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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIV - nº 84 - Porto Alegre, segunda-feira, 22 de abril de 2019

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ


SEI/TRF4 - 4626568 - Anexo

Anexo

ANEXO IV

TERMO DE CONVÊNIO PARA O ACOLHIMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – ENTIDADES

A Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, neste ato mediante a Subseção Judiciária de Bagé, e a Entidade a seguir identificada,

Entidade:

CNPJ:

Endereço:

Representante legal:

Carteira de Identidade e CPF:

Endereço:

Telefone(s):

E-mail:

RESOLVEM firmar o presente convênio, mediante a adoção das seguintes cláusulas:

Cláusula primeira - O Juízo selecionará réus/apenados nas condições abaixo enumeradas para que cumpram as respectivas condenações perante a Entidade conveniada:

a. condenados a penas de prestação de serviços à comunidade;

b. que devam prestar serviços em decorrência da suspensão condicional da pena (sursis);

c. que devam cumprir condições em decorrência da suspensão condicional do processo.

§ 1º. Tratando-se de prestação de serviços, realizada a seleção, o Juízo oficiará à Entidade, anexando cópia da decisão judicial, comunicando o tempo de duração da pena.

§ 2º. A Entidade, no prazo de cinco dias, contados do recebimento do documento, oficiará ao Juízo comunicando se aceita receber o apenado/réu, quais as condições em que se realizará a prestação de serviços à comunidade, além dos dados do responsável direto pelo seu controle e fiscalização.

Cláusula segunda - Quanto aos serviços a serem prestados, a seleção e a escolha da atividade a ser desenvolvida pelo apenado/réu serão feitas de acordo com as suas condições particulares e deverão atender às peculiaridades e interesses da Entidade.

Parágrafo único. A prestação de serviços será preferencialmente realizada aos sábados, domingos e feriados, ou em outros dias e horários que não prejudiquem a jornada de trabalho normal do apenado/réu.

Cláusula terceira - A Entidade encaminhará mensalmente ao Juízo, até o quinto dia do mês subseqüente, relatório das horas de atividades do apenado/réu, conforme modelo fornecido pelo Juízo, assinado diariamente pelo agente responsável pela fiscalização da prestação de serviços à comunidade e pelo apenado/réu.

§ 1º. Tais informações mensais serão preferencialmente prestadas por meio do sistema informatizado SISCOPEN.

§ 2º. As ausências e faltas disciplinares deverão ser comunicadas imediatamente ao Juízo.

Cláusula quarta - É gratuito o trabalho prestado pelo apenado à Entidade, a qual poderá oferecer-lhe, por liberalidade, outros benefícios, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, etc.

Cláusula quinta - A qualquer tempo a Entidade, por motivo justificado, poderá pedir a interrupção da prestação dos serviços relativos a cada apenado/réu, assim como sugerir modificações na forma de execução dos serviços, preferencialmente através do e-mail "rsbag01@jfrs.jus.br".

Cláusula sexta - A Entidade receberá toda a documentação necessária ao cumprimento do presente convênio, relativa a cada apenado/réu, e será comunicada de qualquer alteração sobre a execução da pena.

Clausula sétima - As partes poderão, a qualquer tempo, comunicando por escrito a outra parte, rescindir o presente convênio.

Cláusula oitava - O presente convênio entrará em vigor na data em que assinado pelas partes.

E, por estarem de pleno acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

Local, data, assinatura do representante legal da entidade e do Juiz Federal.


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Documento assinado eletronicamente por Dagoberto Garcia Oyarzábal, Diretor(a) de Secretaria, em 15/04/2019, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4626568 e o código CRC D14A7493.