Resolução conjunta Nº 3/2021
Estabelece, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, medidas para ampliação da reabertura dos prédios e da retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias à prevenção do contágio pela Covid-19, e dá outras providências.*
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, e
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), agentes públicos, advogados(as) e usuários(as) em geral (Constituição Federal, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, 37, caput, 93, XIII, e 196);
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo e recomendando medidas para prevenção do contágio pela Covid-19 e a retomada gradual e sistematizada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente a partir do disposto nas Resoluções CNJ 322/2020 e 397/2021, e da faculdade disposta no artigo 2º da Resolução CNJ 322/2020, que atribui aos(às) presidentes de tribunais autorização para a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas, de forma gradual e sistematizada, observada a adoção das necessárias medidas de biossegurança;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer planejamento de retorno gradual e sistematizado às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
CONSIDERANDO a disponibilidade, pelos órgãos jurisdicionais e administrativos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, de ferramentas eletrônicas e recursos tecnológicos que permitem a realização de sessões de julgamento, de audiências e de fóruns de conciliação, nas modalidades telepresencial e virtual, bem como de outras atividades judiciárias que se façam necessárias, conforme autorizado pelas Resoluções CNJ 337/2020 e 341/2020, e regulamentado pelas Resoluções TRF4 109/2018, 47/2019, 16/2020, 23/2020 e 24/2020;
CONSIDERANDO, não obstante os índices positivos de produtividade e de desempenho alcançados com a implantação do trabalho remoto compulsório, a imprescindibilidade de prosseguimento da retomada gradual do trabalho presencial, iniciada com as Resoluções TRF4 47/2020 e 61/2020, para garantir o mais amplo acesso possível das partes, procuradores(as) e advogados(as) ao serviço de administração de justiça;
CONSIDERANDO as competências da Presidência, da Corregedoria e do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e das Direções de Foro das Seções e Subseções Judiciárias;
CONSIDERANDO as periódicas avaliações da realidade regional apresentadas no âmbito do diálogo interinstitucional mantido por este Tribunal com os(as) Magistrados(as) Federais de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, os(as) Diretores(as) dos Foros das Seções Judiciárias, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Ministério Público Federal, as Associações de Juízes Federais (AJUFE, AJUFERGS, AJUFESC e APAJUFE), os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, bem como os(as) titulares das Diretorias, Secretarias, Divisões, Assessorias, Médicos(as) desta Corte e das Seções Judiciárias;
CONSIDERANDO os dados apresentados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias e Comitês de Saúde dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, e a análise correlacionada desses dados sobre casos confirmados da Covid-19, casos de óbito e taxa de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e a gradativa retomada das atividades escolares de forma presencial nos Estados da Região Sul;
CONSIDERANDO a observância por este Tribunal da evolução das medidas que vêm sendo tomadas pelas autoridades públicas em geral e pelos órgãos do Poder Judiciário em particular, notadamente o Conselho Nacional de Justiça e os demais Tribunais, a fim de adotá-las, em maior ou menor grau, sempre as sopesando ante as peculiaridades da sua jurisdição, das condições e dificuldades enfrentadas por magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), agentes públicos, advogados(as), partes e usuários(as) em geral, bem como as informações e orientações recebidas dos profissionais da área da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir com as medidas de retomada gradual e sistematizada dos serviços presenciais no âmbito da 4ª Região, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Resolução CNJ 322/2020, iniciados com a edição das Resoluções TRF4 47/2020 e 61/2020, conforme o contido no Processo Administrativo 0007405-96.2020.4.04.8000;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES PARA REABERTURA DE PRÉDIOS E RETOMADA DO TRABALHO PRESENCIAL
Art. 1º A reabertura dos prédios judiciários e a disciplina da retomada do trabalho presencial, administrativo e jurisdicional, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, deverão observar as normas do Conselho Nacional de Justiça, no que couber, e serão realizadas nos termos desta resolução.
Art. 2º São diretrizes para reabertura dos prédios e retomada do trabalho presencial nas unidades administrativas e jurisdicionais da Justiça Federal da 4ª Região:
I – a preservação da incolumidade física e psíquica de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e público usuário da Justiça Federal;
II – a continuidade e a qualidade do serviço público de administração da justiça e da prestação jurisdicional à população;
III – a observância das normas sanitárias e dos protocolos de biossegurança recomendados para prevenção à transmissão e ao contágio pela Covid-19;
IV – a transitoriedade das normas previstas nesta resolução, editadas para atender situação excepcional e emergencial, com previsão de retorno à normalidade do serviço presencial assim que houver condições sanitárias e a epidemia estiver controlada.
CAPÍTULO II
REABERTURA DOS PRÉDIOS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Art. 3º Fica a reabertura dos prédios da Justiça Federal, iniciada pelas Resoluções 47/2020 e 61/2020, atualizada e ampliada nos termos desta resolução.
Art. 4º O acesso às unidades e aos prédios da Justiça Federal da 4ª Região será restrito aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), empregados(as) das empresas prestadoras de serviço em efetiva atividade, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia da União, Advogados(as), procuradores(as), auxiliares do juízo, peritos(as), partes e demais interessados(as) que demonstrarem a necessidade de atendimento ou prática de ato presencial, devendo ser mantido remotamente nas demais hipóteses, observando-se as disposições previstas nesta resolução quanto ao ingresso nas dependências da Justiça Federal.
§ 1º O Presidente do Tribunal e os(as) Diretores(as) de Foro das Seções Judiciárias poderão estabelecer limitação para a quantidade máxima de acessos simultâneos aos prédios, evitando aglomeração de pessoas e disciplinando o fluxo do público externo nas respectivas unidades.
§ 2º O acesso às dependências da Justiça Federal será precedido da medição de temperatura, estando vedada a entrada daqueles(as) que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºC.
§ 3º Na recepção ou controle de acesso, o(a) ingressante será questionado(a) se apresenta sintomas sugestivos de Covid-19, tais como tosse, dor de garganta, sintomas gastrointestinais, dificuldade respiratória ou fadiga. Também será orientado(a) a higienizar suas mãos com álcool gel disponibilizado na recepção.
§ 4º Na presença daqueles sintomas, onde for possível, o(a) ingressante aguardará verificação da sua condição de saúde pelo serviço médico, que orientará sobre o acesso ou determinará outras providências.
§ 5º Nas unidades ou circunstâncias em que não for possível a verificação referida no parágrafo anterior, não será permitido o acesso de quem apresente sintomas sugestivos de Covid-19.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a recepção informará ao(à) interessado(a) as opções disponíveis para atendimento remoto, especialmente por telefone e Balcão Virtual.
§ 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências da Justiça Federal da 4ª Região, observando-se as especificações e vedações constantes no anexo desta resolução.
Art. 5º No prazo de 45 dias, a contar da publicação desta resolução, as Direções de Foro das Seções Judiciárias e a Diretoria-Geral do Tribunal apresentarão, no Processo Administrativo 0007405-96.2020.4.04.8000, relatórios que demonstrem a implantação, avaliação e consolidação das normas de biossegurança, protocolos de distanciamento social e medidas de retorno, gradual e sistematizado, ao trabalho presencial.
Art. 6º O acesso dos(as) usuários(as) e do público às unidades judiciárias ou administrativas da Justiça Federal da 4ª Região atenderá ao disposto nesta resolução, podendo a Diretoria-Geral do Tribunal e as Direções de Foro das Seções Judiciárias estabelecerem condições específicas de acesso a determinadas unidades.
§ 1º O acesso de pessoas a áreas comuns poderá ser limitado ou restringido, conforme a respectiva capacidade.
§ 2º As Bibliotecas permanecerão fechadas para o uso do público externo e interno, com acesso restrito aos(às) servidores(as) da unidade.
§ 3º O serviço de empréstimo de livros e periódicos será realizado mediante a indicação dos exemplares desejados por e-mail ou telefone. A retirada ou a devolução ocorrerá exclusivamente no balcão de entrada, em horário previamente agendado.
§ 4º O Museu do Tribunal permanecerá fechado e as visitas às sedes da Justiça Federal permanecerão suspensas, bem como também continuarão vedados quaisquer outros eventos ou exposições.
§ 5º Os espaços de Memória Institucional mantidos nas Seções Judiciárias seguirão o que for determinado pelas respectivas Direções de Foro, vedadas exposições ou eventos que promovam aglomeração de pessoas em suas dependências.
§ 6º As agências bancárias poderão funcionar nas dependências da Justiça Federal desde que cumpridas as normas de saúde e de biossegurança previstas nesta resolução, bem como observadas as normas determinadas pelos demais órgãos competentes.
§ 7º Os restaurantes e as cafeterias instaladas no interior dos prédios poderão funcionar, mesmo que parcialmente, desde que observadas as regras de sanitização e segurança cabíveis, bem como as orientações ditadas pelas unidades de Saúde da Justiça Federal da 4ª Região e as normas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais pelos demais órgãos competentes.
§ 8º As áreas cedidas deverão funcionar conforme as determinações da Diretoria-Geral do Tribunal e das Direções de Foro das Seções Judiciárias, ficando vedado atendimento presencial ao público nessas unidades ou outras atividades que promovam aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO III
RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 7º O restabelecimento das atividades presenciais prosseguirá de forma gradual e sistematizada, com adoção das medidas mínimas previstas nesta resolução, buscando prevenir a transmissão e evitar o contágio da Covid-19.
Art. 8º A retomada gradual das atividades presenciais na Justiça Federal de Primeiro e de Segundo Graus da 4ª Região, iniciada com as Resoluções 47/2020 e 61/2020, prosseguirá nos termos desta resolução, considerando-se estes momentos:
I – Etapa Preliminar, com a reabertura dos prédios da Justiça Federal para que as unidades possam preparar os ambientes, equipamentos e instalações para a retomada do expediente e do atendimento presencial ao público externo, permitidas atividades de limpeza, organização e expediente interno, observados protocolos e medidas de biossegurança previstos nesta resolução, bem como a instalação dos balcões de atendimento para excluídos(as) digitais de que trata o inciso I do artigo 15 desta resolução;
II – Etapa Inicial, com a retomada gradual do atendimento presencial nas unidades, nas condições estabelecidas nesta resolução;
III – Etapa Intermediária, com a ampliação do atendimento presencial nas unidades, nas condições estabelecidas nesta resolução;
IV – Etapa Final, com o encerramento das medidas transitórias previstas nesta resolução e a retomada do trabalho presencial próprio nas unidades da Justiça Federal.
§ 1º As etapas previstas no caput deste artigo observarão estes prazos:
I – a Etapa Preliminar começará no dia seguinte à publicação desta resolução conjunta;
II – a Etapa Inicial começará em 23 de agosto de 2021;
III – a Etapa Intermediária começará quando for possível ampliar o trabalho presencial, por decisão conjunta da Presidência e da Corregedoria, a partir de avaliação das condições sanitárias e informações epidemiológicas, com reavaliações periódicas;
IV – a Etapa Final começará quando for possível encerrar as medidas transitórias estabelecidas nesta resolução por situação de controle da pandemia da Covid-19 e retomar o trabalho presencial pleno nas unidades da Justiça Federal, por decisão conjunta da Presidência e da Corregedoria, a partir de avaliação das condições sanitárias e informações epidemiológicas.
§ 2º Em até 60 dias após a adoção da Etapa Inicial e da Etapa Intermediária, a Presidência e a Corregedoria decidirão sobre a continuidade das medidas estabelecidas nesta resolução, a partir de relatórios epidemiológicos e das informações prestadas pelas unidades, considerando ocupação hospitalar, novos casos e óbitos, ritmo de vacinação e outros indicadores relevantes, podendo manter a respectiva etapa, avançar à etapa seguinte ou retornar a etapas anteriores.
§ 3º Na Etapa Preliminar, a Diretoria-Geral do Tribunal e as Direções de Foro das Seções e das Subseções Judiciárias providenciarão o necessário para o retorno do trabalho presencial nas unidades, visando à adoção dos protocolos e medidas previstas nesta resolução, assim como a limpeza, organização e preparação dos equipamentos e ambientes.
§ 4º Em cada unidade administrativa ou judiciária, o(a) respectivo(a) gestor(a) ou quem este(a) determinar deverá comparecer para orientar e organizar os trabalhos, realizando expediente interno, conforme disciplinar a Diretoria-Geral do Tribunal ou a correspondente Direção de Foro da Seção ou da Subseção Judiciária.
Art. 9º Na Etapa Inicial, serão observados os seguintes quantitativos de pessoal para o trabalho presencial, preferencialmente com adoção de sistema de rodízio ou revezamento:
I – na área administrativa do Tribunal e das Seções nas Capitais (Direções de Foro, Núcleos e Secretarias Administrativas, Secretarias das Turmas Recursais, Secretarias dos órgãos fracionários do Tribunal), 20% dos(as) servidores(as) de cada unidade, com o mínimo de um(a) servidor(a) por unidade;
II – nas Subseções Judiciárias com mais de uma Vara Federal, 20% dos(as) servidores(as) de cada vara e da Direção de Foro, com o mínimo de dois(duas) servidores(as) por vara e um(a) servidor(a) por unidade administrativa (Direção de Foro);
III – nas Subseções Judiciárias com vara única, 20% de todo o corpo funcional da respectiva subseção, com o mínimo de dois(duas) servidores(as);
IV – nos gabinetes das Turmas Recursais e dos(as) Desembargadores(as) Federais, o que for por eles decidido.
§ 1º As Unidades de Atendimento Avançado (UAA) não terão atendimento presencial, ficando ressalvada a prática eventual de atos que lá necessitem ser realizados, a critério do(a) respectivo(a) magistrado(a), como audiências e perícias.
§ 2º O(A) Desembargador(a) Federal e o(a) Juiz(íza) de Turma Recursal decidirá, quanto ao respectivo gabinete, sobre o momento, a necessidade e a conveniência do retorno ao trabalho presencial, ficando ao seu critério tais deliberações.
§ 3º Os(As) Juízes(as) convocados(as) em função de auxílio no Tribunal observarão, quanto ao trabalho presencial, o que for determinado pelo órgão responsável pela respectiva convocação.
§ 4º Os(As) Juízes(as) Federais e os(as) Juízes(as) Substitutos(as) poderão comparecer na respectiva unidade para trabalho presencial.
§ 5º Os respectivos quantitativos de comparecimento presencial em cada unidade poderão ser aumentados se, para tanto, se voluntariarem servidores(as) e o aumento for autorizado pela Diretoria-Geral do Tribunal ou pela Direção de Foro da correspondente Seção Judiciária, vedado o retorno de estagiários(as) e de gestantes, e observado o disposto no § 3º do artigo 16 desta resolução.
§ 6º Os serviços de segurança, transporte, manutenção, higienização e limpeza serão realizados segundo regramento, horários e quantitativos estabelecidos pela Diretoria-Geral do Tribunal e pelas Direções de Foro das Seções Judiciárias.
§ 7º A Corregedoria poderá realizar, se entender necessário, inspeções, correições e outras atividades que envolvam o Primeiro Grau, de forma virtual ou híbrida.
§ 8º No caso de inspeções ou correições realizadas de forma híbrida, a Corregedoria poderá deslocar-se e comparecer às unidades, com a presença dos(as) Juízes(as), do(a) Diretor(a) de Secretaria, de Supervisores(as) ou de outros(as) servidores(as) que entender necessários, observando-se medidas de prevenção ao contágio e protocolos de biossegurança.
Art. 10. Na Etapa Intermediária, serão observadas para o trabalho presencial, as seguintes alterações nos critérios da Etapa Inicial:
I – os percentuais de trabalho presencial poderão ser majorados para até 50% dos(as) servidores(as) das unidades especificadas, com o mínimo de três servidores(as) por unidade;
II – as Unidades de Atendimento Avançado (UAA) poderão ter atendimento presencial em dias previamente divulgados, desde que isso se mostre necessário, a critério do(a) Juiz(íza) titular, e tenha a concordância da respectiva Direção de Foro da Subseção Judiciária, com comprovação da possibilidade e adoção dos protocolos de biossegurança necessários;
III – o exercício presencial das atividades pelos(as) Juízes(as) Federais e Juízes(as) Substitutos(as) observará o que dispõem os regramentos que disciplinam a magistratura, salvo se comprovadamente o(a) magistrado(a) integrar grupo de risco ou estiver autorizado(a) a regime distinto pela Corregedoria.
Art. 11. A implantação da Etapa Final acontecerá após a efetiva adoção e consolidação das medidas das Etapas Inicial e Intermediária, e havendo condições sanitárias para a retomada plena do trabalho presencial, considerando o estágio de disseminação da Covid-19 e o controle da pandemia.
Parágrafo único. As condições e os requisitos para teletrabalho voluntário, integral ou parcial, observarão o que dispuser a respectiva regulamentação.
Art. 12. Nas Etapas Inicial e Intermediária, para atender aos quantitativos de trabalho presencial, cada unidade poderá adotar sistema de rodízio entre os(as) servidores(as) lotados(as) e atuantes na unidade, a critério do(a) respectivo(a) gestor(a) e preferencialmente com aqueles(as) servidores(as) que a tanto se voluntariarem.
Art. 13. Nas Etapas Inicial e Intermediária, os(as) estagiários(as) continuarão em trabalho remoto compulsório.
Parágrafo único. Os(As) estagiários(as) não serão considerados na lotação da unidade para fins de definição dos percentuais de retorno ao trabalho presencial nas Etapas Inicial e Intermediária.
Art. 14. Nas Etapas Inicial e Intermediária, o horário de expediente presencial para atendimento ao público será das 13 às 18 horas, conforme permitido pelo § 5º do artigo 2º da Resolução CNJ 322/2020, sem prejuízo do cumprimento do restante da jornada em regime de trabalho remoto e a manutenção de horário de expediente interno, sem atendimento ao público externo.
Parágrafo único. Esse horário não se aplica às atividades de limpeza e de segurança, que deverão ocorrer conforme dispuser a Diretoria-Geral do Tribunal e as Direções de Foro das Seções e Subseções Judiciárias.
Art. 15. Em qualquer fase da retomada dos trabalhos, independentemente do percentual fixado, deve ser garantida durante o horário de expediente a prestação presencial dos seguintes serviços tidos por essenciais, a saber:
I – implantação das medidas específicas para garantir atendimento presencial e acesso à Justiça aos excluídos(as) digitais, conforme Recomendação CNJ 101/2021;
II – o atendimento de advogados(as) naquilo que não puder ser realizado por meio virtual ou remoto;
III – o recebimento e a devolução de bens apreendidos, bem como a organização dos respectivos depósitos; pedidos de acesso e cópia de mídias, documentos ou elementos de provas arquivados em secretaria que não puderam ser incluídos no sistema de processo eletrônico;
IV – a instalação, desinstalação e manutenção de tornozeleiras eletrônicas;
V – a realização de perícias médicas em processos judiciais, cabendo a cada Diretor(a) de Foro de Seção ou Subseção a fixação da frequência e quantidades diárias, observadas as orientações dos órgãos locais de saúde;
VI – o serviço de malote entre as unidades judiciárias; as atividades administrativas relativas à guarda, incorporação e conservação de bens da administração; a realização de perícias médicas administrativas; os atos necessários à contratação e ao desligamento de servidores(as) e estagiários(as), e demais atividades inadiáveis que exijam a presença física dos(as) servidores(as) responsáveis;
VII – as audiências em processos judiciais nas situações em que, em razão da natureza e características do ato, não se mostre recomendável a realização na modalidade virtual ou telepresencial.
Art. 16. Os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) que se enquadrem em grupos de risco quanto à Covid-19 permanecerão em trabalho remoto nas etapas Preliminar e Inicial da retomada gradual do trabalho presencial.
§ 1º Consideram-se em grupos de risco:
I – portadores(as) de doenças crônicas que os(as) tornem mais vulneráveis a casos graves de Covid-19, segundo critérios médicos elencados pelo Ministério da Saúde como prioritários para vacinação contra a Covid-19, a serem analisados pelas áreas de Saúde do Tribunal e das Seccionais;
II – gestantes;
III – pessoas com 60 anos ou mais;
IV – coabitantes com pessoas idosas ou portadoras das doenças crônicas acima referidas, enquanto não tiver sido disponibilizada a eles(as) imunização completa contra a Covid-19, segundo calendário oficial da respectiva localidade.
§ 2º Os(as) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) que se encontrarem em alguma das situações mencionadas quanto aos grupos de risco informarão tais condições mediante formulário eletrônico a ser disponibilizado na intranet do Tribunal e Seções Judiciárias, ainda que esses registros anteriormente já tenham sido feitos.
§ 3º Magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) considerados como grupo de risco poderão ser autorizados(as) a participar das atividades presenciais desde que: (a) manifestem de forma expressa sua vontade nesse sentido; (b) já tenham completado o respectivo programa de imunização; (c) sua participação seja autorizada pela Corregedoria, pela Diretoria-Geral do Tribunal ou pela Direção de Foro da respectiva Seção Judiciária, conforme o caso, vedado o retorno de estagiários(as) e de gestantes.
§ 4º As gestantes deverão permanecer em trabalho remoto compulsório, não lhes sendo permitido retornar na condição do parágrafo anterior, aplicando-se analogicamente o disposto na Lei 14.151/2021, que determina seu afastamento das atividades de trabalho presencial.
§ 5º Quando da implantação da Etapa Intermediária, serão reavaliados os grupos de risco e decidido sobre as condições de seu retorno naquela etapa.
Art. 17. O Tribunal, as Seções e as Subseções Judiciárias poderão manter Centrais de Atendimento ao Público funcionando presencialmente, com quantitativo reduzido de servidores(as) e limitação de atendimentos simultâneos, para aquelas situações em que esse serviço seja demandado presencialmente e o atendimento não possa ser prestado virtualmente, e para atendimento aos(às) excluídos(as) digitais na forma que estabelece a Recomendação CNJ 101/2021.
Parágrafo único. A manutenção da Central de Atendimento ao Público não dispensa as unidades judiciárias do atendimento presencial estabelecido por esta resolução.
Art. 18. Também ficam mantidos e assegurados os serviços de atendimento remoto por telefone e Balcão Virtual.
§ 1º Nas Etapas Inicial e Intermediária, as respectivas unidades poderão conservar o atendimento telefônico pela central "siga-me", mantendo sempre servidor(a) responsável pelo atendimento ao público por telefone durante o horário regular do expediente forense e divulgando o número da unidade em espaço próprio no sítio da respectiva Seção Judiciária na internet, com destaque e facilidade de consulta e acesso.
§ 2º O atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, nos termos das Resoluções CNJ 372/2021 e 397/2021, sendo o interesse do(a) advogado(a) em ser atendido de forma virtual pelo(a) magistrado(a) devidamente registrado por meio eletrônico indicado pelo Tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento devendo ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência, em que o atendimento deverá ser imediato.
Art. 19. A evolução das condições sanitárias e os dados epidemiológicos relacionados à Covid-19 serão monitorados pelas áreas de Saúde do Tribunal e das Seções Judiciárias, sendo informadas quinzenalmente pela Divisão de Saúde e pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal no Processo Administrativo 0007405-96.2020.4.04.8000.
Parágrafo único. Essas informações serão reavaliadas quinzenalmente, inclusive com possibilidade de adoção de medidas restritivas, redução do trabalho presencial ou retomada do regime de plantão judiciário e trabalho remoto compulsório, se eventualmente isso se fizer necessário, em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, nos termos do artigo 10 da Resolução CNJ 322/2020.
CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE ATIVIDADES JUDICIAIS
Art. 20. Perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas, e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes e os protocolos de biossegurança que se entenderem cabíveis, poderão ocorrer presencialmente nas Etapas Inicial e Intermediária da retomada das atividades presenciais.
Parágrafo único. A apresentação de pessoas ou réus(rés) nos processos criminais acontecerá de forma presencial, observados os protocolos de biossegurança e as medidas de prevenção cabíveis.
Art. 21. Na Etapa Inicial, as audiências devem ser realizadas preferencialmente de forma virtual ou telepresencial, mediante videoconferência, conforme previsto nas Resoluções CNJ 341/2020 e 354/2020.
§ 1º Quando não for possível ou se houver oposição de uma das partes à realização da audiência exclusivamente virtual ou telepresencial, a audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida, utilizando-se sala especial para depoimento por videoconferência e observando-se as demais providências previstas na Resolução CNJ 341/2020.
§ 2º Na modalidade híbrida, os depoimentos das partes, testemunhas e outros(as) colaboradores(as) da justiça serão preferencialmente realizados por videoconferência, mediante comparecimento do(a) depoente à sala passiva e acompanhamento por servidor(a) nas dependências da Justiça Federal, sendo este(a) responsável pela verificação da regularidade do ato, pela identidade e garantia da incomunicabilidade entre os(as) depoentes, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias à realização válida do ato.
§ 3º Também será possível que, comparecendo o(a) depoente presencialmente à sede do juízo e observadas as medidas de biossegurança necessárias para evitar disseminação e contágio pela Covid-19, o depoimento seja prestado na presença do(a) magistrado(a) responsável pela audiência, assegurando-se que as demais partes e procuradores(as) possam participar da audiência de forma remota (por videoconferência) ou presencialmente.
§ 4º Em se tratando de ato que envolva número elevado de participantes num mesmo ambiente da Justiça Federal, a designação dependerá de prévio ajuste com a respectiva Direção de Foro e observância estrita de protocolos que assegurem a proteção de todos(as) aqueles(as) que tenham de participar da audiência, inclusive com a utilização de sala passiva para tomada de depoimentos das testemunhas e possibilidade de que outros(as) participem da audiência por videoconferência ou de forma remota, se isso for possível.
§ 5º As dúvidas e divergências surgidas entre magistrados(as) quanto à forma de realização das audiências serão resolvidas pela Corregedoria.
§ 6º Fica ressalvada a realização das audiências já designadas na data da publicação desta resolução, realizando-se na modalidade já designada pelo juízo, salvo se houver impugnação da parte ou o(a) magistrado(a) optar por modalidade distinta.
§ 7º As audiências de conciliação e mediação, se assim entender o(a) magistrado(a), também poderão ser realizadas nas modalidades telepresencial ou híbrida.
§ 8º As audiências de custódia, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, assim reconhecida por ato normativo federal, estadual ou municipal, em obediência à decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6841/DF, publicada no DJE 127, de 29/06/2021, deverão ser realizadas na forma do artigo 19 da Resolução CNJ 329/2020.
Art. 22. Na Etapa Inicial, as sessões de julgamento do Tribunal e das Turmas Recursais serão preferencialmente realizadas nas modalidades virtual ou telepresencial.
§ 1º Ficam os órgãos colegiados do Tribunal e das Turmas Recursais autorizados a realizar sessões de julgamento na forma presencial ou híbrida, a critério de seus integrantes, se entenderem necessário e observados protocolos sanitários e medidas de biossegurança previstos nesta resolução.
§ 2º No caso de sessões híbridas ou presenciais, a presença de público fica limitada ao que decidirem os(as) integrantes do respectivo órgão colegiado, sem prejuízo da publicidade pelos meios virtuais, devendo a Diretoria-Geral ou a respectiva Direção de Foro ser comunicada com antecedência de 5 dias úteis para adoção das medidas de biossegurança que se mostrarem necessárias.
Art. 23. Os atos judiciais devem ser preferencialmente cumpridos e comunicados pelos meios eletrônicos e digitais disponíveis, nos termos da Resolução CNJ 354/2020.
Parágrafo único. É permitido o cumprimento de mandados judiciais por servidores(as) que não estejam em grupos de risco, desde que utilizem equipamentos de proteção individual, com fornecimento pelas respectivas unidades judiciárias, e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.
CAPÍTULO V
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE DISSEMINAÇÃO E DE CONTÁGIO
Art. 24. O Tribunal e as Seções Judiciárias disponibilizarão equipamentos e produtos de proteção individual contra a disseminação da Covid-19 e adotarão medidas de ocupação do espaço físico que assegurem a observância do distanciamento mínimo de 3 metros para a força de trabalho que estiver em atividade presencial.
§ 1º Deverão ser fornecidos equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as), bem como deverá ser determinado o fornecimento aos(às) empregados(as) pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense.
§ 2º Fica resguardada aos(às) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) a utilização dos equipamentos e produtos próprios, como máscara de proteção facial e álcool gel, desde que observadas as especificações mínimas previstas nesta resolução.
§ 3º As empresas prestadoras de serviço deverão observar e fazer cumprir o disposto nesta resolução, também fiscalizando e exigindo o cumprimento pelos seus(suas) empregados(as).
Art. 25. A prática de atos judiciais de forma presencial e, quando estiverem autorizados, também de reuniões, fóruns, cursos presenciais e atividades similares deverão observar o distanciamento social adequado, as normas de biossegurança e as medidas de prevenção à aglomeração de pessoas, inclusive nos corredores, saguões e demais espaços dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região ou sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os(As) responsáveis por tais eventos deverão tomar as providências para que permaneçam no local somente as pessoas indispensáveis à realização e pelo tempo de duração necessário.
Art. 26. A implantação das etapas de reabertura dos prédios e de restabelecimento das atividades presenciais observará, entre outras, as medidas gerais e específicas de conduta, divulgação e orientação, higiene e etiqueta respiratória, que sejam determinadas por esta resolução.
§ 1º As medidas de prevenção e os protocolos mínimos são aqueles que constam em anexo nesta resolução, sendo de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
§ 2º A Diretoria-Geral do Tribunal e as Direções de Foro das Seções Judiciárias poderão determinar a observância de medidas complementares que venham a ser recomendadas pelas áreas médicas ou pelos poderes públicos locais no tocante à prevenção da disseminação ou contágio da Covid-19, desde que justificadas e compatíveis com as regras de biossegurança.
§ 3º A Diretoria-Geral do Tribunal e as Direções de Foro das Seções e das Subseções deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção para realização periódica, repetidas vezes ao longo do expediente se isso for necessário, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas.
§ 4º Fica a cargo também das chefias das unidades o acompanhamento e a fiscalização quanto ao cumprimento dos protocolos e medidas de prevenção à Covid-19.
Art. 27. Os(As) gestores(as) das unidades e os controles de acesso às sedes da Justiça Federal, bem como os(as) próprios(as) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) com suspeita de infecção ou acometidos(as) pela Covid-19, devem notificar as respectivas unidades de Saúde, quanto à situação e ao período em que realizaram trabalho presencial, bem como dos possíveis contatos no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os(As) gestores(as) de contrato deverão notificar as empresas prestadoras de serviço a informarem imediatamente as mesmas situações, em relação aos(às) seus(suas) empregados(as), previstas no caput deste artigo.
Art. 28. As áreas de Saúde monitorarão constantemente e estarão continuamente reavaliando os protocolos e medidas de biossegurança adotadas ou recomendadas quanto à prevenção da disseminação e contágio da Covid-19, inclusive promovendo as atualizações e alterações necessárias nos respectivos protocolos, tudo com ampla e pública divulgação aos(às) interessados(as) e comunicação à Diretoria-Geral e às Direções de Foro das Seções Judiciárias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, pela Corregedoria-Regional, pelas Direções de Foro e pela Diretoria-Geral, conforme as atribuições regimentais e regulamentares.
Art. 30. Será dada ciência desta resolução ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do que prevê o artigo 8º da Resolução CNJ 322/2020.
Art. 31. As disposições desta resolução poderão ser objeto de modulação, total ou parcial, caso as condições sanitárias assim recomendem, no âmbito de toda a Justiça Federal da 4ª Região ou de determinadas Seções ou Subseções Judiciárias ou de unidades administrativas ou judiciárias específicas.
Art. 32. Ficam revogadas as Resoluções 47/2020 e 61/2020, deste Tribunal, a partir de 23 de agosto de 2021.
Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 27/08/2021, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 30/08/2021, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5735309 e o código CRC 82FC3C50.
(*) Republicada com ajuste de redação no caput do artigo 24.
ANEXO
(Resolução Conjunta nº 3/2021)
MEDIDAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS DE PREVENÇÃO À COVID-19
1. Medidas Gerais:
1.1. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para entrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal da 4ª Região.
1.2. As máscaras devem estar bem ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar sem adequada filtração e de gotículas respiratórias.
1.3. É vedado o ingresso e permanência nas dependências da Justiça Federal da 4ª Região utilizando: (a) máscaras de acrílico ou de plástico; (b) máscaras dotadas de válvulas de expiração, inclusive se N95 e PFF2; (c) lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional; (d) protetor facial (face shield) isoladamente; (e) máscaras de proteção de uso não profissional que não observem requisitos mínimos de proteção e segurança.
1.4. É obrigatória a aferição da temperatura nas entradas dos prédios e vedado o acesso a quem estiver com temperatura corporal de 37,8ºC ou superior.
1.5. É obrigatória a higienização das mãos com álcool gel, disponibilizado na recepção, antes do ingresso nos prédios da Justiça Federal.
1.6. Quando for possível, serão instaladas e utilizadas barreiras de proteção de acrílico ou vidro nos balcões de atendimento e nas salas de audiências e sessões.
1.7. Deverá ser respeitado o distanciamento pessoal de, no mínimo, 1,5 metro, inclusive nos locais propícios à formação de filas.
1.8. As reuniões devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência ou outro meio remoto.
1.9. Ficam suspensos os eventos presenciais em locais fechados, salvo se autorizados pela Presidência, Corregedoria ou Direções de Foro, conforme suas atribuições regimentais.
1.10. Deverão ser afixados sinais e marcações para criar um fluxo unidirecional no deslocamento de pessoas ou procedida à orientação das pessoas para os deslocamentos.
1.11. Os elevadores deverão operar com a lotação máxima de 25% da capacidade nominal.
1.12. As consultas médicas presenciais dos(as) sintomáticos(as) serão dispensadas, mantendo-se o atendimento por teleconsulta e a apresentação dos atestados por meio eletrônico.
1.13. Ficam restritas as viagens de magistrados(as) e servidores(as), devendo ser autorizadas tão somente as estritamente necessárias.
2. Medidas de Divulgação e Orientação:
2.1. Serão mantidas as campanhas de informação e divulgação sobre a Covid-19 nas diversas mídias da Justiça Federal da 4ª Região, com especial atenção à higiene e à etiqueta respiratória.
2.2. Deverá ser divulgada a recomendação de não compartilhamento de móveis e equipamentos entre servidores(as) e, quando inevitável, orientado para o zelo com a limpeza de mesas, cadeiras, equipamentos e acessórios.
2.3. Os(As) servidores(as) e magistrados(as) deverão ser incentivados(as) a informar qualquer sinal ou sintoma de doenças, em especial as respiratórias, às unidades de Saúde da Justiça Federal da 4ª Região.
2.4. Deverá ser divulgada a recomendação de evitar o compartilhamento de documentos impressos, preferindo-se a utilização de arquivos eletrônicos.
3. Conduta quanto aos Casos Suspeitos e Confirmados da Covid-19:
3.1. Os(As) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) que possuam sintomas típicos de gripe deverão permanecer em casa e evitar contato com outras pessoas, e procurar atendimento médico, informando as unidades de Saúde; se forem terceirizados(as), deverão informar à área responsável da empresa contratada.
3.2. As unidades de Saúde deverão orientar os(as) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) que estejam em trabalho presencial, na hipótese de detecção de provável contaminado pelo SARS-CoV-2 na respectiva unidade.
3.3. O grupo de magistrados(as) e servidores(as) com suspeita/confirmação de Covid-19 terá a evolução acompanhada pelas unidades de Saúde.
3.4. Em caso de suspeita de Covid-19 ou de contato direto com pessoa diagnosticada com Covid-19, as unidades de Saúde da Justiça Federal deverão ser imediatamente notificadas.
3.5. As orientações respectivas emanadas do setor médico deverão ser rigorosamente observadas pelo(a) magistrado(a), servidor(a) ou estagiário(a) que tenha sido diagnosticado(a) com caso suspeito ou confirmado.
3.6. Será amplamente divulgada a recomendação de não comparecimento presencial ao trabalho quando evidenciados os sintomas suspeitos, ou realizado contato com caso suspeito de infecção por Covid-19, mantendo-se nesses casos o trabalho remoto ou a licença para tratamento de saúde, conforme cabível.
4. Higiene das Mãos e Etiqueta Respiratória:
4.1. Deverá ser observada a higienização frequente das mãos por meio da lavagem com sabão e uso de álcool gel, evitando-se tocar na máscara de proteção facial e nos olhos.
4.2. Os dispensadores de álcool gel serão posicionados em lugar visível e de fácil acesso e em quantidade suficiente para que se evitem aglomerações.
4.2.1. As equipes de auxílio devem assegurar o abastecimento de todos os dispensadores do álcool gel, assim que requisitado.
4.3. Deverá ser dada maior atenção à limpeza e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência.
4.4. Objetos de uso pessoal, tais como canetas, celulares, fones de ouvido, talheres, copos, pratos, garrafas, não devem ser compartilhados.
4.5. Deverá ser observada a etiqueta respiratória, inclusive cobrindo a boca e o nariz com o antebraço ou lenço descartável ao espirrar ou tossir.
5. Higiene, Ventilação, Limpeza e Desinfecção dos Ambientes:
5.1. Deverá ser aumentada a frequência da limpeza das estações de trabalho.
5.2. Os objetos de uso compartilhado deverão ser higienizados sempre que pessoa distinta for ter contato com tais objetos.
5.3. Sempre que possível, as portas deverão permanecer abertas para evitar o contato constante com maçanetas, exceto as portas tipo corta-fogo.
5.4. As áreas de grande trânsito de pessoas deverão ser higienizadas sistemática e repetidamente durante o expediente diário.
5.5. Deverá ocorrer a fiscalização rigorosa do cumprimento das rotinas periódicas diárias de limpeza das áreas de maior acesso público.
5.6 Quando for possível, será priorizada a ventilação natural ao funcionamento do sistema de ar condicionado.
5.7. Os filtros de ar-condicionado deverão ter sua higienização e manutenção constantemente efetuadas, observando-se as normas técnicas apropriadas para sua utilização e para a regulagem da vazão de renovação de ar desses sistemas.
5.8. As salas de audiência e de sessões de julgamento deverão ser higienizadas com frequência e regularidade, observando-se as orientações e os protocolos de biossegurança definidos pela área de Saúde quanto à higienização, ventilação e utilização das respectivas salas.