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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVI - nº 303 - Porto Alegre, sexta-feira, 03 de dezembro de 2021

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5866422 - Resolução conjunta

Resolução conjunta Nº 7/2021

Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0006071-90.2021.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO a Resolução CJF nº 680, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010, acerca da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;

CONSIDERANDO que a adaptação das regulamentações e sistemas informatizados dos Tribunais, prevista no artigo 37 da Resolução CJF nº 680/2020, possibilitará a emissão de certidões judiciais de forma unificada no âmbito da Justiça Federal;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região observará as diretrizes, os termos e condições estabelecidos nesta resolução e as disposições da Resolução CJF nº 680/2021 e da Resolução CNJ nº 121/2010.

Art. 2º A certidão judicial destina-se a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa a respeito da qual é emitida e que figure no polo passivo da relação processual, ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada certidão.

Art. 3º A expedição das certidões judiciais previstas no capítulo II desta resolução independe de despacho e está isenta do pagamento de taxas ou emolumentos.

Art. 4º O pedido de emissão das certidões judiciais será realizado pela internet, no portal do Tribunal ou por meio dos terminais de autoatendimento da Justiça Federal da 4ª Região, mediante a indicação do CPF/CNPJ da pessoa pesquisada, cujo nome será importado, de forma automática, da base de dados da Receita Federal.

Parágrafo único. No caso de inexistência de CPF, poderá ser exigido que o interessado compareça à Justiça Federal para a solicitação das certidões, hipótese em que constará de seu teor a anotação "CPF não informado".

Art. 5º A emissão da certidão judicial será automática:

a) nos casos de certidão judicial criminal, cível e para fins eleitorais;

b) quando não houver processos em que o pesquisado conste do polo passivo.

Art. 6º A certidão judicial não será automática:

a) se houver processos em que o pesquisado conste do polo passivo e tais processos não estejam aptos a tornar a certidão positiva;

b) no caso de pedido de certidão em que constem ocorrências;

c) quando houver erro, inconsistência de dados ou suspeita de homonímia.

§ 1º Quando a emissão da certidão judicial não puder ser automática, o interessado deverá solicitá-la, mediante prévio cadastro no sistema Sob Medida, à Central de Atendimento Processual, do Tribunal, ou aos Núcleos de Apoio Judiciário, das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, excluído o dia da solicitação, para a sua expedição.

§ 2º O setor competente para a emissão da certidão, caso haja necessidade, deverá solicitar informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos à unidade de origem, que as prestará no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 7º A certidão judicial não poderá ser cancelada, salvo comprovado erro em sua emissão.

§ 1º O pedido de retificação da certidão, devido a erro ou inconsistência, será feito diretamente no portal eletrônico, mediante procuração, ou comparecimento pessoal nas unidades referidas no § 1º do artigo 6º desta resolução, que terão o mesmo prazo para emissão.

§ 2º No caso de homonímia, é ônus do requerente ou de seu procurador fornecer documentos para eventual retificação, podendo ser exigida declaração de homonímia.

Art. 8º As certidões judiciais abrangerão, exclusivamente, as ações originárias em cada grau de jurisdição, ainda que remetidas à instância superior para apreciação de recurso.

Art. 9º As certidões judiciais trarão os resultados contidos nos bancos de dados na data e horário especificados em seu corpo e poderão ter sua autenticidade verificada mediante código de controle pelo prazo de 90 (noventa) dias após a emissão.

Art. 10. O uso indevido das informações obtidas poderá acarretar a responsabilização civil, penal ou administrativa.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais necessários para a emissão das certidões judiciais dar-se-á em conformidade com a exigência do artigo 23, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

CAPÍTULO II

DAS CERTIDÕES JUDICIAIS

SEÇÃO I

DOS TIPOS DE CERTIDÃO

Art. 11. As certidões judiciais compreendem os seguintes tipos:

a) Certidão judicial criminal;

b) Certidão cível;

c) Certidão judicial para fins eleitorais;

d) Certidão requisitada mediante determinação judicial.

Art. 12. A expedição das certidões judiciais será unificada no âmbito dos 1º e 2º graus e observará os critérios e modelos estabelecidos pela Resolução CJF nº 680/2020.

Parágrafo único. O segredo de justiça associado a determinadas classes processuais, conforme prevê a Resolução CJF nº 680/2020, se referente às certidões judiciais das alíneas “a”, “b” e “c” corresponderá ao nível de sigilo 1 no eproc e, se à certidão prevista na alínea “d”, aos níveis de sigilo 1 e 2 do eproc.

SEÇÃO II

DA CERTIDÃO FORNECIDA MEDIANTE CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Art. 13. O Tribunal poderá celebrar convênios com outras instituições públicas, notadamente, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais de Justiça, o Ministério Público, a Polícia Federal e os órgãos da Advocacia-Geral da União, com o objetivo de facilitar a essas instituições o acesso às informações úteis ao exercício de suas atividades-fim, inclusive com o acesso direto aos sistemas de emissão de certidões, quando conveniente.

§ 1º Os convênios celebrados em virtude do disposto nesse artigo deverão disciplinar a amplitude do acesso conferido às instituições conveniadas, com observância do estritamente necessário à finalidade pública das atividades por elas desempenhadas, visando à preservação das regras de emissão de certidões constantes deste normativo e da Resolução CJF nº 680/2020.

§ 2º Para os fins indicados no § 1º, os convênios poderão prever a emissão de certidões tipificadas neste normativo e na Resolução CJF nº 680/2020 ou estabelecer conteúdo informacional específico para as certidões a serem emitidas.

§ 3º O acesso direto às informações e aos sistemas de emissão de certidão deverá ser auditável.

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES DIVERSAS

Art. 14. As certidões diversas serão tratadas como certidões narratórias.

Art. 15. Havendo necessidade de certidão narratória, esta deverá ser solicitada à Secretaria da unidade judiciária onde o processo se encontra tramitando ou arquivado.

Parágrafo único. A responsabilidade sobre os processos arquivados incumbe à Vara Federal competente, segundo as regras vigentes no momento da expedição da respectiva certidão.

Art. 16. A certidão narratória ao público externo será requerida mediante petição ou outro meio indicado pela Secretaria, a qual terá o prazo de até 15 (quinze) dias para sua elaboração, a contar do recebimento do pedido.

Art. 17. Não serão fornecidas certidões narratórias:

a) ao público interno;

b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;

c) para comprovar a impossibilidade de retirada de autos em carga quando se tratar de prazo comum;

d) para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária;

e) para transcrever textos de Leis, do Regimento Interno e de outras referências legais; e

f) quando não houver qualquer alteração em relação à situação documentada em certidão anterior.

Art. 18. A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet e observado eventual sigilo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, pela Corregedoria Regional, pelas Direções de Foro e pela Diretoria Judiciária, conforme as atribuições regimentais e regulamentares.

Art. 20. Esta resolução revoga a Resolução nº 2/2008 e a Resolução nº 41/2010, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 03/12/2021, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 03/12/2021, às 16:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5866422 e o código CRC 4323AA60.