JFPR |

Mandado de segurança permite que funcionários da OAB entrem no programa de manutenção de emprego

15/05/2020 - 18h11
Atualizada em 15/05/2020 - 18h11
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A Juíza Federal da 6ª Vara federal de Curitiba, Vera Lúcia Feil Ponciano, deferiu liminar em mandado de segurança em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, possibilitando que a OAB/PR seja enquadrada no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda de que trata a Medida Provisória nº 936/20. O pedido da OAB/PR foi contra ato do Secretário Nacional da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, uma vez que o referido Programa não aceitou a adesão da OAB/PR.
 
Em razão da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) o Governo Federal editou a medida provisória que instituiu o programa emergencial e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da calamidade pública em que o país está passando. O pedido, no entanto, foi indeferido sob as marcações "a requerente possui outro vínculo público", bem como "natureza jurídica da empresa incompatível". O indeferimento decorreu de análise eletrônica, e porque não há um código específico para tratamento da OAB, adotando-se o código genérico Autarquia Federal. 

Em sua decisão a magistrada conclui que os empregados/colaboradores da OAB se sujeitam ao regime da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho (registro em carteira de trabalho), e que a OAB é uma autarquia específica, não pertencendo ao quadro da Administração Pública Direta ou Indireta, desempenhando importante função social.
 
"Desse modo, a OAB se enquadra nas regras da MP nº 936/2020, considerando a validade do acordo coletivo de trabalho pactuado com o Sindicato dos Trabalhadores, em que se adotou, conforme os preceitos da medida provisória, o regime de redução de jornada de 70% a seus colaboradores que possuem remuneração preferencialmente entre um a dois salários-mínimos, de forma que nenhum de seus colaboradores tivesse sua renda mensal comprometida. A medida adotada pela impetrante visa, justamente, a manutenção dos empregos em questão". 
 
A Juíza Federal ressaltou ainda que "a impossibilidade da Ordem de aderir ao programa implicará sérios prejuízos à entidade e aos seus colaboradores. A norma que visa resguardar empregos e rendas passará, portanto, de uma garantia, para uma insegurança ao trabalhador que estará diante da possibilidade iminente de perder o emprego e sua renda. Nesse aspecto, deve-se atentar para a função social das normas da referida Medida Provisória".