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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VII - nº 30 - Porto Alegre, quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


eDoc












Resolução Nº 4, DE 20 DE janeiro DE 2012.












Dispõe sobre alteração de competência das varas da Subseção Judiciária de Criciúma e estabelece outras providências.







A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo nº 11.3.000070177-0, ad referendum da Corte Especial e

CONSIDERANDO a instalação da 4ª vara federal na Subseção Judiciária de Criciúma e a necessidade de readequar a distribuição de competências ante as respectivas demandas jurisdicionais, resolve:

Art. 1º Renomear as seguintes varas da subseção de Criciúma em face das competências estabelecidas no artigo 2º desta resolução:

I - Para 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Criciúma, a Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário.

II - Para 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Criciúma, a 2ª Vara Federal com JEF Cível Adjunto.

III - Para Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais de Criciúma com JEF Criminal Adjunto, a 1ª Vara Federal de Criciúma com JEF Criminal Adjunto.

Art. 2º Alterar a competência das varas de Criciúma para que passem a processar e julgar:

I - Na Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais com JEF Criminal Adjunto:

a) as ações e procedimentos de natureza criminal;

b) os processos do juizado especial criminal;

c) as execuções fiscais e procedimentos a elas conexos ou incidentes.

II - Na 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário, os processos do juizado especial cível e previdenciário.

Art. 3º Determinar a seguinte redistribuição do acervo processual na subseção de Criciúma:

I - Para a Vara Federal Cível de Criciúma, inaugurada pela Resolução TRF4 nº 03/2012:

a) todos os feitos cíveis que tramitam na antiga 2ª Vara Federal com JEF Cível Adjunto, com exceção dos afetos ao Juizado Especial Federal Cível, que serão redistribuídos de forma proporcional à 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário e à 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário.

b) os processos envolvendo matéria ambiental e tributária, que tramitam na antiga 1ª Vara Federal de Criciúma com JEF Criminal Adjunto, ressalvados os feitos conexos ou incidentes às execuções fiscais.

II - Para a 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário, 50% dos processos do JEF previdenciário da anterior Vara do JEF Previdenciário.

§ 1º Não serão redistribuídos os processos em que houver vinculação do juiz, conexão ou continência com outros não-redistribuídos.

§ 2º Os processos definitivamente arquivados com baixa na distribuição também não serão redistribuídos.

§ 3º Será atendido o critério da aleatoriedade na redistribuição processual.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 28 de fevereiro de 2012.












PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.













Assinado eletronicamente por Marga Inge Barth Tessler em 08/02/2012 13:45
Presidente