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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XX - nº 12 - Porto Alegre, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7601942 - Resolução

Resolução Nº 512/2025

Dispõe sobre alteração no Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0002802-48.2018.4.04.8000, ad referendum do Plenário Administrativo, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 3º, 10, 11, 12, 13, 32, 45, 48, 49, 50, 63 e 66 da Resolução nº 33/2018, além de nela incluir os artigos 12-A, 32-A, 65-A e 66-A, que passam a vigorar com as seguintes disposições:

Art. Em cada seção judiciária, as turmas recursais terão uma secretaria, cuja administração caberá ao(à) titular designado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, dentre os(as) que nelas atuam, por indicação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, para um período de 2 (dois) anos, com início e término coincidentes com o mandato do(a) coordenador(a) regional.

Parágrafo único. Nos afastamentos, férias, ausências ou impedimentos do(a) juiz(íza) responsável pela Secretaria das Turmas Recursais, a substituição competirá ao(à) juiz(íza) mais antigo(a) na carreira integrante da mesma turma recursal.

(...)

DO(A) RELATOR(A)

Art. 10. Ao(à) relator(a) incumbe:

I ordenar e conduzir o processo;

II determinar às autoridades judiciárias e administrativas as providências relativas à tramitação e instrução do processo, bem como o cumprimento de suas decisões;

III homologar desistências, transações e renúncias de direito;

IV – determinar a inclusão em pauta de processo ou apresentá-lo em mesa para julgamento, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

V – submeter questão de ordem à turma recursal;

VI – lavrar o acórdão quando seu voto for vencedor no julgamento;

VII – apreciar pedidos de tutela provisória;

VIII – determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo;

IX não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

X negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XI dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XII apreciar os agravos interpostos contra suas decisões, elaborando voto para julgamento pelo órgão;

XIII apreciar os agravos interpostos contra decisão de juiz(íza) federal em juízo preliminar de admissibilidade de pedido regional ou nacional de uniformização de interpretação de lei, quando proferida com fundamento em entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, em representativo de controvérsia ou em súmula da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

XIV – requisitar informações;

XV – determinar a suspensão:

a) dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XVI – analisar e decidir sobre pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita ou habilitação incidente;

XVII – inspecionar os processos sob sua jurisdição;

XVIII – realizar juízo de retratação, conforme o caso, quando houver determinação de instância recursal superior ou de juiz(íza) federal no exercício de juízo de admissibilidade, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

XIX – outras deliberações em processos de sua relatoria.

SUBSEÇÃO IV

DO(A) JUIZ(ÍZA) RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 11. Ao(à) juiz(íza) responsável pela Secretaria das Turmas Recursais incumbe:

I – coordenar os serviços administrativos da Secretaria das Turmas Recursais e respectivos(as) servidores(as), deliberando sobre a distribuição de recursos humanos e materiais pertinentes à sua estrutura administrativa própria, exceto nos gabinetes;

II – verificar a regularidade das atividades administrativas e inspecionar os processos que se encontram na Secretaria das Turmas Recursais;

III – designar servidores(as) para exercerem cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da secretaria da turma exceto nos gabinetes, cuja designação incumbe aos(às) respectivos(as) juízes(as) federais;

IV – convocar e presidir as reuniões administrativas das turmas recursais da seção judiciária, inclusive quando solicitada pelos(as) respectivos(as) juízes(as):

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma telepresencial.

§ 2º As questões em debate nas reuniões administrativas serão decididas pela maioria dos(as) presentes, ressalvados os casos de competência da Direção do Foro ou do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

SUBSEÇÃO V

DO(A) JUIZ(ÍZA) RESPONSÁVEL PELO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES

Art. 12. Ao(à) juiz(íza) federal responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade recursal incumbe:

I – exercer o juízo preliminar de admissibilidade de recursos extraordinários e de pedidos de uniformização de interpretação de lei para a Turma Regional de Uniformização e para a Turma Nacional de Uniformização, quando interpostos contra acórdãos prolatados pelas turmas recursais, conforme o caso, não conhecendo de recursos ou pedidos intempestivos, incabíveis, prejudicados, interpostos por parte ilegítima ou carecedora de interesse recursal;

II – exercer eventual juízo de retratação em agravos interpostos contra suas decisões;

III – apreciar pedidos formulados em processos sob sua jurisdição e embargos de declaração opostos às suas decisões;

IV – apreciar pedidos de tutela provisória;

V – homologar desistências, transações e renúncias de direito;

VI – determinar a suspensão, junto ao gabinete de admissibilidade:

a) dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região;

d) dos processos devolvidos com fundamento no artigo 50, VII, desta resolução.

VII – negar seguimento a:

a) recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

c) recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a acórdão da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em julgamento de representativo de controvérsia;

d) recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

VIII – devolver os autos à turma recursal para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido:

a) afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) divergir de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) divergir de acórdão proferido em representativo de controvérsia julgado pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

d) divergir de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

VIII-A – não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face da lei federal;

b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso;

c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional;

d) sua análise demandar reexame de matéria de fato;

e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal;

VIII-B – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;

b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;

d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;

e) versar sobre matéria processual;

f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;

g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.

Art. 12-A. Devolvido o processo para a Turma de Origem para fins de juízo de retratação, se mantido o acórdão recorrido, deve o incidente ser remetido à Turma de Uniformização, mediante provocação da parte por simples petição.

Parágrafo único. Se interposto novo pedido de uniformização, será ele admitido como a reiteração necessária para a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, desde que observe os limites do decidido no julgamento do pedido de retratação.

SUBSEÇÃO VI

DAS SECRETARIAS DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 13. À Secretaria das Turmas Recursais incumbe:

I – registrar o recebimento de processos, petições e demais expedientes, providenciando o imediato encaminhamento aos gabinetes ou às presidências e efetuando a juntada de documentos e outros procedimentos que lhe sejam determinados;

II – secretariar as sessões das turmas recursais, lavrar as respectivas atas e certidões, manter em dia seus registros e expedir correspondência;

III – proceder à intimação de pauta de julgamento;

IV – providenciar as publicações e intimações que se fizerem necessárias;

V – encaminhar recursos interpostos contra decisões proferidas pelas turmas recursais;

VI – proceder à suspensão dos processos quando houver determinação do relator, nos termos do artigo 10, XV, desta resolução;

VII – certificar o trânsito em julgado e encaminhar os processos para baixa no juízo de origem ou arquivamento;

VIII – adotar as providências necessárias ao cumprimento de despachos, decisões e acórdãos das turmas recursais, bem como de despachos e decisões de admissibilidade recursal;

IX – prestar atendimento ao público;

X – executar atos ordinatórios ou de secretaria.

(...)

SEÇÃO II

DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DA SENTENÇA

Art. 32. Caberá recurso contra decisão do(a) juiz(íza) de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória.

§ 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias.

§ 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária.

Art. 32-A. Da sentença definitiva, incluída a sentença de extinção sem julgamento do mérito à qual se impute a negativa de prestação jurisdicional, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O preparo será feito em conformidade com a Lei de Custas da Justiça Federal.

§ 2º Após o preparo ou a sua adequada complementação, a Secretaria do Juizado intimará o(a) recorrido(a) para contrarrazoar em igual prazo, findo o qual os autos serão imediatamente remetidos à Turma Recursal.

§ 3º Os autos serão conclusos ao(à) magistrado(a) relator(a), que deverá, de forma sucessiva:

I – não conhecer de recurso intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;

II – determinar a suspensão do recurso que versar sobre tema submetido a julgamento:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

III – negar provimento a recurso contra sentença que esteja em conformidade com entendimento consolidado:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região;

d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

(...)

Art. 45. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é composta pelos(as) presidentes das turmas recursais da região e presidida pelo(a) Desembargador(a) federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais, que vota apenas no caso de empate.

§ 1º Nos afastamentos, férias, ausências e impedimentos de juiz(íza) integrante da turma regional, substituir-lhe-á o(a) juiz(íza) federal integrante da turma recursal respectiva que o(a) siga na composição do órgão, em conformidade com o sistema rotativo.

§ 2º Os(as) presidentes das turmas recursais terão redução na distribuição processual no âmbito das Turmas Recursais da 4ª Região, nos termos previstos em ato normativo próprio.

(...)

DO(A) PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 48. Ao(à) presidente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região incumbe:

I – presidir as sessões de julgamento da Turma Regional de Uniformização;

II – convocar os(as) juízes(as) para as sessões ordinárias e extraordinárias;

III – manter a ordem nas sessões de julgamento, adotando as providências necessárias;

IV – proferir o voto de desempate;

V – decidir sobre a admissibilidade de pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não conhecendo de pedidos intempestivos, incabíveis, prejudicados, interpostos por parte ilegítima ou carecedora de interesse recursal;

VI – decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não conhecendo de pedidos intempestivos, incabíveis, prejudicados, interpostos por parte ilegítima ou carecedora de interesse recursal;

VII – gerenciar os serviços administrativos da Turma Regional de Uniformização e coordenar a secretaria da turma regional;

VIII – exercer eventual juízo de retratação em agravos interpostos contra suas decisões;

IX – encaminhar ao órgão competente os agravos interpostos contra suas decisões;

X – determinar a suspensão dos processos que:

a) versarem sobre tema submetido a julgamento em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei direito ao Superior Tribunal de Justiça;

c) versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XI – negar seguimento a:

a) recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;

c) pedido nacional de uniformização contra acórdão que esteja em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização;

d) pedido nacional de uniformização contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

e) pedido nacional de uniformização contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

f) pedido nacional de uniformização contra acórdão que esteja em conformidade com acórdão da Turma Nacional de Uniformização em julgamento de representativo de controvérsia.

XII – devolver os autos à turma recursal ou regional de uniformização para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido:

a) divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral e de recursos repetitivos ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

b) divergir de acórdão proferido em representativo de controvérsia julgado pela Turma Nacional de Uniformização ou da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização;

c) estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização;

d) divergir de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XII-A – não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado o dispositivo da Constituição federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face da lei federal;

b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso;

c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional;

d) sua análise demandar reexame de matéria de fato;

e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal.

XII-B – não admitir o pedido de uniformização nacional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;

b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;

c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;

d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;

e) versar sobre matéria processual;

f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles;

g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.

SEÇÃO III

DO(A) RELATOR(A)

Art. 49. Ao(à) relator(a) incumbe:

I – determinar a inclusão em pauta de processos ou apresentá-los em mesa para julgamento, elaborando seu voto para julgamento pelo órgão;

II – submeter à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região as questões de ordem;

III – homologar desistências, transações e renúncias de direito;

IV – lavrar o acórdão quando seu voto for vencedor no julgamento;

V – apreciar pedidos de tutela provisória;

VI – analisar e decidir pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita e habilitações incidentes;

VII – realizar juízo de retratação, conforme o caso, quando houver determinação de instância recursal superior;

VIII – determinar a suspensão dos processos que:

a) versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

b) versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização;

c) versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

X – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XI – dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação, quando a decisão recorrida afrontar:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou a jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

XII – apreciar os agravos interpostos contra suas decisões, elaborando voto para julgamento pelo colegiado;

XIII – apreciar o agravo previsto no artigo 39, caput e § 1º, desta resolução;

XIV – apreciar os agravos previstos nos artigos 41, § 2º, e 42, § 2º, desta resolução, elaborando voto para julgamento pelo colegiado;

XV – propor à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região a admissão de um ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei como representativos de controvérsia.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

Art. 50. À secretaria da turma regional incumbe:

I – registrar o recebimento de processos, petições e demais expedientes, providenciando o imediato encaminhamento aos(às) relatores(as) e ao(à) presidente da turma regional e efetuando a juntada de documentos e outros procedimentos que lhe sejam determinados;

II – secretariar as sessões da turma regional, lavrar as respectivas atas e certidões, manter em dia seus registros e expedir comunicações;

III – proceder à intimação de pauta de julgamento;

IV – providenciar as publicações e intimações que se fizerem necessárias;

V – adotar as providências necessárias ao cumprimento de despachos, decisões e acórdãos da turma regional, bem como de despachos e decisões da presidência em juízo preliminar de admissibilidade;

VI – encaminhar recursos interpostos contra decisões proferidas pela turma regional e pela presidência da turma regional em juízo preliminar de admissibilidade;

VII – proceder à devolução ao(à) juiz(íza) federal responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade recursal, para sobrestamento, dos processos que versem sobre tema que estiver pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral ou de recurso repetitivo, dos processos que versem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização ou na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, e dos processos que versem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região, a fim de que promova novo juízo de admissibilidade após ser proferida decisão nos recursos indicados;

VIII – sobrestar os processos em tramitação na turma regional quando determinada a suspensão do feito pelo(a) relator(a), em caso de admissão de representativo de controvérsia, ou quando determinada a suspensão pelo(a) presidente da turma regional de uniformização em caso de recurso interposto contra acórdão da turma regional;

IX – certificar o trânsito em julgado e encaminhar os processos para baixa no juízo de origem ou arquivamento;

X – prestar atendimento ao público;

XI – executar atos ordinatórios ou de secretaria.

(...)

Art. 63. É inadmissível a reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:

I – não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – amparada em decisão proferida em outros autos;

III – fundamentada em juízo negativo de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei realizado pelo)a) juiz(íza) responsável pela admissibilidade;

IV – fundamentada em negativa de seguimento ou desprovimento de pedido de uniformização pelo(a) relator(a) ou pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, quando o acórdão estiver em conformidade com:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, com acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou com jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

V – impugnar decisão de suspensão do processo;

VI – impugnar decisão do(a) juiz(íza) responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que determina o encaminhamento dos autos à turma recursal para eventual juízo de retratação.

(...)

TÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 65-A. A Comissão Permanente de Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região tem a finalidade de zelar pela atualização e aperfeiçoamento do respectivo normativo e funcionará vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - COJEF.

§ 1º A comissão será composta por 9 (nove) magistrados(as) designados(as) pelo(a) presidente do Tribunal, dentre aqueles(as) com atuação nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, por indicação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, para um período de 2 (dois) anos, com início e término coincidentes com o mandato do(a) coordenador(a) regional, admitida a recondução.

§ 2º Os(as) Presidentes das Turmas Recursais poderão submeter à apreciação da comissão temas pertinentes à atualização do Regimento Interno.

§ 3º As propostas aprovadas pela comissão serão submetidas à apreciação do Colegiado Regional em reunião administrativa e o(a) presidente da comissão – ou seu(ua) representante – será convidado(a) a participar da reunião para apresentar as propostas.

§ 4º Aprovadas as propostas na reunião administrativa, serão encaminhadas ao(à) Presidente do Tribunal para submissão ao Plenário Administrativo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente às turmas recursais e à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região as disposições do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 66-A. Na contagem de prazos em dias, serão computados somente os dias úteis em recursos e ações que não versem sobre questões penais.

Art. 3º Determinar seja a Resolução nº 33/2018 consolidada com essas alterações, mediante republicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em 17/01/2025, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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