Resolução Nº 466/2024
Dispõe sobre a implantação do Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do(a) Magistrado(a) Aposentado(a), no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no Processo Administrativo 0010557-50.2023.4.04.8000, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 12/08/2024 e
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, especialmente os dispostos no art. 3º, I, e art. 8º, XVI e XVIII, da Resolução CNJ nº 240/2016;
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), realizada em Nova York, em setembro de 2015, com a participação de 193 estados membros, estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), dentre eles o Objetivo nº 3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, decorrente do processo de transição demográfica e aumento da população idosa;
CONSIDERANDO que a ONU proclamou, em 14 de dezembro de 2020, a década 2021-2030 como a Década das Nações Unidas para o Envelhecimento Saudável, tendo por base a Estratégia Global sobre Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial da Saúde, o Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento (ONU, Madrid, 2002) e as metas de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 526, de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de ações que contemplem o processo de transição à inatividade, bem como valorizem o conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades dos(as) magistrados(as) aposentados(as) em prol da eficiência, qualidade e efetividade dos serviços prestados à sociedade,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) e de Valorização do(a) Magistrado(a) Aposentado(a), com os seguintes objetivos:
I – colaborar como processo de transição para a aposentadoria;
II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
III – preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
IV – possibilitar o convívio e trocas entre gerações; e
V – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria.
Art. 2º O Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destina-se a amparar o período de transição antecedente à inatividade, por meio de abordagem multidisciplinar, visando à conscientização mediante atividades que promovam reflexões acerca da nova etapa de vida, com o intuito de construir ferramentas e informações necessárias para uma transição bem-sucedida da vida profissional para a aposentadoria.
Parágrafo único. Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele(a) que:
I – perceba abono de permanência;
II – esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica;
V – encontre-se aposentado(a) há um ano.
Art. 3º O PPA será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – carga horária mínima de 20 horas;
II – periodicidade semestral;
III – módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§ 1º O PPA será elaborado e executado de forma colaborativa pela Escola de Magistrados e Servidores da Justiça Federal da 4ª Região (EMAGIS), pela Secretaria da Magistratura (SAMAG) e pela área da Saúde do Tribunal, devendo ser publicado anualmente, e amplamente divulgado entre os(as) magistrados(as).
§ 2º O PPA estará sujeito à reavaliação periódica, para adequação e aprimoramento de seus mecanismos de ação e propósitos almejados.
Art. 4º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá participar na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela EMAGIS, em parceria ou não com outros órgãos da Justiça Federal da 4ª Região.
§ 1º Observado o disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 159/2012, será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as) o mínimo de 10% das vagas de discentes nas seguintes atividades:
I – formação de formadores;
II – formação de instrutores em mediação e conciliação judicial;
III – formação de mediadores e/ou conciliadores judiciais;
IV – todas as formações continuadas credenciadas ou não pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam);
V – seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.
§ 2º No curso de formação inicial de magistrados e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, observadas as suas respectivas habilitações acadêmicas e exigidas pelas normas da Enfam, além de planejamento curricular do curso de formação inicial.
Art. 5º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá ser designado(a) para o exercício das seguintes atividades:
I – facilitador(a) no Centro de Justiça Restaurativa;
II – conciliador(a) ou mediador(a) nas Centrais de Conciliação (CEJUSCONs) ou no Sistema de Conciliação (SISTCON);
III – instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);
IV – membro de comissões examinadoras de concursos;
V – integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa;
VI – voluntário(a), na forma da Resolução CNJ nº 292/2019;
VII – auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região nas atividades de inspeção e de correição.
§ 1º No que couber, o(a) magistrado(a) aposentado(a) fará jus ao pagamento de diárias e de despesas, quando for o caso, bem como o de horas-aula, se docente.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentados(as) interessados(as), devendo ser anualmente atualizado.
§ 3º Para composição do banco de dados previsto no parágrafo anterior, os(as) magistrados(as) interessados(as) em participar do PPA poderão promover sua inscrição em dois momentos distintos:
a) à época da instrução do processo de aposentação, quando deverá ser preenchido e assinado formulário inserido no processo SEI, no rol de documentos; e
b) à ocasião do recadastramento anual dos magistrados, realizado pela SAMAG entre os meses de março e abril, com o preenchimento de formulário;
§ 4º A escolha de magistrado(a) aposentado(a) na condição de facilitador(a), conforme previsto no inciso I deste artigo, para o fim de atuar no Centro de Justiça Restaurativa, pressupõe a devida capacitação em órgão oficial ou, para tanto, estar cadastrado(a) para tal desiderato.
§ 5º A participação de magistrado(a) aposentada(a) como conciliador(a) ou mediador(a) nas Centrais de Conciliação ou no SISTCON, na forma do inciso II, dependerá da prévia frequência a curso de capacitação de conciliador(a) ou mediador(a) judicial oferecido pelo SISTCON em parceria com a EMAGIS, ou por outra instituição, com base nas diretrizes da Resolução CNJ nº 125/2010.
§ 6º No caso do inciso IV, a participação do(a) magistrado(a) aposentado(a) dependerá do que dispuser o Regimento Interno do Tribunal e suas regulamentações correlatas.
Art. 6º A seleção dos(as) interessados(as) em participar das atividades previstas no art. 5º observará os seguintes critérios:
I – ter o(a) magistrado(a) atuado, quando na ativa, na área ou em atividade à qual se voluntariou;
II – ter o(a) magistrado(a) participado de qualquer programa educacional reconhecido, correlato às temáticas apontadas;
III – ter experiência em gestão administrativa adquirida na ativa;
IV – tempo de magistratura;
V – análise curricular.
Parágrafo único. Quando for o caso, a critério do(a) gestor(a) imediato(a) ou do Tribunal, e havendo disponibilidade de vaga, o(a) magistrado(a) não selecionado(a) inicialmente em razão dos critérios elencados nos incisos deste artigo, poderá ser aproveitado(a) na atividade de sua preferência ou, então, não havendo vagas disponíveis, poderá ser designado(a) para atuar em atividade similar à pretendida.
Art. 7º Caberá à SAMAG prestar atendimento ao(à) magistrado(a) aposentado(a), com a finalidade de informar e orientar sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderá exercer na pós-aposentadoria, dentre as quais cursos oferecidos pela EMAGIS.
Art. 8º Na página do Tribunal, na internet, deverá constar área específica tratando das comunicações pertinentes ao(à) magistrado(a) aposentado(a).
Art. 9º As disposições contidas nos artigos 4º a 6º desta resolução não se aplicam ao(à) magistrado(a) aposentado(a) que esteja no exercício da advocacia, como definido no artigo 1º da Lei nº 8.906/1994, com suas alterações posteriores.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, em 15/08/2024, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7358044 e o código CRC 601B42D7.