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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XV - nº 138 - Porto Alegre, quarta-feira, 03 de junho de 2020

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS


SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ


1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ

Edital




Documento:720005993599

AÇÃO PENAL Nº 5009325-57.2018.4.04.7202/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: VOLMAR MORAIS DA SILVA

ADVOGADO: OSMAR GERONCIO NERIS (OAB SC042279)

EDITAL Nº 720005993599

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DO EDITAL: 90 (noventa) dias

A Excelentíssima Dra. Priscilla Mielke Wickert Piva, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó, na forma da lei, etc.

FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente EDITAL, que estando o réu VOLMAR MORAIS DA SILVA (brasileiro, casado, autônomo, natural de Caxambu do Sul/SC, nascido em 09/06/1990, filho de Sebastião Gomes da Silva e Loreni Fatima Morais, inscrito no RG sob o nº 5.839.596 SSP/SC e CPF nº 074.920.939-93) atualmente em lugar incerto e não sabido, fica através deste INTIMADO da parte dispositiva da sentença proferida nos autos supracitados, a seguir transcrita:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ajuizada pelo Ministério Público Federal para CONDENAR o réu VOLMAR MORAIS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (CP, art. 70), às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Substituo a pena privativa de liberdade aplicada, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, a ser cumprida, preferencialmente, nos sábados, domingos e feriados, na conformidade do que dispõe o artigo 46, §§ 1º, 2º e 3º, do CP; (b) pagamento de prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário mínimo.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

O réu poderá apelar em liberdade, se não estiver preso por outro motivo (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal), descabendo a imposição de prisão preventiva, visto não estarem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 312).

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), por não ter sido quantificado, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários do defensor dativo Osmar Geroncio Neris - OAB/SC 42.279, no valor máximo da Resolução nº 305 do CJF, de 7 de outubro de 2014."

Caso o réu não disponha de meios para visualizar o processo via Internet, poderá ter acesso do feito na Secretaria desta Vara Federal, situada na Rua Florianópolis, 901-D, 1º andar, Justiça Federal - Bairro: Jardim Itália - CEP: 89814-045, no horário das 13 às 18 hrs., dos dias úteis, ou ainda em qualquer Vara da Justiça Federal da 4ª Região.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do réu, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e afixado no lugar de costume, na forma da lei.

DADO E PASSADO nesta cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, eu, Sara Mabilia de Mattos, Estagiária, o digitei, e eu, Bárbara Viviane Barros, Diretora de Secretaria, o conferi.