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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI - nº 57 - Porto Alegre, sexta-feira, 11 de março de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


eDoc












Resolução Nº 12, DE 03 DE março DE 2011.












Dispõe sobre a implantação e instalação da Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Capão da Canoa, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.






O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Lei nº 12.011, de 04/08/2009, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 10.1.000085222-0, ad referendum da Corte Especial, resolve:

Art. 1º Implantar e instalar, com a respectiva secretaria, a Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Capão da Canoa, a partir de 25/03/2011, fixando sua Sede no Município de Capão da Canoa/RS, compondo a Subseção Judiciária de Capão da Canoa, que passa a integrar a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Capão da Canoa, terá jurisdição sobre os seguintes municípios: Capão da Canoa (sede), Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá.

Parágrafo único. Os municípios de Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Caraá, Capão da Canoa, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá deixam de integrar a jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre, estabelecida pela Resolução nº 47, de 17/08/2001.

Art. 3º A jurisdição prevista nesta resolução terá eficácia a partir da instalação da Vara Federal e JEF Adjunto de Capão da Canoa, passando a receber por distribuição todos os feitos de competência da Justiça Federal, inclusive do juizado especial, sem qualquer restrição.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição processual.

Art. 4º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 47, de 17/08/2001, e entra em vigor na data de publicação.












PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.













Vilson Darós
Presidente




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Data e Hora: 09/03/2011 17:55