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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI - nº 194 - Porto Alegre, segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


eDoc












Resolução Nº 49, DE 14 DE julho DE 2010.












Regulamenta a mudança de suporte de processos do meio físico para o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região e dá outras providências. (*)






A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado pelo Plenário Administrativo na sessão de 22/08/2011, e considerando a necessidade de:

a) regulamentar a migração de suporte de autos físicos para digital prevista no artigo 52 da Resolução nº 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

b) consolidar procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região,

c) trabalhar de forma integrada entre os dois graus de jurisdição, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, todos os processos que estejam tramitando em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região e que forem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 - em razão de apelação ou reexame necessário cível, serão convertidos para o meio eletrônico passando a tramitar exclusivamente no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (e-Proc).

§ 1º Quando viável tecnicamente, mediante ato da Presidência, poderão ser incluídas outras classes processuais.

§ 2º Caberá à vara de origem quando do envio do processo ao TRF4:

a) verificar se os advogados do processo estão cadastrados no e-Proc providenciando a intimação daqueles que ainda não estiverem para que realizem o credenciamento nos termos da Resolução TRF4 nº 17/2010;

b) no caso de não atendimento ao disposto na alínea anterior, o juiz aplicará as sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento;

c) providenciar a criação do processo no sistema e-Proc, incluindo os apensos, certificando a origem, conferindo a migração de dados do SIAPRO e corrigindo se necessário;

d) vincular os advogados ao processo, sob pena de não serem remetidos ao Tribunal;

e) expedir ato ordinatório e intimar as partes de que o processo físico foi registrado no e-Proc, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico;

f) após a juntada dos documentos digitalizados nos autos eletrônicos, estes serão transferidos ao localizador "digitalizado" para distribuição ao TRF4, se for o caso, independentemente do retorno dos autos físicos, que poderão ser encaminhados ao Relator que os solicitar.

§ 3º Caberá ao TRF4:

a) digitalizar integralmente os autos, apensos e anexos;

b) classificar as peças do processo de acordo com o Anexo I desta resolução;

c) certificar nos autos físicos e eletrônicos a digitalização e a anexação dos arquivos digitais ao e-Proc;

d) devolver os autos físicos à vara de origem ou encaminhá-los ao Relator, se solicitados.

§ 4º O juiz, ao proferir sentença, deverá intimar as partes que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto nesta resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Art. 2º Convertido para o e-Proc, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, independentemente de concluída a fase de digitalização.

Parágrafo único. Não serão convertidos para o meio eletrônico os processos da competência delegada, remetidos ao Tribunal pelas Comarcas da Justiça Estadual.

Art. 3º As Subseções Judiciárias/Varas Federais poderão converter o acervo de processos físicos em tramitação para o meio eletrônico de acordo com os padrões estabelecidos pelo TRF4 e mediante ato/autorização da respectiva Direção do Foro.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos praticados.













PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.













Marga Inge Barth Tessler
Presidente

Republicada consoante alterações deliberadas pelo Plenário Administrativo na sessão de 22/08/2011.

Anexo I
(Art. 1º, § 3º, alínea b, da Resolução nº 49/2010)

Classificação das Peças para o Processo Eletrônico
Processos Cíveis
Capa
Acórdão
Agravo
Agravo Retido
Alvará
Anexos da Petição Inicial
Apelação
Ato Ordinatório
Audiência
Carta Precatória / de Ordem
Contestação / Impugnação
Contrarrazões
Decisão/Despacho
Edital
Embargos à Ação Monitória
Embargos de Declaração
Embargos Infringentes
Exceção de Pré-Executividade
Execução / Cumprimento de Sentença
Guias de Recolhimento / Depósitos / Custas
Informações prestadas
Laudo / Perícia
Mandado
Ofício/Comunicação
Parecer / Cálculo da Contadoria
Parecer / Promoção / Manifestação Ministério Público
Petição
Petição Inicial
Procuração autor
Procuração réu
Reconvenção
Recurso Adesivo
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Requisição de Pagamento
Sentença
Substabelecimento autor
Substabelecimento réu



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