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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVIII - nº 41 - Porto Alegre, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 6489446 - Resolução conjunta

Resolução conjunta Nº 24/2023

Dispõe sobre a modalidade “tramitação ágil” de processamento automatizado de demandas no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 0006983-53.2022.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da ONU;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, previstos nos artigos 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a adesão e a implementação pelo eproc de todos os serviços estruturantes da Plataforma Digital do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 335/2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece “diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que os artigos 15 e 16 da Resolução nº 350/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecem a necessidade da cooperação interinstitucional, com o objetivo de “promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional”;

CONSIDERANDO a Meta Nacional 3 de 2023, aprovada pelo CNJ, voltada ao estímulo à conciliação;

CONSIDERANDO que a automatização de atos não decisórios tornará mais eficiente o processo judicial, reduzindo o tempo médio de tramitação e contribuindo para a razoável duração do processo, eliminando tempos mortos do processo;

CONSIDERANDO que a automatização de atos não decisórios permitirá a dedicação da força de trabalho para a prática de atos de maior complexidade, que não podem prescindir da intervenção humana,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a modalidade “tramitação ágil” de processamento automatizado de demandas judiciais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, baseada em metadados acessados pelo sistema de processo eletrônico.

Art. 2º A “tramitação ágil” será oferecida para os fluxos automatizados de processamento definidos nos anexos desta Resolução, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I.

Art. 3º A parte poderá optar pela “tramitação ágil” no momento da distribuição da ação.

Art. 4º Havendo a opção pela “tramitação ágil”, o magistrado poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, em razão de eventuais atos que não possam ser realizados neste fluxo, excluir, suspender e reincluir o processo desta modalidade.

Art. 5º Atos de cunho não decisório poderão ser lançados de forma automatizada no eproc, a partir de regras criadas pelo Tribunal ou pelas unidades, baseados em metadados existentes no sistema de processo eletrônico ou provenientes de sistemas eletrônicos de outras entidades, bem como em metadados obtidos por algoritmos de inteligência artificial.

§ 1º Poderão ser automatizados os atos previstos no artigo 221, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional - Provimento n° 62/2017.

§ 2º As regras criadas ficarão disponíveis para consulta no sistema eproc.

§ 3º Os atos processuais automatizados serão identificados no sistema de processo eletrônico com um ícone representativo junto à descrição do evento.

§ 4º Nos documentos gerados de forma automática pelo sistema de processo eletrônico, deverá constar expressamente que o documento foi automatizado.

Art. 6º Na “tramitação ágil”, o fluxo seguirá de acordo com os dados informados no sistema de processo eletrônico, que devem estar em conformidade com o conteúdo dos documentos eventualmente juntados.

Parágrafo único. No caso de divergência entre os dados informados e os da documentação, caberá ao juízo da unidade judiciária adotar as providências para regularizar a situação de divergência.

Art. 7º Na “tramitação ágil”, as regras de sistema serão prioritárias em relação às regras definidas pelas unidades.

Art. 8ª A automatização dos atos processuais ocorrerá com base em localizadores de sistema no eproc, com o seguinte padrão:

a) Localizadores com prefixo "TA" correspondem a ações que serão executadas automaticamente pelo eproc;

b) Localizadores com prefixo "TAM" correspondem a ações que necessitam intervenção manual.

§ 1º Após a execução da ação manual do item "b", a unidade deve retirar o processo do localizador "TAM" correspondente, para que o fluxo da "tramitação ágil" prossiga sendo executado de forma automatizada.

§ 2º Os localizadores de sistema não podem ser alterados pelas unidades.

Art. 9ª Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 13/02/2023, às 20:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 13/02/2023, às 21:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6489446 e o código CRC F59BB2FC.



ANEXO I - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Data Fluxo Escopo
14/02/2023 Fluxo das ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade (Anexo II) Processos distribuídos para a Subseção Judiciária de Curitiba, ainda que redistribuídos em razão de auxílio de equalização para outras Subseções.

ANEXO II - FLUXO AUTOMATIZADO DE PROCESSAMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE


1. Escopo:

1.1. Competência: JEF Benefício por Incapacidade

1.2. Assuntos:

a) 040101 - Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) e assuntos filhos;

b) 040105 - Auxílio-Doença Previdenciário e assuntos filhos;

c) 040111 - Auxílio-Acidente (Art. 86) e assuntos filhos.

1.3. Classes: procedimento do Juizado Especial Federal

2. Ajuizamento da ação:

2.1. Na interface de peticionamento do eproc, caso o assunto selecionado pelo autor seja da competência “JEF Benefício por Incapacidade”, será oportunizada a opção pela modalidade “tramitação ágil”.

2.2. Caso o autor opte pela “tramitação ágil”, o eproc apresentará um formulário que deve ser preenchido pelo autor, cujos dados são essenciais para o processamento da demanda.

2.3. O não preenchimento dos campos obrigatórios do formulário impedirá o ajuizamento na “tramitação ágil”.

2.4. O autor deverá informar qual especialidade atende a patologia causadora da incapacidade, para orientar a produção da prova pericial.

2.4.1. Para especialidade diferente das disponíveis no formulário eletrônico ou para os casos de mais de uma patologia (ou especialidade diferente das disponíveis), deverá ser selecionada a especialidade "médico do trabalho".

2.4.2. O autor deve atentar para a limitação prevista no § 4º do artigo 1º da Lei 13.876/2019, de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial.

2.5. O autor deverá anexar a petição inicial, bem como outros documentos necessários ao deslinde do processo, principalmente os previstos no inciso II do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, quais sejam:

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

2.5.1. O autor deverá confirmar que a petição inicial atende aos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 129-A da Lei 8.213/1991:

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;

b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.

2.6. Caso não haja pendências, o eproc distribuirá o processo conforme a competência territorial referente à localidade do CEP informado.

2.6.1. O eproc atribuirá automaticamente o marcador “tramitação ágil” nas informações do processo.

2.6.2. O magistrado poderá, a qualquer tempo, excluir, suspender e reincluir o processo desta modalidade. Para tanto, deverá acessar a rotina de dados complementares do processo no eproc e alterar o valor da “tramitação ágil” de “sim” para “não” ou o inverso.

3. Análise da petição inicial - tramitação na Vara Federal:

3.1. O eproc realizará consulta aos dados constantes dos sistemas do INSS, por meio do PrevJud, e juntará automaticamente ao processo o extrato previdenciário e o dossiê médico.

3.2. O eproc executará automaticamente a rotina de prevenção.

3.2.1. Havendo possível prevento, o eproc atribuirá um localizador TAM para que o processo seja apreciado pela unidade judiciária.

3.3. Eventual pedido de tutela provisória será apreciado após o laudo pericial.

3.3.1. O autor poderá reiterar o pedido de tutela provisória, caso em que o processo será retirado do fluxo da “tramitação ágil”, para apreciação do pedido.

3.4. Após a apreciação da prevenção, o eproc analisará automaticamente se os dados obtidos dos sistemas do INSS, em conjunto com os dados informados pelo autor, atendem aos critérios para prosseguimento na modalidade “tramitação ágil”.

3.4.1. Caso os critérios não sejam atendidos, o eproc suspenderá o fluxo e atribuirá um localizador TAM para que a unidade judiciária avalie e decida se o processo retoma a “tramitação ágil” ou segue na tramitação normal.

3.4.2. Caso os critérios sejam atendidos, o eproc remeterá automaticamente o processo para a Central de Perícias da correspondente Subseção Judiciária de origem.

4. Realização da perícia médica - tramitação na Central de Perícias:

4.1. O eproc atribuirá automaticamente localizador de sistema com a identificação da especialidade da perícia escolhida pelo autor.

4.2. A Central de Perícias designará a perícia e expedirá as intimações do perito e do autor.

4.3. Os quesitos do autor deverão, preferencialmente, ser apresentados diretamente no eproc, por meio da ação “quesitos da parte” na barra de ações.

4.4. A Central de Perícias promoverá o pagamento do perito, após a juntada do laudo pericial.

4.5. Realizado o pagamento do perito, o eproc:

4.5.1. Caso o laudo ateste a capacidade do autor, restituirá automaticamente o processo à Vara Federal.

4.5.2. Caso o laudo ateste a incapacidade do autor, redistribuirá o processo ao CEJUSCON da Subseção Judiciária de origem.

5. Procedimento no caso de laudo que atesta a capacidade do autor - tramitação na Vara Federal:

5.1. O eproc expedirá automaticamente intimação ao autor do laudo pericial, com prazo de 5 (cinco) dias.

5.2. Caso ocorra ciência/renúncia ao prazo ou decurso de prazo, o eproc fará automaticamente os autos conclusos para julgamento.

5.3. Caso seja juntada petição diferente de ciência/renúncia, o eproc atribuirá um localizador TAM para que o processo seja apreciado pela unidade judiciária, antes da conclusão para julgamento.

5.4. Caso seja prolatada sentença de improcedência, o eproc expedirá automaticamente intimações às partes com o prazo de 10 dias, dispensando as unidades da inclusão do lançamento do evento respectivo na minuta.

6. Procedimento no caso de laudo que atesta a incapacidade do autor - tramitação no CEJUSCON:

6.1. O eproc expedirá automaticamente citação ao INSS, com prazo de 30 (trinta) dias.

6.2. Caso o INSS apresente proposta de acordo, deverá utilizar o documento denominado “PROACORDO”, o qual deverá conter uma tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento.

6.2.1. O eproc expedirá automaticamente intimação ao autor, para apreciar a proposta de acordo, com prazo de 5 (cinco) dias.

6.2.2. O autor deverá se manifestar sobre o acordo, lançando um dos seguintes eventos:

a) “PETIÇÃO - Aceita a proposta de acordo”;

b) “PETIÇÃO - Rejeita a proposta de acordo”.

6.2.3. Caso o autor aceite a proposta, o eproc fará automaticamente os autos conclusos para julgamento.

6.2.3.1. O eproc juntará automaticamente no processo minuta de sentença homologatória de acordo com o modelo sugerido pelo SISTCON, incluindo a tabela referida no item 6.2, com os dados necessários para o cumprimento, conforme previsto no Anexo II do Provimento nº 90/2020.

6.2.3.2. Prolatada a sentença homologatória de acordo, o eproc:

6.2.3.2.1. Expedirá automaticamente intimações ao autor e à Procuradoria, com prazo de 1 (um) dia; e

6.2.3.2.2. Expedirá automaticamente intimação ao INSS (CEAB-DJ), no modelo Requisição de Cumprimento, com o prazo previsto no Provimento nº 90/2020.

6.2.4. Caso o autor rejeite a proposta, o eproc restituirá automaticamente o processo à Vara Federal.

6.2.5. Caso o autor não junte manifestação com os eventos referidos no item 6.2.2, o eproc atribuirá um localizador TAM para que o processo seja apreciado pelo CEJUSCON.

6.3. Caso o INSS não proponha acordo e apresente contestação, o eproc restituirá automaticamente o processo à Vara Federal.

7. Cumprimento de sentença - tramitação no CEJUSCON:

7.1. Transitada em julgado a sentença homologatória de acordo, o eproc realizará automaticamente a alteração da classe para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)".

7.2. Recebida a resposta do INSS com a informação da RMI, o cálculo deverá ser elaborado conforme os procedimentos locais existentes.

7.3. Caso seja juntado ao processo documento "CALC1" com tabela no modelo do Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), em conformidade com a Resolução Conjunta nº 13/2022:

7.3.1. O eproc:

7.3.1.1. Elaborará automaticamente o ofício requisitório, com base nos dados do formulário SICAR; e

7.3.1.2. Expedirá automaticamente intimações ao autor e ao INSS, para manifestação acerca do cálculo e da minuta do ofício requisitório, com prazo de 5 (cinco) dias; e

7.3.1.3. Decorrido prazo sem juntada de petição, atribuirá um localizador TAM para que o ofício requisitório seja preparado para transmissão.

7.3.2. Após a conferência, o ofício deverá ser assinado e transmitido pelo magistrado.