DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI - nº 185 - Porto Alegre, quarta-feira, 17 de agosto de 2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
eDoc
Resolução Nº 67, DE 14 DE julho DE 2011.
Dispõe sobre a transformação da Vara Federal do SFH de Curitiba em 2ª Vara do JEF Cível de Curitiba e estabelece outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo nº 10.1.0000012601-5,
ad referendum
do Conselho de Administração, e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar a distribuição de competências entre as Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba às demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Transformar a Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba em vara de juizado especial cível para que passe a processar e julgar exclusivamente as causas de competência do juizado especial cível não-previdenciário.
Art. 2º Renomear as varas da subseção de Curitiba em face das alterações de competências procedidas no artigo 1º desta resolução:
I - Para 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível, a Vara do JEF Cível.
II - Para 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível, a ora transformada Vara do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 3º Restabelecer a competência das varas de Curitiba para que passem a processar e julgar as ações do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º Determinar a seguinte redistribuição de processos, inclusive eletrônicos, apensos, reunidos ou conexos:
I - Para a 2ª Vara do JEF Cível, 50% (cinqüenta por cento) dos processos em tramitação na 1ª Vara do JEF Cível.
II - Para as demais varas de Curitiba, de forma equânime, observadas as respectivas competências, os processos em tramitação na ora transformada Vara do SFH.
§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.
§ 2º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.
§ 3º Será atendido o critério da aleatoriedade na redistribuição processual.
Art. 5º Esta resolução altera a Resolução nº 22, de 16/11/2000, a Resolução nº 48, de 28/07/2009, e entra em vigor em 1º de setembro de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Marga Inge Barth Tessler
Presidente
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Signatário (a):
MARGA INGE BARTH TESSLER
Nº de Série do Certificado:
51D122DE09B1CC6F
Data e Hora:
15/08/2011 19:31