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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIX - nº 173 - Porto Alegre, quarta-feira, 17 de julho de 2024

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7289747 - Assento Regimental

Assento Regimental Nº 29/2024

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão de 27/06/2024, nos autos do Processo Administrativo nº 0011284-09.2023.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 41 a 47 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passam a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 41. Havendo vaga do cargo de Desembargadora Federal ou Desembargador Federal a ser preenchida por integrantes da carreira da Magistratura, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a Presidência do Tribunal publicará edital, com prazo de 10 (dez) dias, para manifestações de interesse.

§ 1º Na promoção por antiguidade, haverá indicação de magistrada ou magistrado com a posição mais antiga na carreira dentre as pessoas que tiverem manifestado interesse. A recusa pelo Tribunal somente poderá ocorrer mediante voto fundamentado de dois terços da sua composição e, nesse caso, será suspensa a sessão de votação, para oportunizar apresentação de defesa pela pessoa recusada.

§ 2º Na promoção por merecimento, serão adotadas, de forma intercalada, uma lista de merecimento composta exclusivamente de Juízas Federais e outra lista mista, formada por Juízas Federais e Juízes Federais.

§ 3º Após o dia 1º de janeiro de 2024, o primeiro edital de acesso ao Tribunal pelo critério merecimento observará, para definição do tipo de lista, o gênero no preenchimento da última vaga pelo critério antiguidade, conforme as seguintes hipóteses:

a) vaga de promoção pelo critério antiguidade preenchida por Juiz Federal — o primeiro edital de acesso ao Tribunal por merecimento será de lista exclusiva de Juízas Federais, seguido de edital convencional de promoção pelo critério antiguidade e de edital de promoção pelo critério merecimento com lista mista de Juízas Federais e Juízes Federais, e assim sucessivamente;

b) vaga de promoção pelo critério antiguidade preenchida por Juíza Federal — o primeiro edital de acesso ao Tribunal por merecimento será de lista mista de Juízas Federais e Juízes Federais, seguido de edital convencional de promoção pelo critério antiguidade e de edital de promoção pelo critério merecimento com lista exclusiva de Juízas Federais, e assim sucessivamente;

§ 4º Na formação da lista tríplice exclusiva de Juízas Federais serão selecionadas magistradas constantes da primeira quinta parte da lista mista de antiguidade. Inexistindo Juízas Federais na primeira quinta parte ou desinteresse por parte das integrantes, abre-se a inscrição para as Juízas Federais da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.

§ 5º O Plenário Administrativo realizará sessão pública, com quorum mínimo de dois terços da sua composição, para elaboração da lista tríplice destinada ao provimento de vaga por merecimento, a ser encaminhada à Presidência da República.

§ 6º Em caso de promoção, é assegurado a magistrada ou magistrado o direito a trânsito, condicionado à mudança de domicílio.

Art. 42. Ocorrendo vaga destinada à Advocacia ou ao Ministério Público Federal, a Presidência do Tribunal, em 5 (cinco) dias, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla de candidatas e candidatos, observados os requisitos constitucionais.

§ 1º A solicitação ao órgão de representação mencionará o percentual de Desembargadoras no Tribunal e, caso ainda não tenha sido alcançado 40 a 60% de mulheres, informará a importância de fornecimento de listas mistas ou exclusivas de mulheres, tornando pública a solicitação.

§ 2º Recebida a lista sêxtupla, a Presidência convocará sessão do Plenário Administrativo para a elaboração de lista tríplice.

Art. 43. Aberta a sessão, será ela transformada em Conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha de candidatas e candidatos, históricos pessoais, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. As Desembargadoras e os Desembargadores do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da sessão, relação de candidaturas, instruída com cópia dos respectivos currículos.

§ 1º Tornada pública a sessão, a Presidência do Tribunal designará a comissão escrutinadora, que será integrada por três Desembargadoras e Desembargadores.

§ 2º A escolha dos nomes que comporão a lista tríplice será feita por votação nominal, aberta e fundamentada, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 3º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida pela Advocacia ou pelo Ministério Público Federal, para cada lista sêxtupla será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o § 5º deste artigo.

§ 4º Se houver duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízas Federais e Juízes Federais, a primeira lista será composta por três nomes. A segunda e as subsequentes deverão ser integradas pelos nomes remanescentes da lista anterior, acrescida de mais um nome, respeitada a exclusividade de mulheres em listas alternadas enquanto incidir a ação afirmativa de gênero prevista no artigo 41, §§ 2º e 3º.

§ 5º No primeiro escrutínio, cada Desembargadora e Desembargador votará em três nomes. Será considerada como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista os nomes das candidaturas mais votadas. Caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios.

§ 6º Somente constará da lista tríplice candidata ou candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos do Tribunal.

§ 7º Candidatas e candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.

§ 8º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto a integrantes da carreira da Magistratura e a membros do Ministério Público Federal, a antiguidade na respectiva carreira e, em relação à Advocacia, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer hipótese, persistindo o empate, terá preferência a pessoa mais idosa.

Art. 44. São condições para a Juíza Federal e o Juiz Federal concorrer à promoção ao Tribunal, por merecimento:

I – ter mais de cinco anos de efetivo exercício na magistratura federal;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade e, se não houver candidatura que preencha os requisitos, na segunda parte da lista, e assim sucessivamente;

III – não ter havido retenção injustificada de autos além do prazo legal;

IV – não haver sido punida(o), nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

§ 1º É obrigatória a promoção de Juíza Federal e Juiz Federal que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 2º A consecutividade de indicação nas listas tríplices deverá ser aferida de acordo com o tipo de edital, considerando-se consecutiva a indicação de:

a) Juíza ou Juiz que figurou em duas listas tríplices mistas (LTM) seguidas;

b) Juíza que figurou em duas listas tríplice exclusivas (LTE);

c) Juíza que figurou em duas listas seguidas decorrentes de ambas as listas (LTM e LTE).

§ 3º Ficam resguardados os direitos de Juízas e Juízes remanescentes de lista de merecimento anterior a 1º de janeiro de 2024.

Art. 45. Na votação, as Desembargadoras e os Desembargadores do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha.

§ 1º No tocante ao detalhamento dos critérios objetivos de aferição do merecimento deverá ser observado o disposto em lei ou ato normativo próprio.

§ 2º A avaliação dos critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.

§ 3º No caso de afastamento ou de licenças legais de magistrada ou magistrado nesse período será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior.

§ 4º As Juízas e os Juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho da Justiça Federal ou na Presidência e na Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como aqueles licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou o afastamento.

§ 5º A Corregedoria Regional manterá sistemas informatizados de apuração dos critérios de merecimento, zelando por sua aplicação e seu permanente aperfeiçoamento.

§ 6º A Corregedoria Regional enviará aos membros do Plenário, com antecedência de setenta e duas horas, os registros das Juízas e dos Juízes em condições de serem votados, além de informar sobre a existência de processo disciplinar e anotações funcionais de punições definitivas.

§ 7º No mesmo prazo, a Escola da Magistratura encaminhará as informações concernentes à frequência e ao aproveitamento das Juízas e dos Juízes em cursos de formação e de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos.

Art. 46. Após a votação pelo Plenário Administrativo, a Presidência do Tribunal encaminhará à Presidência da República o nome da Juíza Federal ou do Juiz Federal escolhida(o) por antiguidade, ou a lista tríplice, nos casos de preenchimento de vagas decorrentes de promoção por merecimento de Juízas Federais e Juízes Federais e do quinto constitucional.

Parágrafo único. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

Art. 47. As Desembargadoras Federais e os Desembargadores Federais serão nomeados pela Presidência da República e tomarão posse, no prazo de trinta dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante a Presidência, em seu gabinete, no período de recesso ou, fora desse período, por opção da pessoa interessada.

§ 1º No ato da posse, a Desembargadora Federal ou o Desembargador Federal prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.

§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pela Presidência do Tribunal, pela pessoa empossada e pela Diretoria-Geral.

§ 3º Somente será dada posse a Desembargadora Federal ou Desembargador Federal que antes haja provado:

a) ser de nacionalidade brasileira;

b) contar mais de trinta anos de idade;

c) contar menos de sessenta e cinco anos de idade, quando a pessoa empossanda for oriunda do quinto constitucional;

d) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.

§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Plenário Administrativo, na forma da lei.

§ 5º A Desembargadora Federal ou o Desembargador Federal empossada(o) integrará a Turma em que se deu a vaga objeto de nomeação, sendo-lhe facultado optar, em sua lotação inicial, pela vaga resultante da transferência de Desembargadora ou Desembargador ou pela vaga existente em outra Turma, desde que não haja interesse de Desembargadora ou Desembargador de maior antiguidade.

Art. 2º Acrescer o artigo 216-C no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte redação:

Art. 216-C. As disposições dos artigos 41, §§ 2º e 3º, e 44, § 2º, têm caráter transitório, aplicando-se até que seja atingida a paridade de gêneros entre Desembargadoras e Desembargadores do Tribunal oriundos da carreira da Magistratura.

Art. 3º Este Assento Regimental altera disposições da Resolução nº 23, de 02/04/2019, e entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em 15/07/2024, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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