergencial, desde que respeitados os prazos e formas de intimação estabelecidos no fluxo.

Art. 4º. Havendo necessidade, poderão ser designados juízes para atuação em auxílio nos processos relativos ao auxílio emergencial.

Parágrafo único. Não havendo recurso das sentenças de mérito proferidas, a obrigação de fazer poderá, de acordo com definição do Coordenador local, ser executada nos próprios CEJUSCONs sem necessidade de devolução à jurisdição de origem.

Art. 5º. Considerando a necessidade de celeridade e uniformização do trâmite processual, e dado o caráter temporário do benefício, poderá ser designado Juízo para atuação exclusiva nas ações envolvendo a concessão individual do benefício de auxílio emergencial.

Art. 6º. Todos os processos que tenham como assunto o Auxílio Emergencial serão objeto de atuação pela Advocacia-Geral da União pelo login ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), no qual serão realizadas todas as citações e intimações.

§1º. Questões relacionadas ao cumprimento do fluxo e à atuação da Advocacia-Geral da União na matéria poderão ser encaminhadas ao e-mail pru4.etrae@agu.gov.br;

§2º. Nos processos sobre o auxílio emergencial em que não figure entre os pedidos a concessão do benefício original, sua prorrogação ou o residual, como nas hipóteses em que requeridos exclusivamente danos morais, as intimações serão direcionadas ao login do(a) Procurador(a)-Chefe.

Art. 7º. Os Centros Locais de Inteligência poderão promover o acompanhamento das demandas relacionadas ao auxílio emergencial no âmbito de cada Seção Judiciária.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor em 1o de janeiro de 2021.

Art. 9º. Revogam-se as disposições da Portaria Conjunta nº 9/2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 16/12/2020, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 16/12/2020, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5420067 e o código CRC ADF06A18.



ANEXO – FLUXO PARA PROCESSAMENTO DAS DEMANDAS SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL

1. Distribuição e redistribuição de processos, independente da classe, para início de encaminhamento com abordagem autocompositiva:

a) Não serão redistribuídos os processos conclusos para sentença ou nos quais haja tutela deferida;

b) Os fluxos estabelecidos na tramitação deverão ser observados independentemente do local de tramitação;

c) Quando da distribuição/redistribuição dos processos, deverá ser verificado se há correto registro dos assuntos, procedendo-se a eventuais adequações na autuação, caso necessário:

- Principal: “1401 - Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020), DIREITO ASSISTENCIAL

- Secundário: “1205 - COVID-19”.

Obs.: Verificar se a entidade União, caso figure como parte requerida, está representada pela Advocacia-Geral da União, para as correções cabíveis na autuação.

d) Os processos observarão o fluxo a seguir, sendo que em relação aos redistribuídos e já em tramitação deve ser considerada a etapa de processamento em que se encontrem;

e) Não haverá redistribuição aos CEJUSCONs nas hipóteses em que a discussão verse exclusivamente sobre matéria de direito quantos aos critérios previstos em lei para o recebimento do benefício.

2. Intimações dos réus

As intimações dos réus deverão observar prazos diferenciados, na forma dos itens 4 e seguintes deste fluxo, considerando a celeridade pretendida, a concentração do fluxo, a padronização de atuação das unidades judiciais da Justiça Federal da 4ª Região e a otimização da atuação dos Procuradores e Advogados que compõem a Força Tarefa do Auxílio Emergencial da Advocacia da União e da equipe destacada para atuação no tema da Caixa Econômica Federal.

Não será intimada a parte ré das seguintes decisões (ou atos, quando for o caso):

a. referentes exclusivamente à redistribuição do feito para o CEJUSCON e retorno à origem;

b. indeferimento da tutela de urgência ou decisão que postergue seu exame para momento posterior;

c. reconhecimento da incompetência do juízo;

d. concessão de gratuidade de justiça;

e. decisão de intimação para especificação de provas;

f. deferimento de dilação probatória cuja produção não tenha sido atribuída à parte ré;

g. trânsito em julgado; e

h. baixa/arquivamento do feito.

3. Análise da petição inicial:

a) Na hipótese de a petição inicial não trazer adequadamente a razão de indeferimento, deve-se avaliar o que segue: a.1) Se a parte autora colocou na petição inicial tudo que tinha a seu dispor no aplicativo da Caixa e do Ministério da Cidadania; a.2) Em caso negativo, a parte autora deve emendar para trazer ao processo todos os dados faltantes; a.3) Em caso positivo, a União deve trazer ao processo todos os dados referentes ao indeferimento na sua primeira oportunidade de fala, podendo ser trazidas, desde já, informações que contribuam para resolução imediata da demanda;

b) Na hipótese de indeferimento administrativo, verificar a mensagem apresentada na inicial e se há instrução com os documentos indicados no Anexo da Portaria nº 423, de 19 de junho de 2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-423-de-19-de-junho-de-2020-26275543 8);

c) Preferencialmente, a verificação do atendimento aos requisitos dos itens a.1 e a.2, assim como eventuais consultas entendidas cabíveis aos sistemas conveniados para instrução do feito, deverão ser feitas antes da redistribuição dos processos ao CEJUSCON, pelas unidades de origem;

Obs: É conveniente a instrução prévia pelas unidades processantes das seguintes situações, considerando que a AGU não tem acesso a essas informações: c.1) requerente apontado como detento: Declaração da Vara de Execução Criminal ou da Secretaria Penitenciária sobre o regime atual de cumprimento da pena ou que comprove a extinção de punibilidade ou o cumprimento total da pena, podendo ser apresentadas certidões negativas dos Distribuidores Federal e Estadual na ausência dos primeiros documentos; c.2) requerente apontado como tendo emprego formal: consulta ao CNIS.

d) A ausência de contestação administrativa da DPU na plataforma, na forma da Portaria nº 423, de 19/06/2020, do Ministério da Cidadania (publicada no DOU de 22/06/2020), não constitui causa impediente ao processamento do pedido na via judicial.

4. Informações preliminares:

a) Intimação urgente com prazo de 10 (dez) dias úteis exclusivamente à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), caso o conflito verse apenas sobre questão relacionada à demora na análise, reprocessamento, bloqueio para reanálise, cessação do benefício, cessação de prorrogações ou indeferimento do pedido de auxílio emergencial, por questões relacionadas a cadastros;

b) Intimação urgente com prazo de 7 (sete) dias úteis exclusivamente à Caixa Econômica Federal caso o conflito verse: b.1) sobre dificuldade no uso do aplicativo; b.2) sobre o pagamento de benefício já deferido e com encaminhamento comprovado para a Caixa no sistema DATAPREV;

c) Havendo deferimento de tutela de urgência ou liminar, deverá ser lançado exclusivamente o prazo de 9 (nove) dias úteis, com urgência, para cumprimento e também apresentação de informações.

5. Citação:

a) As citações serão feitas no login ETR-AE, AE com prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis, salvo nos casos em que: a.1) houver acordo ou reconhecimento jurídico do pedido; a.2) a União se der por citada quando intimada para as informações, já apresentando sua contestação.

6.Tramitação:

a) O fluxo ora descrito será observado desde que o assunto seja “1401 - Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020), DIREITO ASSISTENCIAL”;

b) Nos processos da classe Mandado de Segurança, não havendo autocomposição por ocasião das informações preliminares, o processamento seguirá na forma da Lei nº 12.016/2009.

6.1 Reconhecimento do direito:

a) Reconhecimento do direito e informação de encaminhamento para cumprimento, com referência ao prazo de até 9 (nove) dias para remessa de ordem de implantação, utilizando a petição “PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO”, ou com a comprovação nos autos por meio do registro no sistema GERID (da DATAPREV);

b) Vista à parte autora, quando não houver reconhecimento pleno do pedido, e ao Ministério Público Federal, se hipótese de intervenção;

c) Havendo outras partes no polo passivo, será desnecessária sua intimação prévia à decisão de homologação;

d) Havendo reconhecimento do direito, deverá ser encerrado pela unidade processante eventual prazo em aberto para contestação da União e demais partes do polo passivo.

6.2 Complementação de informações:

a) Apontamento de pendência de informação a ser prestada pela outra parte pelo tipo de petição “PETIÇÃO”;

b) Vista à parte autora, com intimação urgente e prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ausente manifestação da parte, devolução à origem ou conclusão;

c) Havendo manifestação da parte, nova intimação urgente com prazo de 8 (oito) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE;

6.3 Inviabilidade de Acordo:

a) Manifestação de inviabilidade do acordo, com indicação dos fundamentos, pelo tipo de petição “DEFESA PRÉVIA” ou “CONTESTAÇÃO”;

b) Se juntada petição como “CONTESTAÇÃO”, deverá a unidade processante encerrar eventual prazo em aberto a este título para a União.

Obs.: a União ao apresentar a “CONTESTAÇÃO” fará o exame de todos os dados cadastrais disponíveis no sistema da DATAPREV e nos demais sistemas aos quais tem acesso (v.g. seguro-desemprego, Tribunal Superior Eleitoral, SISOBI, etc.)

7. Decisão Judicial. Forma e prazo de cumprimento:

a) Havendo autocomposição, a decisão será proferida nas unidades com atribuição conforme previsto nesta Portaria;

b) Não havendo autocomposição, o processo terá prosseguimento perante o juízo competente;

c) Sendo a solução favorável à pretensão ajuizada, quando necessária ordem de cumprimento para sua implementação, deverá contemplar o prazo urgente de 9 (nove) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE, ou à Caixa Econômica Federal, se for o caso, observadas as competências referidas no item 3;

d) A implantação do auxílio emergencial constituirá obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 9 (nove) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE, salvo se já não encaminhada administrativamente, o que deverá ser comprovado nos autos por meio do registro no sistema GERID (da DATAPREV);

e) As ordens de cumprimento de decisão judicial que sejam de atribuição da Caixa relacionadas ao pagamento especificamente do auxílio emergencial constituirão obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 10 (dez) dias úteis;

f) Outras eventuais condenações pecuniárias constituirão obrigação de pagar, a ser encaminhada na forma da Lei nº 10.259/2001 (cumprimento de sentença – JEF), por requisição de pagamento em relação à União.

8. Auxílio Emergencial Residual

a. Os conflitos relacionados à concessão do auxílio emergencial residual em prosseguimento ao auxílio deferido judicialmente serão objeto de análise em fase de cumprimento de sentença, face ao disposto no art. 3º, Parágrafo único, do Decreto nº 10.488/2020;

b. Os processos novos ajuizados referentes à matéria referida no item “a” serão baixados e a inicial com os documentos correspondentes será encaminhada ao juízo prevento do processo em que debatida a concessão do auxílio emergencial para prosseguimento como cumprimento de sentença;

c. Nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b”, a União será intimada para prestar informações urgentes no prazo de 7 (sete) dias úteis, no login ETR-AE. O prosseguimento da instrução seguirá na forma dos itens 6.1, 6.2 e 7 deste fluxo, no que cabível;

d. Terão distribuição autônoma os processos em que o auxílio emergencial residual tenha como motivo de indeferimento causa não debatida no processo judicial em que concedido o benefício, aplicando-se o fluxo estabelecido nos itens 2 e seguintes para o processamento;

e. Caso no curso do processamento dos processos ajuizados na forma do item “b” seja apurada causa ao indeferimento não debatida no processo judicial em que concedido o benefício, será reativado o processo baixado para prosseguimento na forma dos itens 2 e seguintes deste fluxo.