Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033833-48.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARDINI EIRELI - ME
EDITAL Nº 710008920828
1. A citação pessoal do(s) executado(s) restou frustrada foi constatada a inexistência de novos endereços no cadastro desta Justiça Federal e da Receita Federal.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): JORGE ALEXANDRE MARDINI EIRELI - ME, CNPJ: 19904609000113
Processo(s): 5033833-48.2019.4.04.7100
Valor: R$ 127.944,45 (cento e vinte e sete mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em 05/2019.
N. da(s) CDA(s): CSRS201900458 e FGRS201900457
Referente: contribuição e FGTS
Data(s) da(s) inscrição(ões): 10/07/2018
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por JULIA ZIMMERMANN GHISLENI e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, encaminhe-se os autos para remessa à Central de Convênios e Consultas – CECON, observando-se os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 721/2018.
3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outras diligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza), poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução.
Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autos suspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.