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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVII - nº 27 - Porto Alegre, sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5934913 - Resolução conjunta

Resolução conjunta Nº 9/2022

Dispõe sobre a prorrogação da Etapa Inicial da retomada gradual das atividades presenciais, de que trata a Resolução Conjunta nº 3/2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO a previsão no § 2º do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 3/2021, acerca da decisão conjunta sobre a ampliação da reabertura dos prédios e da retomada dos serviços presenciais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região;

CONSIDERANDO que a variante B.1.1.529 do coronavírus, denominada de "Ômicron", foi classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como VOC, ou seja, variante de preocupação do SARS-CoV-2, o que recomenda cautela;

CONSIDERANDO os índices de transmissibilidade, as taxas de incidência de infecção e o potencial impacto sobre a taxa de internações hospitalares;

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução Conjunta nº 8/2021, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 1º Prorrogar até o dia 13 de março de 2022 a Etapa Inicial da retomada gradual das atividades presenciais, de que trata a Resolução Conjunta nº 3/2021, com as alterações da Resolução Conjunta nº 6/2021.

Art. 2º Estabelecer a Etapa Intermediária de retomada gradual do atendimento presencial nas unidades da Justiça Federal da 4ª Região a partir de 14 de março de 2022.

(...)

Art. 2º Na Etapa Intermediária será exigido de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e trabalhadores de instituições que prestam serviços em espaços físicos cedidos pela Justiça Federal, comprovante de vacinação ou a apresentação de testes RT-PCR ou, ainda, de antígeno não reagentes (negativos), realizados nas últimas 72 horas, para o ingresso nos prédios da Justiça Federal da 4ª Região, consoante regulamentação a ser expedida oportunamente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 03/02/2022, às 19:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 03/02/2022, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5934913 e o código CRC 5B64A52C.