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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVI - nº 129 - Porto Alegre, sexta-feira, 28 de maio de 2021

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5585064 - Resolução

Resolução Nº 84/2021

Altera a competência de Varas Federais de Execução Fiscal para que passem a processar e julgar ações da matéria tributária do Juizado Especial Federal, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ante o disposto no artigo 14, inciso XII, no artigo 16, inciso X, e no artigo 19, inciso III, do Regimento Interno e os termos da proposta da Corregedoria Regional, qual seja a ampliação da competência das Varas Federais de Execução Fiscal, para que passem a processar e julgar a matéria tributária dos Juizados Especiais Federais, no Processo Administrativo 0002159-19.2020.4.04.8001, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 8º, caput, o artigo 9º, caput e parágrafo único, e o artigo 11, caput e § 2º, todos da Resolução nº 54/2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Às Varas Federais únicas a seguir relacionadas e à 1ª Vara Federal de Santana do Livramento fica estabelecida a competência exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, e dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial:

(...)

Art. 9º Para as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Gravataí, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, a 4ª Vara Federal de Santa Maria e a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, e dos processos do juizado especial tributário, exceto os de competência territorial das 13ª e 14ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre, nos seguintes termos:

(...)

Parágrafo único. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nas execuções fiscais e processos do juizado especial tributário, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 53/2020.

(...)

Art. 11. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:

(...)

§ 2º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 53/2020.

(...)

Art. 2º Incluir a seguinte disposição no artigo 14 da Resolução nº 54/2020, renumerando a anteriormente estabelecida:

Art. 14. Para efeitos dessa Resolução, considera-se competência cível residual a matéria não criminal que não tenha sido fixada para outras unidades neste normativo.

Art. 3º Alterar o artigo 7º, caput e parágrafo único, e o artigo 9º, caput e § 2º, da Resolução nº 55/2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Para a 5ª Vara Federal de Blumenau, a 2ª Vara Federal de Criciúma, a 9ª Vara Federal de Florianópolis e a 5ª Vara Federal de Joinville fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, e dos processos do juizado especial tributário nos seguintes termos:

(...)

Parágrafo único. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nas execuções fiscais e processos do juizado especial tributário, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 53/2020.

(...)

Art. 9º Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias, bem como os processos cíveis da competência residual não vinculados à origem, do juízo comum e do juizado especial, inclusive as execuções fiscais ambientais, no âmbito territorial das Subseções de Varas Únicas, nos seguintes termos:

(...)

§ 2º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 53/2020.

(...)

Art. 4º Incluir a seguinte disposição no artigo 11 da Resolução nº 55/2020, renumerando a anteriormente estabelecida:

Art. 11. Para efeitos dessa Resolução, considera-se competência cível residual a matéria não criminal que não tenha sido fixada para outras unidades neste normativo.

Art. 5º Alterar o artigo 11, caput, o artigo 11-A, parágrafo único, o artigo 12, caput e parágrafo único, e o artigo 14, caput e §§ 2º e 3º, todos da Resolução nº 56/2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Às Varas Federais únicas a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, e dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial:

(...)

Art. 11-A (...)

Parágrafo único. Os processos cíveis da competência residual não vinculados à origem da Subseção Judiciária de Pitanga serão distribuídos, por auxílio permanente, à 1ª Vara Federal de Guarapuava.

(...)

Art. 12. Para as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, a 7ª Vara Federal de Londrina, a 5ª Vara Federal de Maringá e a 3ª Vara Federal de Ponta Grossa fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva para o processamento e julgamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, e dos processos do juizado especial tributário, exceto os de competência territorial das 2ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba, nos seguintes termos:

(...)

Parágrafo único. Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nas execuções fiscais e processos do juizado especial tributário, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 53/2020.

(...)

Art. 14. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:

(...)

§ 2º À 2ª Vara Federal de Umuarama fica estabelecida a competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Umuarama e Guaíra para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial.

§ 3º Fica constituído o grupo de equalização de distribuição estadual, mediante auxílio recíproco e permanente nos feitos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, composto pelas Varas Federais relacionadas neste artigo, devendo a distribuição e redistribuição observar o disposto no artigo 3º da Resolução nº 53/2020.

Art. 6º Incluir a seguinte disposição no artigo 16 da Resolução nº 56/2020, renumerando a anteriormente estabelecida:

Art. 16. Para efeitos dessa Resolução, considera-se competência cível residual a matéria não criminal que não tenha sido fixada para outras unidades neste normativo.

Art. 7º Não haverá redistribuição processual em decorrência das alterações realizadas por esta Resolução.

Art. 8º Determinar sejam republicadas as resoluções ora alteradas, consolidadas com as novas disposições.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 28/05/2021, às 20:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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