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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVIII - nº 309 - Porto Alegre, quarta-feira, 11 de outubro de 2023

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 6898536 - Resolução

Resolução Nº 128/2021

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão de 25/11/2021, no Processo Administrativo nº 0004964-11.2021.4.04.8000, resolve:

Art. 1º As sessões virtuais dos órgãos jurisdicionais colegiados da Justiça Federal da 4ª Região, no eproc, sistema de processo judicial eletrônico, dar-se-ão nos termos desta resolução, sem prejuízo da realização das sessões presenciais ou telepresenciais para julgamento dos processos indicados pelos(as) seus(uas) respectivos(as) julgadores(as).

Art. 2º Todos os processos de competência dos colegiados poderão, a critério do(a) relator(a), ser submetidos a julgamento em sessão virtual.

Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão feito por:

I - qualquer dos(as) magistrados(as) julgadores(as);

II - qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão:

a) com o fim de realizar sustentação oral presencial ou telepresencial, nos casos previstos em lei ou no regimento interno;

b) por outro motivo, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade de indeferimento pelo(a) relator(a) em decisão fundamentada.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, o processo será adiado ou retirado da sessão virtual aprazada e incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, conforme a disponibilidade de pauta.

Art. 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado ao Ministério Público Federal, aos(as) advogados(as) e aos(as) demais habilitados(as) nos autos encaminharem sustentação por meio eletrônico no sistema eproc após a publicação da pauta e até 48 horas antes da abertura da sessão virtual de julgamento.

§ 1º A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema de processo judicial eletrônico (eproc), sob pena de ser desconsiderada.

§ 2º É facultada a apresentação de arquivo de texto em forma de memoriais no mesmo prazo.

§ 3º A Secretaria dos Órgãos Julgadores, as Assessorias às Sessões de Julgamento, as Divisões de Apoio às Turmas Recursais, ou outra unidade que secretarie os órgãos colegiados, esgotado o prazo para apresentação de sustentação, procederá à verificação dos arquivos enviados pelo sistema eproc e, se atendidos os requisitos do § 1º, fará a disponibilização no painel da sessão de julgamento antes do seu início.

§ 4º No portal eletrônico do Tribunal, será mantido, em destaque, tutorial sobre os procedimentos que envolvem as sessões de julgamento virtuais.

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento terão a duração de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se e encerrando-se na data e hora previamente designadas pelo(a) presidente do órgão julgador, com a participação dos(as) magistrados(as) que o compõe ou daqueles(as) convocados(as) em caso de licença, suspeição ou impedimento de qualquer dos(as) magistrados(as) originários(as) do colegiado, na forma regimental.

Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data do início da sessão, dando-se ciência às partes no sistema de processo judicial eletrônico (eproc).

Art. 6º A inclusão de processos em mesa poderá realizar-se até 03 (três) dias úteis antes da abertura da sessão de julgamento nos casos em que não couber sustentação oral, ressalvada a possibilidade de inclusão de habeas corpus, nas sessões criminais, hipótese em que a oposição ou a apresentação de sustentação, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, devem ser protocolizadas nos 02 (dois) dias úteis subsequentes.

§ 1º Será lançada no andamento processual a inclusão de processo em mesa com a mesma antecedência prevista no caput deste artigo.

§ 2º O(A) relator(a), mediante decisão fundamentada, poderá rejeitar a oposição, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “b”.

Art. 7º A composição do órgão julgador será aquela do dia de encerramento da sessão virtual.

§ 1º Previamente ao período de julgamento, o(a) relator(a) disponibilizará aos(às) demais integrantes do órgão julgador, no painel da sessão virtual, o relatório e o voto do processo pautado e, ao Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, apenas o relatório. O voto-vista, da mesma forma, deverá, antecipadamente, ser disponibilizado aos membros do colegiado.

§ 2º Os demais membros do colegiado lançarão seus votos e destaques no painel da sessão virtual até a data e hora de encerramento.

§ 3º Havendo apontamento de divergência no painel da sessão virtual ou apresentado voto-vista, a conclusão do julgamento dependerá da manifestação de todos(as) os(as) integrantes do órgão julgador, de modo que a ausência desta implicará a automática retirada de pauta do respectivo processo.

§ 4º Nos demais casos, a ausência de manifestação dos integrantes do órgão julgador implicará a adesão integral ao voto do(a) relator(a), lançando-se como resultado o julgamento por unanimidade nos seus exatos termos.

§ 5º A secretaria do órgão julgador lançará, no sistema, os resultados do julgamento, lavrando a ata da sessão, e tornará pública a decisão do colegiado mediante a anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial eletrônico.

§ 6º O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial eletrônico, intimando-se as partes e o Ministério Público Federal.

Art. 8º Em caso de excepcional urgência, o(a) presidente do colegiado poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

Parágrafo único. Qualquer dos integrantes do órgão fracionário poderá solicitar ao(a) presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

Art. 9º Aplicam-se o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no que couber, às sessões de julgamento virtuais.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) presidente do órgão julgador.

Art. 10. Esta resolução revoga a Resolução nº 47, de 15/05/2019, e a Resolução nº 23, de 07/04/2020, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, em 11/10/2023, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6898536 e o código CRC 448263C2.



(*) Republicada para consolidar as alterações, conforme o artigo 2º da Resolução nº 385/2023.