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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVI - nº 111 - Porto Alegre, terça-feira, 11 de maio de 2021

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



CORREGEDORIA REGIONAL


SEI/TRF4 - 5591202 - Portaria Conjunta

Portaria Conjunta Nº 8/2021

Dispõe sobre a centralização e a adoção de rito padronizado e simplificado nas ações referentes ao Auxílio Emergencial instituído pela Lei no13.982/2020.

A CORREGEDORIA REGIONAL, A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos processos administrativos nº 0001711-46.2020.4.04.8001, 0004756-61.2020.4.04.8000 e 0001914-02.2020.4.04.8003,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de nos 1, 2, 3 e 16 da Agenda 2030 da ONU, que são objeto da Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o elevado número de ações pleiteando o auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 e pelo Decreto nº 10.316/2020 e sua extensões (auxílio residual instituído pela MPV nº 1.000/2020 e auxílio emergencial 2021, instituído pela MPV nº 1.039/2021);

CONSIDERANDO a necessidade de celeridade na tramitação das ações que versam sobre o auxílio emergencial, pela natureza assistencial e alimentar do benefício;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rito uniforme para o processamento e o cumprimento, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO as demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCONs;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Portaria Conjunta nº 6/2021;

RESOLVEM:

Art. 1º. Os processos referentes ao assunto Auxílio Emergencial serão distribuídos conforme o juízo competente e deverá haver correção da autuação pelas unidades onde ajuizados, caso não anotado de forma correta o assunto correspondente.

§1º Na Seção Judiciária do Paraná, os processos de todas as Subseções poderão ser redistribuídos à Subseção Judiciária de Curitiba, para tramitação perante o Núcleo de Conciliações, que atuará com o apoio dos CEJUSCONs das demais Subseções para trabalho em rede.

§2º Na Seção Judiciária de Santa Catarina os processos poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Florianópolis.

§3º Na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

I – Poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON de Porto Alegre os processos que tramitam nas Varas Federais de Porto Alegre e nas Varas Federais e UAAs das demais Subseções Judiciárias;

II – Não serão redistribuídos os processos que tramitam perante as Subseções Judiciárias de Bagé, Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria e Uruguaiana;

III- Os processos poderão ser redistribuídos aos CEJUSCONs instalados nas Subseções Judiciárias do interior, conforme conveniência e possibilidade locais.

§4º. Não serão redistribuídos às unidades de conciliação os processos nos quais não constar entre os pedidos a concessão ou pagamento do auxílio emergencial ou do auxílio emergencial residual.

Art. 2º. Os acordos ocorridos nos processos redistribuídos aos CEJUSCONs serão homologados pelos juízes com atuação nos referidos Centros.

Art. 3º. O processamento dos pedidos será feito em todas as Subseções Judiciárias na forma estabelecida no Anexo, que se aplica ao CEJUSCON e a todas as unidades competentes para o julgamento de ações relativas ao Auxílio Emergencial.

Parágrafo único. Poderão ser objeto de definição local, de comum acordo com a AGU, questões relacionadas à instrução dos processos de auxílio emergencial, desde que respeitados os prazos e formas de intimação estabelecidos no fluxo.

Art. 4º. Havendo necessidade, poderão ser designados juízes para atuação em auxílio nos processos relativos ao auxílio emergencial.

Parágrafo único. Não havendo recurso das sentenças de mérito proferidas, a obrigação de fazer poderá, de acordo com definição do Coordenador local, ser executada nos próprios CEJUSCONs sem necessidade de devolução à jurisdição de origem.

Art. 5º. Considerando a necessidade de celeridade e uniformização do trâmite processual, e dado o caráter temporário do benefício, poderá ser designado Juízo para atuação exclusiva nas ações envolvendo a concessão do benefício de auxílio emergencial.

Art. 6º. Todos os processos que tenham como assunto o Auxílio Emergencial serão objeto de atuação pela Advocacia-Geral da União pelo login ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), no qual serão realizadas todas as citações e intimações.

§1º. Questões relacionadas ao cumprimento do fluxo e à atuação da Advocacia-Geral da União na matéria poderão ser encaminhadas ao e-mail pru4.etrae@agu.gov.br;

§2º. Nos processos sobre o auxílio emergencial em que não figure entre os pedidos a concessão do benefício original, o residual ou o auxílio emergencial 2021 e nas hipóteses em que requeridos exclusivamente danos morais, as intimações serão direcionadas ao login do(a) Procurador(a)-Chefe.

Art. 7º. Os Centros Locais de Inteligência poderão promover o acompanhamento das demandas relacionadas ao auxílio emergencial no âmbito de cada Seção Judiciária.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições da Portaria Conjunta nº 06/2021.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 07/05/2021, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Taís Schilling Ferraz, Desembargadora Federal Coordenadora do Sistema de Conciliação do TRF4, em 07/05/2021, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 07/05/2021, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5591202 e o código CRC FD970DD9.



ANEXO – FLUXO PARA PROCESSAMENTO DAS DEMANDAS SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL

1. Distribuição e redistribuição de processos, independente da classe, para início de encaminhamento com abordagem autocompositiva:

a) Não serão redistribuídos os processos conclusos para sentença ou nos quais haja tutela deferida;

b) Os fluxos estabelecidos na tramitação deverão ser observados independentemente do local de tramitação;

c) Quando da distribuição/redistribuição dos processos, deverá ser verificado se há correto registro dos assuntos, procedendo-se a eventuais adequações na autuação, caso necessário:

- Principal: “1401 - Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020), DIREITO ASSISTENCIAL”

- Secundário: “1205 - COVID-19”.

Obs.: Verificar se a entidade União, caso figure como parte requerida, está representada pela Advocacia-Geral da União, para as correções cabíveis na autuação.

d) Na tramitação dos processos, será observado o fluxo deste anexo, sendo que em relação aos redistribuídos e já em andamento deve ser considerada a etapa de processamento em que se encontrem;

e) Não haverá redistribuição aos CEJUSCONs nas hipóteses em que a discussão verse exclusivamente sobre matéria de direito quantos aos critérios previstos em lei ou medida provisória para o recebimento do benefício.

2. Intimações dos réus

As intimações dos réus deverão observar prazos diferenciados, na forma dos itens 4 e seguintes deste fluxo, considerando a celeridade pretendida, a concentração do fluxo, a padronização de atuação das unidades judiciais da Justiça Federal da 4ª Região e a otimização da atuação dos Procuradores e Advogados que compõem a Força Tarefa do Auxílio Emergencial da Advocacia da União e da equipe destacada para atuação no tema da Caixa Econômica Federal.

Não será intimada a parte ré das seguintes decisões (ou atos, quando for o caso):

a. referentes exclusivamente à redistribuição do feito para o CEJUSCON e retorno à origem;

b. indeferimento da tutela de urgência ou decisão que postergue seu exame para momento posterior;

c. reconhecimento da incompetência do juízo;

d. concessão de gratuidade de justiça;

e. decisão de intimação para especificação de provas;

f. deferimento de dilação probatória cuja produção não tenha sido atribuída à parte ré;

g. trânsito em julgado; e

h. baixa/arquivamento do feito.

3. Análise da petição inicial:

a) Na hipótese de a petição inicial não trazer adequadamente a razão de indeferimento, deve-se avaliar o que segue: a.1) Se a parte autora colocou na petição inicial tudo que tinha a seu dispor no aplicativo da Caixa Econômica Federal e do Ministério da Cidadania; a.2) Em caso negativo, a parte autora deverá ser intimada para apresentar emenda, apresentado os elementos faltantes para instruir o pedido; a.3) Em caso positivo, a União deverá apresentar no processo, na primeira oportunidade de manifestação, todos os dados referentes ao indeferimento e informações que contribuam para a resolução célere do conflito;

b) Nas hipóteses de indeferimento, bloqueio ou cancelamento administrativo, deverá ser verificada a mensagem apresentada na consulta ao sistema e se há instrução com os documentos indicados no Anexo da Portaria nº 560, de 14 de dezembro de 2020 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mc-n-560-de14-de-dezembro-de-2020- 2943405430) ou outro ato do Ministério da Cidadania que indique os documentos necessários à comprovação da elegibilidade, favorecendo a solução autocompositiva;

c) Preferencialmente, a verificação do atendimento aos requisitos dos itens a.1 e a.2, assim como eventuais consultas entendidas cabíveis aos sistemas conveniados para instrução do feito, deverão ser feitas antes da redistribuição dos processos ao CEJUSCON, pelas unidades de origem;

d) O CEJUSCON poderá determinar às partes as providências previstas no item "a" e efetuar as pesquisas referidas no item "c".

e) A contestação administrativa não constitui pressuposto ao processamento do pedido na via judicial.

4. Informações preliminares:

a) Intimação urgente com prazo de 10 (dez) dias úteis exclusivamente à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE (Equipe de Trabalho Remoto – Auxílio Emergencial), caso o conflito verse apenas sobre questão relacionada ao processamento, indeferimento, cancelamento, bloqueio ou não pagamento do auxílio emergencial originário, residual e auxílio emergencial 2021;

b) Intimação urgente com prazo de 7 (sete) dias úteis exclusivamente à Caixa Econômica Federal caso o conflito verse: b.1) sobre dificuldade no uso do aplicativo; b.2) sobre o pagamento de benefício já deferido e com encaminhamento comprovado para a Caixa no sistema GERID (da DATAPREV);

c) Havendo deferimento de tutela de urgência ou liminar, deverá ser lançado exclusivamente o prazo de 9 (nove) dias úteis, com urgência, para cumprimento e também apresentação de informações.

5. Citação:

a) As citações serão feitas no login ETR-AE, AE com prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis, salvo nos casos em que: a.1) houver acordo ou reconhecimento jurídico do pedido; a.2) a União se der por citada quando intimada para as informações, já apresentando sua contestação.

6.Tramitação:

a) O presente fluxo se aplica aos processos que versem sobre o assunto “1401 - Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020), DIREITO ASSISTENCIAL”;

b) Nos processos da classe Mandado de Segurança, não havendo proposta de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido, por ocasião das informações preliminares, o processamento seguirá na forma da Lei nº 12.016/2009.

6.1 Reconhecimento do direito:

a) Reconhecimento do direito e informação de encaminhamento para cumprimento, com referência ao prazo de até 9 (nove) dias para remessa de ordem de implantação, utilizando a petição “PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO”, ou com a comprovação nos autos por meio do registro no sistema GERID (da DATAPREV);

b) Vista à parte autora, quando não houver reconhecimento pleno do pedido, e ao Ministério Público Federal, se hipótese de intervenção;

c) Havendo outras partes no polo passivo, será desnecessária sua intimação prévia à decisão de homologação;

d) Havendo reconhecimento do direito, deverá ser encerrado pela unidade processante eventual prazo em aberto para contestação da União e demais partes do polo passivo.

6.2 Complementação de informações:

a) Apontamento de pendência de informação a ser prestada pela outra parte pelo tipo de petição “PETIÇÃO”;

b) Vista à parte autora, com intimação urgente e prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ausente manifestação da parte, devolução à origem ou conclusão;

c) Havendo manifestação da parte, nova intimação urgente com prazo de 8 (oito) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE;

6.3 Inviabilidade de Acordo:

a) Manifestação de inviabilidade do acordo, com indicação dos fundamentos, pelo tipo de petição “DEFESA PRÉVIA” ou “CONTESTAÇÃO”;

b) Se juntada petição como “CONTESTAÇÃO”, deverá a unidade processante encerrar eventual prazo em aberto a este título para a União.

Obs.: a União ao apresentar a “CONTESTAÇÃO” fará o exame de todos os dados cadastrais disponíveis no sistema da DATAPREV e nos demais sistemas aos quais tem acesso (v.g. seguro-desemprego, Tribunal Superior Eleitoral, SISOBI, etc.)

7. Decisão Judicial. Forma e prazo de cumprimento:

a) Havendo autocomposição, a decisão será proferida nas unidades com atribuição conforme previsto nesta Portaria;

b) Não havendo autocomposição, o processo terá prosseguimento perante o juízo competente;

c) Sendo a solução favorável à pretensão ajuizada, quando necessária ordem de cumprimento para sua implementação, deverá contemplar o prazo urgente de 9 (nove) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE, ou à Caixa Econômica Federal, se for o caso, observadas as competências referidas no item 3;

d) A implantação do auxílio emergencial, do auxílio emergencial residual e do auxílio emergencial 2021, assim como a ordem em sistema para pagamento constituirão obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 9 (nove) dias úteis à União – Advocacia Geral da União, no login ETR-AE, salvo se já não encaminhada administrativamente, o que deverá ser comprovado nos autos por meio do registro no sistema GERID (da DATAPREV);

e) As ordens de cumprimento de decisão judicial que sejam de atribuição da Caixa Econômica Federal relacionadas ao pagamento do auxílio emergencial que já tenha sido objeto de remessa de valores pelo Ministério da Cidadania constituirão obrigação de fazer, com intimação urgente e prazo de 10 (dez) dias úteis;

f) Outras eventuais condenações pecuniárias constituirão obrigação de pagar, a ser encaminhada na forma da Lei nº 10.259/2001 (cumprimento de sentença – JEF), por requisição de pagamento em relação à União.

8. Auxílio Emergencial Residual

a) Em razão do disposto no art. 3º, Parágrafo único, do Decreto nº 10.488/2020 e no art. 3º do Decreto nº 10.661/2021, os conflitos relacionados à concessão do auxílio emergencial residual e do auxílio emergencial 2021 em prosseguimento ao auxílio que haja sido deferido judicialmente serão objeto de análise nos próprios autos originários, em fase de cumprimento de sentença, nas seguintes hipóteses: a.1) que versem sobre requerimentos pendentes de apreciação na via administrativa; a.2) que apresentem a mesma causa de indeferimento já apreciada em juízo; a.3) em que a causa ao indeferimento não seja identificável.

b) Os processos novos ajuizados referentes à matéria referida no item “a” serão baixados e a inicial com os documentos correspondentes será encaminhada ao juízo prevento do processo em que debatida a concessão do auxílio emergencial para prosseguimento como cumprimento de sentença;

c) Nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b”, a União será intimada para prestar informações urgentes no prazo de 7 (sete) dias úteis, no login ETR-AE. O prosseguimento da instrução seguirá na forma dos itens 6.1, 6.2 e 7 deste fluxo, no que cabível;

d) Terão distribuição autônoma os processos em que o auxílio emergencial residual e/ou o auxílio emergencial 2021 apresente(m) como motivo de indeferimento causa não debatida no processo judicial em que concedido o benefício, aplicando-se o fluxo estabelecido nos itens 2 e seguintes para o processamento;

e) Caso no curso do processamento dos processos ajuizados na forma do item “b” seja apurada causa ao indeferimento não debatida no processo judicial em que concedido o benefício, será reativado o processo baixado, mediante remessa das peças processuais pelo juízo antes prevento, para prosseguimento na forma dos itens 2 e seguintes deste fluxo;

f) Os conflitos relacionados à concessão do auxílio emergencial residual e auxílio emergencial 2021 referentes a situações que não tenham sido objeto de apreciação judicial em ação anterior deverão ser instruídos na forma dos itens 1 a 7 do fluxo e, em caso de o pedido ser apresentado em ação na qual esteja em debate a concessão do próprio auxílio que lhe antecede, a União deverá:

f.1) em caso de reconhecimento do pedido ou proposta de acordo, comprovar a implantação da ordem de processamento da elegibilidade ou de pagamento no sistema GERID (da DATAPREV) no prazo de até 9 (nove) dias úteis;

f.2) o mesmo prazo se aplica à implantação de decisão judicial que determine a implantação no sistema GERID (da DATAPREV) de ordem de processamento da elegibilidade ou pagamento.