Direito Hoje | Jurisdição e futuro: entre o inevitável e o essencial [1][2]
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Gilson Jacobsen

 Gilson Jacobsen 

Juiz Federal, Professor nos Cursos de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica (PPCJ) da UNIVALI.
E-mail: giljacobsen@gmail.com, ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8250-8902

23 de fevereiro de 2023

Muito boa tarde a todas e a todos!

Agradeço muitíssimo pelo convite e pela oportunidade de estar aqui, e de modo muito especial à diretora científica deste evento, Professora Isabela Moreira Domingos (L.LM), e ao caríssimo Elvy, que fez os contatos comigo “desde la Red de Derecho de América Latina y el Caribe – REDALC y la Universidad de Atacama (Chile), como coorganizadoras del II Congreso Mundial”.

É sempre um tanto temerário tentar falar sobre o futuro, porque se corre o risco de não acertar nenhum prognóstico, já que, como diz o velho ditado, “o futuro a Deus pertence”.

Mesmo assim, assumo esse risco consentido de especular um pouco acerca da temática ora proposta: Jurisdição e futuro: entre o inevitável e o essencial.

Espero não cansá-los nesta minha ousadia, até porque falar de jurisdição é falar de um tema que está sempre cada vez mais próximo de cada um de nós; e falar do futuro é também falar daquelas gerações que ainda sequer nasceram, mas que já são protegidas do ponto de vista intergeracional.[3]

Já parece distante e superada a definição de jurisdição de Chiovenda, como a função voltada à atuação da vontade concreta da lei, com subordinação ou sujeição do juiz ao legislador.[4]

É que, com os horrores da Segunda Guerra Mundial, lembram Marinoni, Arenhart e Mitidiero, sentiu-se “a necessidade de subordinar a lei a princípios de justiça e a direitos fundamentais, que foram infiltrados nas Constituições, passando a gozar de plena eficácia normativa”.[5]

E é exatamente porque ruiu o princípio da supremacia da lei que a jurisdição passou a ter outra preocupação, atrelada à função de editar a norma jurídica, sindicando se a lei está conforme a Constituição, já que hoje se tem como bem clara a dissociação entre texto legal e norma jurídica.[6]

De todo modo, segundo Greco,[7] o conceito de jurisdição ainda é um conceito em evolução, já que alguns sistemas jurídicos conseguem desconectá-lo do Estado, enquanto outros ainda o atrelam a uma função estatal.

O mais importante é que a jurisdição seja “exercida por órgãos independentes e imparciais, o que não significa, necessariamente, que ela deva ser exercida por juízes. A Convenção Americana de Direitos Humanos alude à jurisdição como uma função exercida por um ‘tribunal imparcial’ [...]”.[8]

O fato é que, daquela concepção ultrapassada de jurisdição, como atividade que promove a resolução de conflitos, passou-se a enxergar seu papel de garantista de direitos fundamentais e construtor de espaços contramajoritários para as minorias que nunca tiveram voz nem vez.[9]

E a tendência parece estar em um sistema de justiça plural, em uma juridiversidade, segundo Cadiet;[10] afinal, nem todos os litígios podem passar pelos mesmos aspectos procedimentais, o que é especialmente verdadeiro e relevante quando se compara a dimensão tradicionalmente individualista do processo com sua vocação atual para litígios coletivos e até mesmo transfronteiriços.[11]

A diversidade e a flexibilidade parecem, então, boas respostas à complexidade da sociedade contemporânea. E quem examina os artigos 190 e 191 do novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) logo percebe que eles transcendem de uma concepção estática do processo e com uma divisão rígida entre juiz e partes, determinada pela lei, para outra muito mais cooperativa e dinâmica, que busca no contrato um instrumento de uma gestão flexível do procedimento.[12]

Cadiet[13] chama isso de flexisseguridade processual.

O próprio legislador vem se valendo, cada vez mais, de uma técnica de redação propositalmente aberta, com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais.[14]

Além disso, como observa Garapon,[15] é cada vez mais difícil identificar o momento do julgamento. A Justiça acaba funcionando em tempo real e dando respostas a todas as solicitações.

Eis por que, hoje, a tarefa de cada juiz é mais complexa e difícil do que era a daquele tradicional juiz da modernidade que vivia a ilusão de poder atuar sob a lei, tão somente, já que os novos tempos o tornam também uma espécie de garante não só do ordenamento jurídico, mas do próprio desenvolvimento social.[16]

De fato, hoje as fontes do direito são fragmentadas e múltiplas, e dos magistrados já não se espera que apenas conheçam diversos sistemas jurídicos, mas também que sejam dotados de critérios para decidir como lidar, dentro de sua atividade diária, com diversos conjuntos de normas, não apenas jurídicas, mas também normas de gestão e normas sociais. Conhecimentos que vão além do direito e passam pela tecnologia de informática dos tribunais, p. ex.[17]

A própria Inteligência Artificial – IA, como alertam Freitas e Freitas,[18] “é uma força transversal e expansiva, com grandes dilemas à espreita. Nenhuma província jurídica escapa de sua radiante influência”. Não apenas o sistema de resolução de conflitos como um todo sofrerá os influxos da lógica decisória das máquinas que aprendem, mas a própria mentalidade dos juristas será, de algum modo, afetada pela IA.[19]

Então, aqui chego ao primeiro ponto: o inevitável.

Parece inevitável que o futuro da jurisdição passe, como já ocorreu com o processo eletrônico há mais de 15 anos no Brasil, pela ampliação da utilização dos meios tecnológicos, em especial pela utilização da IA com seus algoritmos. Sobretudo, agora, a partir da perspectiva dos computadores quânticos.

Importa, porém, que sempre se mantenha a IA, no âmbito do sistema jurídico e, mui especialmente, da jurisdição, “sob a inarredável supervisão humana”.[20]

Volto aos desafios impostos à jurisdição, de hoje e do futuro.

Uma conjunção de fatores, como observa Veríssimo,[21] vai alterando o papel assumido pelo Poder Judiciário em várias partes do mundo nas últimas décadas, com flagrante exportação de certas competências materiais do Parlamento e do Executivo para o Judiciário, que “passa a tomar decisões que, num esquema mais tradicional, pareceriam decisões próprias do Executivo e do Legislativo, como decisões de implementação de política pública e de distribuição de recursos escassos”.[22]

São rotineiras e inúmeras as omissões dos Poderes Executivo e Legislativo em relação às mais diversas políticas públicas, como lembram Bodnar e Cruz.[23] Políticas essas que deveriam visar, por exemplo, à garantia da sustentabilidade, em prol das presentes e das futuras gerações. E esse estado de coisas “contribui decisivamente com as crises generalizadas pelas quais passam as sociedades humanas e exige essa intervenção alargada e eficiente por parte do Poder Judiciário”.[24]

E aqui chego ao segundo ponto: o essencial.

É essencial que a jurisdição tenha seus “olhos” e toda a sua premente atenção também voltados para aquilo que sempre esteve aqui, mas que agora parece irreversivelmente ameaçado: a natureza.

E não é por outra razão que os países mais sensíveis e avançados do ponto de vista de uma consciência ecológica – e que não são necessariamente os mais ricos – começaram a prever, de alguns anos para cá, em suas Constituições ou pela atividade criativa de seus tribunais, os direitos da natureza em si mesma considerada. Refiro-me, p. ex., às Constituições do Equador e da Bolívia, mas também à decisão da Justiça da Colômbia em relação à Amazônia colombiana,[25] dentre outros países.

A comunidade jurídica começa a ouvir falar – ainda com algum espanto – em rios, florestas, animais como sujeitos de direito e, portanto, com legitimidade processual, o que abala, é verdade, nossos tradicionais e arraigados conceitos de direito civil e de direito processual civil. Como se a pureza do Direito – criação e abstração humana muito recente se comparada ao tempo da natureza – devesse estar acima da qualidade da água de um rio ou da integridade de uma floresta.

Então, e já me encaminho para o final, o futuro da jurisdição há ter essa dupla faceta, algo como o antigo deus Janus, da mitologia romana (a divindade bifronte que mantém uma de suas faces sempre voltada para o porvir e a outra, para o que já se passou); a jurisdição deve ter essa dupla capacidade: de estar aberta e atenta às novas tecnologias, com os sabores e eventuais dissabores da Inteligência Artificial, de um lado, porque isso é inevitável; mas, de outro lado, a jurisdição não pode perder o foco naquilo que é essencial ou fundamental, a natureza.

Natureza que nos acolhe e sustenta há milênios.

E tudo isso não porque sejamos o centro de todas as coisas e interesses – pois já entendemos que o paradigma antropocêntrico não nos favorece –, mas porque temos um compromisso intergeracional – ético e jurídico – com todas aquelas gerações que ainda virão depois de nós e que também merecem conhecer e ter a transcendental oportunidade de viver em harmonia com a natureza.

Muito obrigado pela atenção.
 


Referências das fontes citadas

BODNAR, Zenildo; CRUZ, Paulo Márcio. A commolização do direito positivo, o ativismo judicial e a crise do Estado. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, Itajaí, v. 21, n. 3, set./dez. 2016. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/9700. Acesso em: 13 maio 2021.

CADIET, Loïc. El equilibrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoría general del proceso y de derecho procesal comparado. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.); DOTTI, Rogéria (org.). O processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

FEIJÓ, Maria Angélica. A visão de jurisdição incorporada pelo novo Código de Processo Civil. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.); DOTTI, Rogéria (org.). O processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

FREITAS, Juarez; FREITAS, Thomas Bellini. Direito e inteligência artificial: em defesa do humano. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

GARAPON, Antoine. Bem julgar: ensaio sobre o ritual judiciário. Traduzido por Pedro Filipe Henriques. Lisboa: Instituto Piaget, 1997.

GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. I, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GROSSI, Paolo. L’invenzione del diritto. Bari-Roma: Laterza, 2017.

JACOBSEN, Gilson. Justiça intergeracional e riscos globais: quem são as gerações futuras e por que protegê-las hoje? Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 15, n. 2, p. 197-211, ago. 2019. ISSN 2238-0604. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/3353. Acesso em: 21 nov. 2021. DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2019.v15i2.3353.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

MELO, João Ozorio de. Crianças e adolescentes processam governos por mudanças do clima. Revista Consultor Jurídico, 25 jul. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-25/criancas-adolescentes-processam-governos-mudanca-clima. Acesso em: 21 nov. 2021.

NUNES, Dierle. Uma breve provocação aos processualistas: o processualismo constitucional democrático. In: ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz (org.). 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013.

PIANA, Daniela. La giustizia e i suoi saperi: professionalità al servizio del giusto processo. Roma: Luiss, 2017.

VERÍSSIMO, Marcos Paulo. Controle de constitucionalidade e ativismo judicial. In: WANG, Daniel Wei Liang (org.). Constituição e política na democracia: aproximação entre direito e ciência política. São Paulo: Marcial Pons, 2013.

 

[1] Conferência proferida virtualmente pelo autor, em 23 de novembro de 2021, no II Congreso Mundial – Análisis Contemporáneo e Interdisciplinar de los Derechos Fundamentales: “Derecho Digital, Políticas Públicas y Derechos Fundamentales” (Arequipa, Peru, 22-29 nov. 2021), coorganizado pela Universidad de Atacama e pela REDALC – Red de Derecho de América Latina y el Caribe.

[2] Publicada pela primeira vez no e-book PIFFER, Carla; SALLES, Bruno Makowiecky; CRUZ, Paulo Márcio (org.). O Direito e o futuro. Itajaí: UNIVALI, 2022. Disponível em: https://www.univali.br/vida-no-campus/editora-univali/e-books/Documents/ecjs/E-book%202022%20-%20O%20DIREITO%20E%20O%20FUTURO.pdf.

[3] JACOBSEN, Gilson. Justiça intergeracional e riscos globais: quem são as gerações futuras e por que protegê-las hoje? Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 15, n. 2, p. 197-211, ago. 2019. ISSN 2238-0604. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/3353. Acesso em: 21 nov. 2021. DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2019.v15i2.3353.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 73.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. p. 76.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. p. 76-78.

[7] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. I, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 70.

[8] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. p. 70.

[9] NUNES, Dierle. Uma breve provocação aos processualistas: o processualismo constitucional democrático. In: ZUFELATO, Camilo; YARSHELL, Flávio Luiz (org.). 40 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 222.

[10] CADIET, Loïc. El equilibrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoría general del proceso y de derecho procesal comparado. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.); DOTTI, Rogéria (org.). O processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 148.

[11] CADIET, Loïc. El equilibrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoría general del proceso y de derecho procesal comparado. p. 148-149.

[12] CADIET, Loïc. El equilibrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoría general del proceso y de derecho procesal comparado. p. 150-151.

[13] CADIET, Loïc. El equilibrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoría general del proceso y de derecho procesal comparado. p. 153.

[14] FEIJÓ, Maria Angélica. A visão de jurisdição incorporada pelo novo Código de Processo Civil. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.); DOTTI, Rogéria (org.). O processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 297.

[15] GARAPON, Antoine. Bem julgar: ensaio sobre o ritual judiciário. Traduzido por Pedro Filipe Henriques. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 263.

[16] GROSSI, Paolo. L’invenzione del diritto. Bari-Roma: Laterza, 2017. p. 129.

[17] PIANA, Daniela. La giustizia e i suoi saperi: professionalità al servizio del giusto processo. Roma: Luiss, 2017. p. 64 e 67.

[18] FREITAS, Juarez; FREITAS, Thomas Bellini. Direito e inteligência artificial: em defesa do humano. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 110.

[19] FREITAS, Juarez; FREITAS, Thomas Bellini. Direito e inteligência artificial: em defesa do humano. p. 110.

[20] FREITAS, Juarez; FREITAS, Thomas Bellini. Direito e inteligência artificial: em defesa do humano. p. 117.

[21] VERÍSSIMO, Marcos Paulo. Controle de constitucionalidade e ativismo judicial. In: WANG, Daniel Wei Liang (org.). Constituição e política na democracia: aproximação entre direito e ciência política. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 63.

[22] VERÍSSIMO, Marcos Paulo. Controle de constitucionalidade e ativismo judicial. p. 63.

[23] BODNAR, Zenildo; CRUZ, Paulo Márcio. A commolização do direito positivo, o ativismo judicial e a crise do Estado. Revista Novos Estudos Jurídicos – Eletrônica, Itajaí, v. 21, n. 3, set./dez. 2016. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/9700. Acesso em: 13 maio 2021. p. 1.349.

[24] BODNAR, Zenildo; CRUZ, Paulo Márcio. A commolização do direito positivo, o ativismo judicial e a crise do Estado. p. 1.349.

[25] MELO, João Ozorio de. Crianças e adolescentes processam governos por mudanças do clima. Revista Consultor Jurídico, 25 jul. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-25/criancas-adolescentes-processam-governos-mudanca-clima. Acesso em: 21 nov. 2021.

 


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