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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVIII - nº 26 - Porto Alegre, segunda-feira, 06 de fevereiro de 2023

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 6480992 - Resolução

Resolução Nº 278/2023

Dispõe sobre as sessões de julgamento de expedientes ou processos administrativos e judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no Processo Administrativo nº 0003486-02.2020.4.04.8000, ad referendum do Plenário Administrativo, resolve:

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO o advento da Resolução CNJ nº 481/2022, a qual revogou as resoluções relacionadas à pandemia da COVID-19 e alterou as Resoluções CNJ nos 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 481/2022 nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, e no artigo 2º da Resolução CNJ nº 465/2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução STJ/GP nº 9/2022, acerca das sessões de julgamento nos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020 e na Resolução Conjunta nº 4/2021-TRF4, as quais dispõem sobre o Juízo 100% Digital;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 385/2021 e na Resolução Conjunta nº 5/2021-TRF4, as quais dispõem sobre os Núcleos de Justiça 4.0;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução nº 261/2022-TRF4, que revogou as normas que dispunham sobre as medidas transitórias referentes à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que nos termos dos artigos 1º e 2º de seu Regimento Interno o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sua sede principal em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, mas conta também com Turmas descentralizadas sediadas em Florianópolis, Santa Catarina, e em Curitiba, Paraná;

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 185 e 222, § 3º, do Código de Processo Penal; e

CONSIDERANDO as disposições insculpidas no artigo 385, § 3º (depoimento pessoal), no artigo 453, § 1º (oitiva de testemunha), no artigo 461, § 2º (acareação), no artigo 937, § 4º (sustentação oral), no artigo 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e no artigo 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º As sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração, e, ainda, dos órgãos colegiados dos Juizados Especiais Federais, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, serão realizadas preferencialmente na modalidade presencial.

Parágrafo único. Poderão participar do ato remotamente, mediante uso de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real:

I - os(as) Desembargadores(as) Federais e Juízes(as) Federais das Turmas dos Juizados Especiais Federais lotados(as) em sede diversa daquela em que ocorrer a sessão;

II - os(as) Juízes(as) Federais convocados(as) lotados(as) em sede diversa daquela em que ocorrer a sessão;

III - o(a) Desembargador(a) Federal ou Juiz(íza) Federal que estiver impedido(a) de comparecer presencialmente à sessão, devendo informar o fato ao(à) presidente do respectivo colegiado.

Art. 2º A sustentação oral será cabível nas hipóteses previstas na lei processual, no Regimento Interno deste Tribunal e no Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, mediante a observância das disposições deste artigo.

§1º A sustentação oral poderá ser realizada:

a) presencialmente, na sala de sessão previamente designada para a realização dos julgamentos; ou

b) remotamente, mediante uso de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil.

§ 2º Os pedidos de sustentação oral deverão ser requeridos considerando a forma em que essa será realizada:

a) se remotamente, no sistema disponibilizado pelo Tribunal, até as 15 horas do dia útil anterior ao da sessão;

b) se presencialmente, no sistema e no prazo previsto na alínea anterior ou na sala de julgamentos, até o início da sessão.

§ 3º Para a realização de sustentação oral remotamente deve ser utilizada a mesma plataforma ou ferramenta eletrônica adotada pelo Tribunal, sendo de responsabilidade do(a) interessado(a) providenciar pelos próprios meios seu ingresso, acesso, efetiva participação ou simples acompanhamento da transmissão da sessão.

§ 4º Os requisitos previstos no parágrafo anterior também se aplicam aos(às) Advogados(as) e Procuradores(as) que desejarem, remotamente, prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento.

§ 5º As secretarias dos órgãos julgadores, com auxílio das respectivas unidades de áudio e vídeo, assim como das unidades de tecnologia da informação, instruirão aqueles(as) que se cadastrarem para sustentação oral ou para acompanhamento da sessão sobre o uso do sistema.

§ 6º Cabe ao órgão julgador decidir sobre os pedidos de sustentação oral formulados pelos(as) Advogados(as) e Procuradores(as).

Art. 3º Os julgamentos das sessões virtuais continuarão ocorrendo de acordo com o estabelecido na Resolução nº 128/2021-TRF4 e na Resolução nº 156/2021-TRF4.

Art. 4º Sem prejuízo da possibilidade de adoção da sistemática de sessões virtuais, podem ser realizadas sessões telepresenciais nos casos de processos que tramitam no âmbito do Juízo 100% Digital e nos Núcleos de Justiça 4.0.

Parágrafo único. Pode ainda ser realizada sessão telepresencial em casos excepcionais, por decisão do órgão julgador, observado, no que couber, o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Resolução CNJ nº 465/2022.

Art. 5º Os(as) presidentes dos órgãos julgadores tomarão as providências necessárias à adaptação das rotinas ao disposto nesta resolução e resolverão os casos omissos.

Art. 6º Esta resolução revoga a Resolução nº 29/2020 e a Resolução nº 99/2018, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 05/02/2023, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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