AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.016797-1/PR
RELATOR |
: |
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE |
: |
HELIO LARA BUENO |
ADVOGADO |
: |
Gelson Arend |
AGRAVADO |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA |
ADVOGADO |
: |
Anderson Batista de Souza e outro |
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para revogar o ato de suspensão profissional do autor, em razão do inadimplemento das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 156/158).
A 4ª Turma desta Corte decidiu, na sessão de 30/11/2005, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94.
O agravante peticionou em 27/07/2006, desistindo do agravo (fl. 220), e os autos foram conclusos ao Gabinete da Vice-Presidência em 02/08/2006 (fl. 226). O incidente de inconstitucionalidade foi julgado prejudicado por meio de decisão proferida em 28/02/2008 (fl. 221/verso).
Os autos vieram conclusos a este Relator em 29/02/2008 (fl. 222).
É o breve relato. Decido.
Ante os termos da petição de fl. 220, homologo, com fundamento no art. 37, VII, do RITRF - 4ª Região, o pedido de desistência do recurso.
Intimem-se.
Após, com as cautelas legais, remetam-se os autos à origem.
Porto Alegre, 05 de março de 2008.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator