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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVI - nº 181 - Porto Alegre, terça-feira, 20 de julho de 2021

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5602361 - Resolução

Resolução Nº 87/2021

Dispõe sobre a implantação e a disciplina da Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos autos dos Processos SEI 0010012-82.2020.4.04.8000 e SEI 0003734-31.2021.4.04.8000, e considerando:

a) as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) para fins de implantação da Justiça Restaurativa nos Estados-membros, expressas na Resolução nº 26, de 28 de julho de 1999; na Resolução nº 14, de 27 de julho de 2000, e na Resolução nº 12, de 26 de julho de 2002, que estabelecem os seus princípios básicos;

b) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, cuja integração ao Poder Judiciário é objeto da Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em especial, o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), que busca “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

c) o entendimento de que o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica o acesso a soluções efetivas de conflitos por intermédio de uma ordem jurídica justa e compreende o uso de meios consensuais, voluntários e mais adequados a alcançar a pacificação das disputas;

d) o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;

e) o disposto na Resolução nº 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que considera vítimas todas as “pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado” e incentiva o encaminhamento das vítimas e seus familiares a programas de justiça restaurativa;

f) o disposto na Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

g) o disposto na Resolução nº 66, de 18 de junho de 2019, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Resolução nº 351/2020, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que incentivam as práticas restaurativas na prevenção e no enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Justiça Federal da 4ª Região e do Poder Judiciário nacional, respectivamente;

h) o fato de caber ao Poder Judiciário o permanente aprimoramento de suas formas de resposta às demandas sociais relacionadas às questões de conflitos e violência, sempre objetivando a promoção da paz social;

i) o artigo 1º da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a Justiça Restaurativa visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflito e violência e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado;

j) o reconhecimento de que a Justiça Restaurativa constitui um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas, terminologia e dinâmica próprias, com aplicação transversal aos conflitos e às relações interpessoais;

k) a possibilidade de aplicação dos fundamentos e das práticas de Justiça Restaurativa à jurisdição criminal, à jurisdição civil, a procedimentos administrativos e no âmbito da gestão de pessoas;

l) a necessidade de ser instituído o órgão coordenador do processo de implantação dos Programas de Justiça Restaurativa, em cumprimento ao estabelecido no artigo 5° da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

m) as proposições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.164/2020, da Coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região, visando a elaborar o Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa na 4ª Região, nos termos e limites das determinações do Conselho Nacional de Justiça, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º Pela presente Resolução fica instituída a Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 2º A Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região funda-se:

I – na complementariedade ao modelo tradicional de prestação jurisdicional e de tratamento de demandas internas à Instituição;

II – na busca pela conscientização sobre os fatores relacionais, sociais e institucionais motivadores de conflitos e violência;

III – na participação de todos os envolvidos, direta e indiretamente, no processo e na construção da solução adequada ao caso, a partir de um conjunto de ações e de projetos coordenados e direcionados;

IV – em abordagens sistêmicas e transdisciplinares, que oportunizem uma perspectiva dos fenômenos a partir das suas interconexões;

V – no caráter amplo e abrangente quanto às práticas restaurativas e às possibilidades de enfoque restaurativo no tratamento de conflitos e relacionamentos interpessoais.

Art. 3º A Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região tem aplicabilidade em processos e procedimentos de natureza penal e cível, procedimentos administrativos e demandas internas, especialmente na área de gestão de pessoas, sem prejuízo de sua adoção em outros contextos em que seus princípios e objetivos possam ter efetividade.

Art. 4º Para implementar, desenvolver e regulamentar a Política de Justiça Restaurativa, caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

I – promover aprimoramentos ao Plano de Difusão, Expansão e Implantação da Justiça Restaurativa na 4ª Região e acompanhar sua execução;

II – incentivar e promover a formação de magistrados, servidores e facilitadores externos nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa, sempre prezando pela qualidade dessa formação;

III – definir os critérios de atuação sistêmica, interinstitucional, intersetorial, interdisciplinar e transdisciplinar das práticas restaurativas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região;

IV – monitorar e avaliar os dados estatísticos relacionados à Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região;

V – estabelecer ações coordenadas que contemplem suas diversas estruturas organizacionais, visando a estabelecer o regular, contínuo e expansivo desenvolvimento da Política de Justiça Restaurativa no âmbito da 4ª Região;

VI – auxiliar as Seções e Subseções Judiciárias na promoção de aproximações e parcerias com os poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como com representantes da sociedade, fomentando a expansão da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

Seção II

Dos objetivos

Art. 5º A Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região tem por objetivos:

I – criar espaços e oportunidades para a humanização das relações interpessoais, orientados à prevenção de conflitos e à pacificação social;

II – criar espaços e oportunidades para a autorresponsabilização e a corresponsabilização de todos os envolvidos – ofensores, vítimas, comunidades e interessados –, para a manutenção e (re)construção das relações interpessoais e comunitárias e para a ressignificação das experiências vivenciadas;

III – transformar contextos relacionais, sociais e institucionais, inclusive de conflito ou violência;

IV – fomentar a participação de todos os envolvidos na construção de estratégias para, sempre que possível, reparar os danos e satisfazer as necessidades identificadas, por meio de práticas ou procedimentos inclusivos e cooperativos.

Seção III

Dos princípios

Art. 6º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa:

I – a autorresponsabilidade e a corresponsabilidade;

II – a reparação dos danos;

III – o atendimento às necessidades de todos os envolvidos;

IV – a informalidade;

V – a voluntariedade;

VI – a imparcialidade;

VII – a participação;

VIII – o protagonismo dos envolvidos;

IX – o empoderamento;

X – a consensualidade;

XI – a confidencialidade;

XII – a não discriminação e o respeito à diversidade;

XIII – o respeito.

Seção IV

Das definições

Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – enfoque restaurativo: a abordagem fundada na principiologia da Justiça Restaurativa;

II – procedimento restaurativo: o conjunto de atividades e etapas a serem promovidas para abordagem do caso apresentado;

III – prática restaurativa: a metodologia estruturada para resolução, prevenção de conflitos ou transformação de contextos relacionais, institucionais e sociais, por meio da qual é promovido encontro interpessoal, conduzido por facilitador habilitado na respectiva prática e em observância aos princípios elencados nesta Resolução;

IV – sessão restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas envolvidas no procedimento restaurativo;

V – caso: qualquer situação apresentada para solução por intermédio de práticas restaurativas;

VI – comunidade: qualquer grupo que se relacione direta ou indiretamente com o caso ou com as pessoas nele envolvidas.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

Seção I

Disposições gerais

Art. 8º A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com processo judicial ou com processo ou procedimento administrativo.

§ 1º As implicações decorrentes do procedimento restaurativo devem ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual, objetivando sempre as soluções mais adequadas para as partes envolvidas e para a comunidade.

§ 2º A aplicação de práticas restaurativas também pode ocorrer como metodologia adequada para gestão de pessoas.

Art. 9º É condição fundamental para que ocorra a sessão restaurativa o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurada a retratação até a homologação do procedimento restaurativo.

§ 1º Antes do início da sessão restaurativa, os participantes devem ser informados sobre o procedimento e sobre as possíveis consequências de sua participação, bem como do seu direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento.

§ 2º O reconhecimento, como verdadeiros, dos fatos essenciais para o desenvolvimento do processo restaurativo, a ocorrer em ambiente seguro e em caráter sigiloso, não implica confissão nem se comunica com a instrução do respectivo processo ou procedimento judicial ou administrativo.

Art. 10. Os participantes da sessão restaurativa deverão ser tratados de forma justa e digna, garantindo-se o mútuo respeito, e serão auxiliados a construir, a partir da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e de cumprimento viável para quem a assume, atendendo às necessidades de todos os envolvidos.

Art. 11. O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes.

Parágrafo único. Os termos do acordo referido no caput, aceitos voluntariamente por todos os participantes, deverão conter compromissos e obrigações razoáveis, proporcionais e que respeitem a dignidade de todos os envolvidos.

Seção II

Da Justiça Restaurativa no processo penal

Art. 12. No âmbito do processo penal, a Política de Justiça Restaurativa proporciona:

I – a responsabilização do ofensor, por meio da assunção da prática delitiva e da conscientização do dano dela decorrente e da importância da reparação do dano.

II – a valorização da participação da vítima, seja ela pessoa ou grupo individualizado, coletividade não individualizável, instituição, entidade ou, ainda, a própria sociedade, auxiliando-a, quando for o caso, no suprimento das necessidades originadas do crime e na reparação dos danos sofridos em sua decorrência;

III – a construção coletiva e compartilhada de soluções efetivas para conflitos de natureza criminal;

IV – a (re)construção das relações pessoais, sociais e de pertencimento comunitário, (re)integrando indivíduos e comunidade;

V – a geração de compromissos duradouros entre os envolvidos;

VI – a diminuição dos fenômenos da violência, criminalidade e reiteração delitiva.

Art. 13. O enfoque e as práticas restaurativas podem ser adotados:

I – na fase pré-processual ou processual de feitos criminais, envolvendo qualquer espécie delitiva, especialmente:

a) os delitos em relação aos quais são admitidas alternativas penais consensuais, como o acordo de não persecução penal, a transação penal e a suspensão condicional do processo;

b) os delitos em relação aos quais, mesmo que não admitidas alternativas penais consensuais, seja recomendável a adoção de medidas tendentes à restauração das condições anteriores ao dano e de recomposição social;

II – nos feitos criminais em que tenham sido impostas medidas cautelares diversas da prisão;

III – nos casos de concessão de suspensão condicional da pena;

IV – nas execuções penais de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direitos.

Parágrafo único. A introdução da prática restaurativa mais adequada ao caso concreto pode se dar de forma autônoma, substitutiva ou complementar à medida legalmente prevista e deve, em qualquer caso, pressupor avaliação de aplicabilidade e pertinência, além da concordância expressa das partes diretamente envolvidas.

Art. 14. O enfoque e as práticas restaurativas no processo penal orientar-se-ão também pelas seguintes diretrizes:

I – utilização de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, gerando soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;

II – restauração das relações sociais e promoção da cultura da paz;

III – preservação da memória em relação a delitos corporativos e/ou de grande impacto social como mecanismo para evitar a reiteração de sua prática;

IV – proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e de penas privativas de liberdade e sua inclusão em serviços e políticas públicas;

V – articulação em rede dos órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento do cumprimento dos compromissos assumidos nas práticas restaurativas.

Parágrafo único. Não implicarão confissão nem produzirão qualquer efeito probatório fatos e circunstâncias reconhecidos pelos envolvidos no curso de práticas restaurativas referentes ao caso abordado.

Seção III

Da Justiça Restaurativa no processo civil

Art. 15. No âmbito do processo civil, a Política de Justiça Restaurativa proporciona:

I – a participação colaborativa de todos os envolvidos no conflito, possibilitando sua abordagem multifocal e, com isso, a atribuição consciente de responsabilidades, reparação de danos e suprimento das necessidades verificadas;

II – a construção coletiva e compartilhada de soluções para conflitos de natureza cível;

III – a (re)construção das relações pessoais, sociais e de pertencimento comunitário, (re)integrando os indivíduos e a comunidade;

IV – a colaboração para respostas efetivas e para o estabelecimento de compromissos duradouros entre os envolvidos antes, durante ou após o processo judicial.

Seção IV

Da Justiça Restaurativa na gestão de pessoas e procedimentos administrativos

Art. 16. No âmbito interno, em procedimentos ou processos administrativos e no campo da gestão de pessoas, a Política de Justiça Restaurativa proporciona:

I – a participação colaborativa de todos os envolvidos no conflito, possibilitando sua abordagem multifocal e, com isso, a assunção consciente de responsabilidades, reparação de danos e suprimento das necessidades verificadas;

II – a prevenção de conflitos no âmbito interno e nas relações interinstitucionais e com os jurisdicionados.

III – a construção coletiva e compartilhada de soluções para os conflitos ou para tomada de decisões;

IV – a promoção de mecanismos de gestão humanizada, com ênfase na escuta ativa e na utilização de mecanismos com enfoque restaurativo que promovam a superação de dificuldades, valorização de potencialidades e ressignificação do pertencimento institucional de servidores e magistrados;

V – a construção e o fortalecimento de equipes engajadas e saudáveis;

VI – estabelecimento de espaços dialógicos, horizontais, cooperativos e inclusivos.

Parágrafo único. Qualquer interessado ou afetado poderá solicitar ao CEJURE a realização de procedimento restaurativo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO E CENTROS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Seção I

Do Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE)

Art. 17. O Órgão Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região, denominado Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE), atuará vinculado ao Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON).

§ 1º O NUJURE será coordenado pelo Desembargador Federal Coordenador do Sistema de Conciliação, diretamente ou por delegação a outro magistrado.

§ 2º O coordenador do NUJURE indicará, para o exercício de mandato coincidente com o seu, os seguintes membros, que formarão, sob sua presidência, um conselho gestor, responsável por estruturar e coordenar as ações sob responsabilidade do NUJURE:

I – 3 (três) juízes com experiência ou formação em Justiça Restaurativa, um de cada Seção Judiciária;

II – 4 (quatro) servidores, com experiência ou formação em Justiça Restaurativa, um dos quais oriundo do quadro de servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com dedicação exclusiva, e os demais oriundos de cada Seção Judiciária.

§ 3º À exceção do servidor do Tribunal Regional Federal, as atividades dos demais membros do conselho gestor do NUJURE dar-se-ão sem prejuízo do exercício ordinário de suas funções.

§ 4º Quando configurada a necessidade, a critério do Desembargador Coordenador, havendo concordância do Diretor do Foro, poder-se-á atribuir dedicação exclusiva também aos servidores oriundos das Seções Judiciárias.

Art. 18. Caberá ao NUJURE, sem prejuízo de outras atribuições:

I – executar, monitorar e atualizar, no que lhe couber, o plano de difusão, expansão e implantação da Justiça Restaurativa, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação;

II – implementar e fomentar programas de Justiça Restaurativa no âmbito da 4ª Região;

III – incentivar e promover a formação, inicial e continuada, de magistrados, servidores e voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa;

IV – incentivar e promover a formação de facilitadores de justiça restaurativa, arregimentados entre servidores do próprio quadro funcional, designados pelas instituições parceiras na Política de Justiça Restaurativa e voluntários;

V – zelar para que cada unidade mantenha rotina de encontros para discussão e supervisão dos casos atendidos, promova o registro e elabore relatórios estatísticos;

VI – fomentar e promover a interlocução inter e intrainstitucional;

VII – sugerir fluxos internos e externos que permitam a institucionalização dos procedimentos restaurativos em articulação com as redes de atendimento das demais políticas públicas e as redes comunitárias e, com isso, buscar a interconexão de ações e apoiar a expansão dos princípios e das técnicas restaurativas para outros segmentos institucionais e sociais;

VIII – atuar na interlocução com outros tribunais e com entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino, objetivando a consecução das linhas programáticas estabelecidas na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

IX – disciplinar e manter o cadastro dos facilitadores de justiça restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região, inclusive os processos de inscrição e de desligamento;

X – fomentar as atividades institucionais dos projetos de práticas restaurativas já em desenvolvimento no Tribunal, nas Seções e nas Subseções Judiciárias da 4ª Região, observado o artigo 26 da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

XI – prestar apoio e auxílio técnico aos CEJUREs e às unidades que lhe solicitarem, sempre que possível;

XII – consolidar e divulgar periodicamente os dados referentes às atividades de justiça restaurativa desenvolvidas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

Seção II

Dos Centros de Justiça Restaurativa (CEJUREs)

Art. 19. No âmbito de cada Seção Judiciária, ficam criados os Centros de Justiça Restaurativa (CEJUREs), coordenados horizontalmente, no mínimo, por um magistrado e por um servidor, ambos com experiência ou formação em justiça restaurativa ou com formação em andamento.

§ 1º O(s) magistrado(s) coordenador(es) do CEJURE será(ão) designado(s) pelo Desembargador Coordenador do NUJURE e indicará(ão) o servidor que, juntamente com ele(s), exercerá a coordenação.

§ 2º Nos termos dos artigo 6º, II, e artigo 28-A, IV, da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, o CEJURE de cada Seção Judiciária contará com estrutura física e pessoal próprios.

§ 3º O CEJURE de cada Seção Judiciária contará com, no mínimo, três servidores com experiência ou com formação em justiça restaurativa ou com formação em andamento.

§ 4º O CEJURE atuará em toda a Seção Judiciária, tanto em feitos judiciais quanto extrajudiciais.

§ 5º Os procedimentos restaurativos que decorram dos feitos judiciais ou extrajudiciais encaminhados ao CEJURE ou que nele tenham início poderão ser autuados separadamente, em classe própria.

Art. 20. Compete aos CEJUREs das Seções Judiciárias, sem prejuízo de outras atribuições:

I – implementar e fomentar programas de Justiça Restaurativa no âmbito da respectiva Seção Judiciária;

II – fomentar e promover a interlocução intrainstitucional e interinstitucional;

III – prestar apoio e auxílio técnico aos CEJUREs, às unidades judiciárias e às unidades administrativas das Subseções Judiciárias, sempre que possível;

IV – promover o andamento de procedimentos restaurativos, oriundos de procedimentos judiciais ou instaurados diretamente no CEJURE;

V – supervisionar e orientar os facilitadores restaurativos, especialmente quanto à sua postura na condução dos procedimentos restaurativos e na formalização do acordo eventualmente alcançado;

VI – designar facilitadores restaurativos, elaborar escalas e organizar o local das práticas;

VII – elaborar e executar projetos para o atendimento de situações, conflitivas ou não, solicitadas pelas unidades jurisdicionais ou administrativas;

VIII – verificar, em conjunto com facilitadores de justiça restaurativa, em cada caso concreto, qual a prática restaurativa adequada e providenciar a sua execução;

IX – registrar e informar ao NUJURE as atividades desenvolvidas, nos termos do artigo 30 desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo necessidade de homologação, derivada da legislação ou de requerimento do interessado, os acordos oriundos de procedimentos restaurativos, ainda que extrajudiciais, poderão ser homologados pelo juiz coordenador do CEJURE, quando cabível.

Art. 21. No âmbito de cada Subseção Judiciária, poderão ser criados, por proposta dos respectivos magistrados, ouvidos o Diretor do Foro local e da Seção Judiciária, bem como o coordenador do NUJURE, os Centros Locais de Justiça Restaurativa, para o desenvolvimento de ações e projetos previstos nesta Resolução.

§ 1° A criação dos CEJUREs nas Subseções Judiciárias dependerá da existência de estrutura física e de servidor com experiência ou com formação em justiça restaurativa ou com formação em andamento.

§ 2º Os CEJUREs nas Subseções Judiciárias serão coordenados horizontalmente, no mínimo, por um magistrado e um servidor, ambos com experiência ou formação em justiça restaurativa ou com formação em andamento.

§ 3º O magistrado coordenador do CEJURE da Subseção Judiciária será designado pelo Desembargador Coordenador do NUJURE e designará o servidor que, juntamente com ele, exercerá a coordenação.

Art. 22. Compete aos CEJUREs das Subseções Judiciárias, sem prejuízo de outras atribuições:

I – implementar e fomentar programas de Justiça Restaurativa no âmbito da respectiva Subseção Judiciária;

II – fomentar e promover a interlocução intra e interinstitucional;

III – promover o andamento de procedimentos restaurativos, oriundos de procedimentos judiciais ou instaurados diretamente no CEJURE;

IV – supervisionar e orientar os facilitadores restaurativos, especialmente quanto à sua postura na condução dos procedimentos restaurativos e na formalização do acordo eventualmente alcançado;

V – designar facilitadores restaurativos, elaborar escalas e organizar o local das práticas;

VI – elaborar e executar projetos para o atendimento de situações, conflitivas ou não, solicitadas pelas unidades jurisdicionais ou administrativas;

VII – verificar, em conjunto com facilitadores de justiça restaurativa, em cada caso concreto, qual a prática restaurativa adequada e providenciar a sua execução.

Parágrafo único. Havendo necessidade de homologação, derivada da legislação ou de requerimento do interessado, os acordos oriundos de procedimentos restaurativos, ainda que extrajudiciais, poderão ser homologados pelo juiz coordenador do CEJURE.

Art. 23. A atuação dos Centros de Justiça Restaurativa não impede iniciativas de Justiça Restaurativa no âmbito das próprias unidades judiciárias e administrativas.

Parágrafo único. As iniciativas mencionadas no caput poderão ser autuadas separadamente como procedimentos restaurativos, em classe própria.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO

Art. 24. A formação, inicial e continuada, de facilitadores de justiça restaurativa no âmbito da 4ª Região atenderá aos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no artigo 16 e no artigo 17 da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, e pelo Órgão Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa na 4ª Região (NUJURE).

Art. 25. O NUJURE, com o apoio da Escola da Magistratura Federal da 4ª Região e dos Núcleos de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano das Seções Judiciárias, promoverá cursos voltados à difusão do conhecimento sobre a Justiça Restaurativa e suas práticas, ações de sensibilização e cursos de formação de facilitadores, voltados aos membros da magistratura federal, servidores e voluntários.

Parágrafo único. Dado o caráter interinstitucional da Política Nacional de Justiça Restaurativa, além dos cursos e ações previstos no caput, poderão ser promovidas formações em parceria com outros órgãos e projetos voltados à disseminação do conhecimento sobre a Justiça Restaurativa e suas práticas em comunidades específicas.

CAPÍTULO V

DOS FACILITADORES DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 26. Os facilitadores de justiça restaurativa, devidamente habilitados conforme as diretrizes fixadas pelo CNJ e por esta Resolução, integrarão cadastro a ser disciplinado pelo NUJURE.

§ 1º Atendidas as condições estabelecidas no caput, voluntários, magistrados, servidores da Justiça Federal ou de outras instituições poderão atuar como facilitadores de justiça restaurativa.

§ 2º O facilitador de justiça restaurativa integrante do quadro de servidores da Justiça Federal, lotado ou não no CEJURE, poderá exercer suas atividades durante o expediente de trabalho.

§ 3º O exercício das funções de facilitador de justiça restaurativa voluntário será reconhecido para fins de cômputo de carga horária, bem como para tempo de experiência nos concursos de ingresso da magistratura, nos termos do artigo 4º, I, da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º As atividades dos facilitadores de justiça restaurativa voluntários são consideradas de relevante caráter público e, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não gerarão vínculo empregatício, contratual ou estatutário.

§ 5º Aos facilitadores de justiça restaurativa aplicam-se os impedimentos e suspeições previstos em lei para conciliadores e mediadores.

Art. 27. São atribuições do facilitador de justiça restaurativa, dentre outras:

I – preparar e realizar as conversas ou os encontros preliminares com os envolvidos no caso;

II – conduzir a sessão restaurativa de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado, no qual o caso possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, da metodologia de justiça restaurativa mais adequada ao caso concreto, que estimule o diálogo, a reflexão do grupo e permita desencadear um feixe de atividades coordenadas para que não haja reiteração do ato danoso ou a reprodução das condições que contribuíram para o seu surgimento;

III – propiciar a participação da comunidade, inclusive organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas, no procedimento restaurativo, quando apropriado;

IV – redigir termos restaurativos e atas das sessões restaurativas;

V – atestar a frequência dos participantes das práticas restaurativas;

VI – atuar na sessão restaurativa com o necessário enfoque restaurativo, observando o respeito à dignidade dos participantes e levando em consideração eventuais situações de hipossuficiência e desequilíbrio social, econômico, intelectual e cultural;

VII – considerar os fatores institucionais e os sociais que contribuíram para o surgimento do fato que gerou os danos sob apreciação;

VIII – apoiar, de modo amplo e coletivo, a solução dos conflitos;

IX – incentivar as partes a promoverem as adequações e os encaminhamentos necessários, tanto no aspecto social quanto comunitário;

X – manter a postura neutra e imparcial;

XI – garantir a voluntariedade na participação de todos no procedimento;

XII – assegurar a confidencialidade das informações prestadas durante as sessões restaurativas.

Art. 28. É vedado ao facilitador restaurativo:

I – impor determinada decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante o procedimento restaurativo;

II – prestar testemunho em juízo acerca de informações obtidas nas sessões restaurativas;

III – relatar ao juiz, ao membro do Ministério Público, ao advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos procedimentos restaurativos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal;

IV – prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em procedimentos restaurativos sob sua condução pelo período de dois anos após a conclusão.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada do facilitador poderá representar ao NUJURE ou ao CEJURE respectivo, para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO SISTÊMICA, INTERINSTITUCIONAL, INTERSETORIAL E INTERDISCIPLINAR

Art. 29. O Núcleo de Justiça Restaurativa e os Centros de Justiça Restaurativa articularão parcerias inter e intrainstitucionais, inclusive mediante atos normativos conjuntos.

Parágrafo único. Os atos normativos referidos neste capítulo deverão ser informados ao NUJURE para registro, acompanhamento da Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região e disseminação de boas práticas.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 30. O Núcleo de Justiça Restaurativa acompanhará o desenvolvimento e a execução dos projetos de justiça restaurativa e prestará suporte e auxílio para que se mantenham alinhados aos princípios básicos da Justiça Restaurativa, à Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, e a esta resolução.

§ 1º O NUJURE desenvolverá formulários específicos para registro das atividades e projetos, pautados nos princípios e na metodologia próprios da Justiça Restaurativa, conforme a Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009, e a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O NUJURE criará e manterá banco de dados sobre as atividades de justiça restaurativa, a fim de os consolidar e divulgar periodicamente.

Art. 31. O NUJURE estabelecerá os parâmetros adequados para avaliação dos projetos de justiça restaurativa, nos termos do artigo 20 da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. As Seções Judiciárias deverão implantar, no prazo de 180 dias, seus respectivos Centros de Justiça Restaurativa.

Art. 33. Na estrutura do NUJURE, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e dos CEJUREs, nas Seções Judiciárias da 4ª Região, serão alocadas as seguintes funções comissionadas:

I – supervisor do NUJURE (FC5), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vinculado ao SISTCON;

II – supervisor do CEJURE (FC5), em cada uma das Seções Judiciárias da 4ª Região, vinculado à Direção do Foro.

Parágrafo único. A gradativa criação de CEJUREs nas Subseções Judiciárias ficará condicionada à possibilidade de estrutura física mínima e de pessoal para o adequado funcionamento.

Art. 34. Até que seja possível a integralização do número mínimo de servidores e funções comissionadas para atuação nos CEJUREs das Seções Judiciárias e no NUJURE do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esses órgãos funcionarão com ao menos um servidor em dedicação exclusiva e contarão com os recursos humanos e materiais dos CEJUSCONs e do SISTCON.

Art. 35. A expansão dos projetos e ações da Justiça Restaurativa no âmbito das Seções e Subseções Judiciárias da 4ª Região deverá ser acompanhada da gradativa ampliação da estrutura física e de pessoal dos seus respectivos Centros de Justiça Restaurativa.

Art. 36. Fica aprovado o Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa da 4ª Região, que será disponibilizado no sítio deste Tribunal, na seção do SISTCON - Sistema de Conciliação da 4ª Região.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 19/07/2021, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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