Portaria Conjunta Nº 13/2020
Dispõe sobre a adoção de rito padronizado ao cumprimento de decisões nas ações referentes à matéria de saúde que especifica.
A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo administrativo 0005652-07.2020.4.04.8000; e
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de nºs 3 (Saúde e Bem-Estar), 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e 17 (Parcerias e Meios de Implementação) da Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO a Meta Nacional nº 9, de 2020, aprovada pelo CNJ, para realização de ações de prevenção ou desjudicialização de litígios;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução CNJ nº 350, de 27/10/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.080/90 e nos arts. 20 e 22 da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO as dificuldades relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais em demandas de saúde;
CONSIDERANDO a necessária fixação de prazos adequados ao cumprimento de decisões judiciais e políticas públicas de competência do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o interesse em estabelecer rito uniforme para demandas que tramitam nos Juizados Especiais Federais;
RESOLVEM:
Art. 1º. Será observado o fluxo estabelecido no Anexo I para o cumprimento das decisões proferidas em processos de competência de Juizados Especiais Federais, que instituam para a União a obrigação de fornecimento dos medicamentos e insumos constantes do Anexo II, ambos da presente Portaria Conjunta.
Art. 2º O fluxo será objeto de avaliação e atualização periódicas pelo Grupo de Trabalho instituído no processo administrativo SEI nº 0005652-07.2020.4.04.8000.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 18/12/2020, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 18/12/2020, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5424046 e o código CRC 0E2091E3.
ANEXO I
FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES EM DEMANDAS DE SAÚDE EM QUE REQUERIDA A MEDICAÇÃO/TECNOLOGIA DE SAÚDE DESCRITA NO ANEXO II
A adoção do presente rito não importa, por parte da União, renúncia, anuência ou desistência de qualquer meio judicial que vise à impugnação do direito sobre o qual se funda a ação judicial, nem sobre o foro competente para processar o feito.
1. Documentação para instrução do pedido e da ordem de cumprimento
a) A prescrição médica deverá estar atualizada e indicar o nome do medicamento (pela DCB - Denominação Comum Brasileira - sempre que possível), a quantidade, a forma e os intervalos de administração, e o tempo de tratamento;
b) Tratando-se de medicação ou tecnologia de saúde de uso contínuo, as receitas deverão ser atualizadas no período máximo de seis meses, sem prejuízo de fixação de prazo menor pelo juízo, com base em recomendação médica;
c) Deverá haver na decisão, em qualquer hipótese, a indicação do valor de aquisição do medicamento conforme o menor orçamento acostado aos autos por qualquer das partes;
d) Nas hipóteses em que o processo seja oriundo da Justiça Estadual, os itens “a” a “c” deverão estar atualizados, caso determinada a continuidade de cumprimento pela União de tutela anteriormente deferida por aquele juízo;
e) O Advogado da União atuante no processo repassará ao Ministério da Saúde a documentação relacionada à instrução do processo administrativo interno instaurado para cumprimento de decisão judicial (cópia da decisão e documentos/informações juntados ao processo, tais como receituário, laudo, exames, autorização de importação, juntada de negativa do SUS, histórico de tratamentos utilizados, notas técnicas de NATJUS adotadas pelo juízo, telefone e e-mail de contato da parte, indicação da unidade de saúde nas hipóteses em que realizado o tratamento em âmbito hospitalar ou ambulatorial, etc.).
2. Prazo e forma para cumprimento das decisões
a) Nas ações relacionadas às tecnologias e medicamentos incluídos no Anexo II desta Portaria, a União realizará depósitos em conta judicial para o custeio do tratamento no prazo de vinte dias úteis, à exceção do medicamento enoxaparina, cujo prazo será de seis dias úteis. Cabe à União, em qualquer caso, a abertura de prazo urgente de intimação no eproc;
b) Os depósitos serão efetuados até o trânsito em julgado da sentença ou até que a União, antes do trânsito em julgado, informe a normalização do fornecimento administrativo, desde que o feito tramite no Juizado Especial;
c) A lista do Anexo II será reavaliada semestralmente mediante o encaminhamento pela AGU/Ministério da Saúde à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ocasião em que poderão ser incluídos ou excluídos itens para seguimento do fluxo, bem como avaliada sua extensão ao procedimento comum;
d) Após o trânsito em julgado, deverá a União promover a aquisição decorrente da decisão judicial e fornecimento do medicamento integrante do anexo II ao autor, na forma definida na decisão transitada em julgado;
e) Sempre que possível, as aquisições decorrentes de depósitos judiciais de valores deverão ser feitas com observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), constando da determinação judicial o comando respectivo, uma vez que a tecnologia demandada está sendo custeada com recursos públicos.
3. Prestação de contas
a) A prestação de contas, em caso de depósito, deverá ser efetuada nos autos no prazo de dez dias úteis após o levantamento dos valores;
b) A prestação de contas será feita pela parte se o levantamento do depósito for feito por alvará ou transferência bancária sob sua responsabilidade para a aquisição;
c) A prestação de contas será feita pela unidade de saúde responsável pelo tratamento, em caso de transferência de recursos para que a unidade faça a aquisição;
d) Caberá ao Advogado da União que oficia nos autos repassar ao Ministério da Saúde os dados relacionados à prestação de contas.
ANEXO II
LISTA DE MEDICAMENTOS/INSUMOS EM QUE O CUMPRIMENTO SERÁ FEITO ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL
MEDICAMENTO
1
ABIRATERONA - ZYTIGA
2
AFLIBERCEPT - EYLIA
3
APIXABANA -ELIQUIS
4
BORTEZOMIBE - VELCADE
5
BROMETO DE TIOTRÓPIO - SPIRIVA RESPIMAT
6
CANABIDIOL
7
DENOSUMABE - PROLIA
8
DULOXETINA -CYMBALTA/VELIJA
9
ENOXAPARINA - CLEXANE
10
INSULINA + INSUMOS
11
LISDEXANFETAMINA - VENVANSE
12
OMALIZUMABE - XOLAIR
13
PREGABALINA
14
RANIBIZUMABE - LUCENTIS
15
RIVAROXABANA - XARELTO
16
RITUXIMABE - MABTHERA
17
SORAFENIBE - NEXAVAR
18
TEMOZOLAMIDA - TEMODAL
19
TERIPARATIDA - FORTEO
20
SACUBITRIL + VALSARTANA - ENTRESTO