DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI - nº 20 - Porto Alegre, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
eDoc
Resolução Nº 3, DE 18 DE janeiro DE 2011.
Dispõe sobre a implantação e instalação da 3ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a edição da Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009
,
o constante no processo administrativo nº 10.4.000043185-5, e
CONSIDERANDO a conveniência da especialização na região da tríplice fronteira abrangida pela Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR de órgãos judiciais na persecução criminal dos crimes de contrabando, descaminho e violação de direito autoral previstos nos artigos 334 e 184 do Código Penal,
ad referendum
da Corte Especial, RESOLVE:
Art. 1º Implantar e instalar, com a respectiva secretaria, a partir de
10/02/2011
, a 3ª Vara Federal Criminal de Foz de Iguaçu, com competência para processar e julgar feitos criminais, na Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, na Seção Judiciária do Paraná.
Art. 2º Atribuir à 2ª Vara Federal Criminal de Foz de Iguaçu competência para processar e julgar com exclusividade os crimes de contrabando e descaminho (art. 334 do Código Penal) e violação de direito autoral (art. 184 do Código Penal), isoladamente ou combinados com crimes cuja pena seja igual ou inferior à cominada nos artigos 334 e 184 do Código Penal, qualquer que seja o meio ou o modo de execução.
§ 1º Serão processados e julgados perante a 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu todos os feitos e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de que trata o "caput" deste artigo, incluídas medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.
§ 2º A 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu terá competência para cumprir as cartas precatórias relativas aos crimes a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º A 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu passará a atuar também como Juizado Especial Federal Criminal.
Art. 3º Estabelecer, em decorrência da instalação da 3ª Vara Federal Criminal e da especialização da 2ª Vara Federal Criminal, que:
I - a 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu e a 3ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu terão competência para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas, independente do caráter transnacional das infrações;
II - a 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu terá competência para a Execução Penal e tambem residual em relação aos feitos não afetos à 2ª Vara Criminal;
III - a 3ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu terá competência para processar e julgar os casos afetos ao Tribunal do Júri e tambem residual em relação aos feitos não afetos à 2ª Vara Criminal;
Art. 4º Determinar a seguinte redistribuição processual na Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, em face da instalação da 3ª Vara Federal Criminal e das alterações de competências promovidas:
I - serão redistribuidos para a 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu todos os incidentes e ações penais em trâmite de que trata o art. 2º desta Resolução.
II - serão redistribuídos à 3ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu todos os incidentes e ações penais em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu que não se refiram ao previsto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não redistribuídos.
§ 2º Os processos arquivados com baixa na distribuição somente serão redistribuídos se e quando reativados.
§ 3º Os processos que retornarem de instâncias superiores serão redistribuídos de acordo com as competências estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução altera em parte a Resolução nº 56, de 03/12/2001, publicada no DJ (RS.) nº 233, de 07/12/2001, p. 92; a Resolução nº 18, 24/04/2007, publicada no DEJF 4ª Rg (Ed. Adm.) nº 84, de 26/04/2007, pág. 5, e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vilson Darós
Presidente
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25/01/2011 11:18