Imprimir Documento    Voltar     

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI - nº 185 - Porto Alegre, quarta-feira, 17 de agosto de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


eDoc












Resolução Nº 67, DE 14 DE julho DE 2011.












Dispõe sobre a transformação da Vara Federal do SFH de Curitiba em 2ª Vara do JEF Cível de Curitiba e estabelece outras providências.






A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo nº 10.1.0000012601-5, ad referendum do Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO a necessidade de readequar a distribuição de competências entre as Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba às demandas jurisdicionais, resolve:

Art. 1º Transformar a Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba em vara de juizado especial cível para que passe a processar e julgar exclusivamente as causas de competência do juizado especial cível não-previdenciário.

Art. 2º Renomear as varas da subseção de Curitiba em face das alterações de competências procedidas no artigo 1º desta resolução:

I - Para 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível, a Vara do JEF Cível.

II - Para 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível, a ora transformada Vara do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º Restabelecer a competência das varas de Curitiba para que passem a processar e julgar as ações do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º Determinar a seguinte redistribuição de processos, inclusive eletrônicos, apensos, reunidos ou conexos:

I - Para a 2ª Vara do JEF Cível, 50% (cinqüenta por cento) dos processos em tramitação na 1ª Vara do JEF Cível.

II - Para as demais varas de Curitiba, de forma equânime, observadas as respectivas competências, os processos em tramitação na ora transformada Vara do SFH.

§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.

§ 2º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.

§ 3º Será atendido o critério da aleatoriedade na redistribuição processual.

Art. 5º Esta resolução altera a Resolução nº 22, de 16/11/2000, a Resolução nº 48, de 28/07/2009, e entra em vigor em 1º de setembro de 2011.












PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.













Marga Inge Barth Tessler
Presidente



Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Nº de Série do Certificado: 51D122DE09B1CC6F
Data e Hora: 15/08/2011 19:31