Direito Hoje | Precedentes nos juizados especiais federais: características, aplicação e superação
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Oscar Valente Cardoso
Juiz Federal, Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, professor em cursos de pós-graduação

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 Oscar Valente Cardoso 

28 de junho de 2021

Resumo

O artigo analisa a incidência dos precedentes judiciais nos juizados especiais federais a partir de sua regulação no CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), com destaque para as suas principais características e as hipóteses de aplicação nos juizados e de superação dos precedentes.

Palavras-chave: Precedentes. Juizados especiais federais. Código de Processo Civil.

Sumário: Introdução. 1 Quatro precedentes sobre os precedentes. 2 Observância dos precedentes nos juizados especiais federais. 3 Aplicação de precedentes nos juizados especiais federais. 4 Superação de precedentes nos juizados especiais federais. Conclusões. Referências.

Introdução

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um sistema de precedentes, que compreende a regulamentação de sua formação, distinção, superação e aplicação.

A fim de enfrentar algumas dificuldades do Direito Processual, o CPC criou novos instrumentos processuais, entre os quais está a ampliação do número de decisões judiciais com força vinculante (os precedentes judiciais), o que abrange também o processamento e o julgamento de casos repetitivos, que produz consequências sobre a forma de gestão processual e a solução dos processos similares. Desse modo, apesar do veto ao art. 333 (que tratava da conversão de ação individual em coletiva), o CPC possui técnicas de decisão que permitem a adoção do mesmo julgamento para todos os processos similares, envolvendo direitos individuais ou coletivos.

Este artigo analisa a incidência dos precedentes judiciais nos juizados especiais federais cíveis, com o objetivo de examinar os argumentos contrários e favoráveis à vinculação dos precedentes dos tribunais regionais federais aos juizados e às turmas recursais, as características dessa vinculação, e, por fim, destacar os aspectos práticos da criação e da superação dos precedentes judiciais no país (e seus reflexos sobre os processos dos JEFs cíveis).

1 Quatro precedentes sobre os precedentes

Inicialmente, devem ser levados em consideração quatro pressupostos na análise dos precedentes judiciais regulados pelo CPC/2015.

Em primeiro lugar, deve-se partir do pressuposto de que, apesar da denominação, os precedentes judiciais no Brasil não devem ser estudados sob uma perspectiva comparada com os precedents dos países de common law. Enquanto, por exemplo, qualquer decisão judicial nos Estados Unidos pode, em tese, tornar-se um precedente, no Brasil, apenas determinados enunciados e decisões previamente definidos em lei podem ser considerados precedentes judiciais (e independentemente da vontade – ou não – do tribunal na sua elaboração). Por isso, ao iniciar o rito de criação do precedente, os tribunais devem elaborá-lo mesmo que não tenham essa intenção. Na prática, a expressão “precedente” era tradicionalmente usada no Brasil para designar qualquer decisão judicial sobre determinada questão (de direito, em regra). Por isso, não há propriamente a adoção de um modelo de precedentes de um sistema processual adversarial e oral (dos países de common law) por um sistema processual brasileiro eminentemente público (ainda que o CPC pretenda substituí-lo por um modelo cooperativo) e escrito, típico dos países de civil law. Há, mais propriamente, a inspiração nos precedentes do common law para a regulação dos precedentes no CPC/2015, mas não se pode pretender usar as normas daquele sistema diretamente no processo civil pátrio.

Em segundo lugar, no CPC brasileiro, os precedentes judiciais são as decisões judiciais e os enunciados listados nos arts. 927 e 332, IV, do CPC: (a) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (b) os enunciados de súmula vinculante do STF; (c) os acórdãos proferidos pelos tribunais competentes em incidente de assunção de competência (IAC) ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (d) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; (e) a orientação do plenário ou do órgão especial do tribunal; e (f) o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Apesar de ainda não serem aplicados de forma adequada, a vinculação dos precedentes não se confunde com a eficácia erga omnes da coisa julgada: enquanto nesta a produção dos efeitos se restringe ao dispositivo, a ampliação dos precedentes deve levar em consideração os fundamentos da decisão (similar ao que o STF denomina de transcendência dos motivos determinantes, de escassa e irregular utilização pela corte).

Em terceiro lugar, independentemente da intenção do legislador e da sistematização realizada pela doutrina, na prática do Judiciário (a) os precedentes dizem respeito principalmente a questões de direito (logo, em regra, as questões de fato não são abrangidas, o que não significa que os precedentes não se aplicam a elas, mas sim que a questão de direito deve incidir sobre questões de fato idênticas); [1] e (b) passa-se por uma etapa de substituição da jurisprudência de ementários (com força persuasiva) pelos enunciados de precedentes (com força vinculante). O principal ponto negativo dos precedentes é a ausência da cultura jurídica no país sobre a elaboração e a aplicação de precedentes judiciais. Usualmente, a expressão “precedente” é empregada na prática judiciária para se referir a uma ou a algumas poucas decisões sobre determinada questão (e independentemente de ter força persuasiva ou vinculante), no sentido de que ainda não há uma jurisprudência (ou seja, reiteradas decisões) do tribunal sobre o assunto. Desse modo, reitera-se que, na prática, por enquanto, substituiu-se a tradição da “jurisprudência de ementários” pela tradição dos “enunciados de precedentes”.

Em quarto lugar, apesar de se afirmar que o CPC/2015 instituiu um sistema (ou microssistema) de precedentes judiciais, não há sistematização da matéria no código. Reflexo dessa ausência de sistematização está na utilização da expressão “precedente” apenas quatro vezes (arts. 489, V e VI, 926, § 2º, e 927, § 5º), a palavra “jurisprudência” aparece em dez oportunidades no texto do CPC. Ademais, não há uma produção de efeitos organizada e uniforme dos precedentes sobre o processo civil. Por exemplo, o art. 332, IV, do CPC insere uma nova espécie de precedente, não prevista no art. 927 (como visto acima); o art. 932, IV e V (que lista os poderes do relator para negar ou dar provimento ao recurso), não faz menção às súmulas vinculantes e às decisões em controle concentrado; enquanto o art. 988 do CPC (que contém as hipóteses de cabimento da reclamação) não faz menção expressa às decisões proferidas no julgamento de casos repetitivos e às súmulas do STF e do STJ. Em virtude dessa falta de uniformização e sistematização, parte da doutrina distingue a eficácia vinculante dos precedentes (em eficácia forte, média e fraca), o que, contraditoriamente, leva à conclusão de que existem precedentes de primeira, segunda e terceira categorias, que podem – ou não – vincular de acordo com o meio processual utilizado. Por isso, para que haja efetivamente um sistema de precedentes judiciais no CPC, os dispositivos que fazem menção específica a uma (ou a algumas) espécie(s) de precedentes devem ser interpretados no sentido de que dizem respeito a todas as decisões previstas nos arts. 927 e 332, IV, do CPC.

2 Observância dos precedentes nos juizados especiais federais

Não se questiona aqui a vinculação dos precedentes criados pelos tribunais aos processos dos juizados especiais, especialmente (mas não apenas) da tese fixada no IRDR, conforme a previsão expressa do art. 985, I, do CPC. Não se pode esquecer que apenas os juizados especiais federais possuem meios processuais para a uniformização da jurisprudência (recursos para turmas regionais e nacional de uniformização e para o STJ) e que na Justiça Estadual isso não era possível, porque cada turma recursal definia a interpretação e a aplicação das normas jurídicas dentro de sua competência territorial. [2] Logo, em tese, poderiam existir decisões divergentes sobre um determinado assunto dentro de um mesmo estado, proferidas por turmas recursais diferentes, e sem nenhum meio processual adequado para a resolução e a uniformização da questão (com exceção da remota possibilidade de conhecimento e julgamento do mérito de recurso extraordinário interposto para o STF). [3] Além disso, mesmo no sistema recursal dos juizados especiais federais, a uniformização é limitada, porque compreende apenas as questões de direito material (art. 14, caput e § 4º, da Lei nº 10.259/2001), ou seja, as questões de direito processual não são passíveis de uniformização pelos órgãos recursais dos JEFs, o que passou a ser possível com o CPC/2015 (mas com a competência do respectivo TRF). Nesse sentido, por exemplo, o TRF da 4ª Região estabeleceu teses sobre a definição do valor da causa e a renúncia (para a definição da competência e para o meio de pagamento) no IRDR nº 02, resolvendo controvérsia que, antes da entrada em vigor do CPC/2015, não podia ser uniformizada pelo próprio tribunal ou pelas turmas de uniformização.

Em suma, o objetivo principal do art. 985, I, do CPC é o de impedir eventuais decisões diferentes de TRF ou TJ e turma recursal sobre a mesma questão, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Logo, não se pode deixar de aplicar o dispositivo, sob o risco de excluir os processos dos juizados especiais dos objetivos pretendidos pelo art. 926 do CPC.

Apesar de o art. 947 do CPC não mencionar expressamente a vinculação dos juizados especiais para os julgamentos dos tribunais em incidente de assunção de competência (IAC), aplicam-se a ele os fundamentos desenvolvidos para o IRDR, por duas razões: porque também se trata de um precedente elaborado por um TRF ou TJ e em virtude da redação genérica do § 3º do art. 947, que prevê a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários vinculados ao tribunal que definiu a tese em IAC, o que compreende os juizados e as respectivas turmas (“§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”).

Ressalva-se que a eficácia vinculante do IRDR e do IAC julgado pelo TRF ou pelo TJ se limita aos juízes da sua região ou do seu estado. Para juízes federais de outras regiões ou de outro estado – e até mesmo para outros TRFs ou TJs –, a eficácia é persuasiva.

Ademais, não há inconstitucionalidade na vinculação dos juizados especiais e das turmas recursais aos precedentes dos tribunais, tendo em vista que o art. 98, I, da Constituição não criou um novo ramo do Judiciário, com regras e sistema próprio, mas apenas um procedimento especial, que pode – ou não – ser adotado em varas com competência especializada. Nesse sentido, nos juizados especiais estaduais se admite a interposição de recurso extraordinário, enquanto nos juizados especiais federais existem recursos cabíveis para o STJ (pedido de uniformização) e o STF (recurso extraordinário), nos termos dos arts. 14, § 4º, e 15 da Lei nº 10.259/2001. Em outras palavras, o sistema recursal dos juizados especiais (nos Judiciários Estaduais e Federal) não se restringe aos órgãos de competência privativa dos processos dos juizados (turmas recursais, regionais e nacional), mas compreende outros tribunais (STF, STJ e, na definição de conflitos de competência, TRF e TJ).

A aplicação de precedente criado pelo STF ou pelo STJ, ou por TRF ou TJ, não modifica a competência do próprio juizado ou das turmas recursais para o julgamento dos casos semelhantes. [4] A vinculação se restringe à observância da decisão e à consequente aplicação do precedente aos conflitos similares, o que não consiste em inovação, porque, por exemplo, já existia essa obediência ao acórdão do TRF ou do TJ no julgamento de conflitos de competência entre juízes de juizado especial e de vara competente para o procedimento comum. Sobre o assunto, a Súmula nº 428 do STJ dispõe: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

Portanto, a observância dos precedentes formulados pelos tribunais de segunda instância (TRFs e TJs) nos processos dos juizados especiais cíveis possui três fundamentos:

(a) a existência de previsão expressa na regulação do IRDR (art. 985, I, do CPC);

(b) a ausência de violação ao art. 98, I, da Constituição e o cabimento de recursos para órgãos diversos daqueles com competência recursal específica dos juizados especiais; e

(c) a manutenção da competência dos juizados especiais ou das turmas recursais (quando se enquadrar nos requisitos legais) para o julgamento dos casos semelhantes ao precedente criado.

3 Aplicação de precedentes nos juizados especiais federais

O procedimento de criação de precedente possui três características principais: a publicidade ampla, o contraditório forte e a fundamentação exauriente (ou melhor, uma fundamentação qualificada pelo contraditório e pela publicidade ampliados).

Nos juizados especiais federais, ainda que observadas essas características, existem problemas derivados da possibilidade de decisões diferentes por órgãos judiciais distintos, com competência (ou não) no sistema recursal especializado.

Em regra, quando existem um precedente vinculante e um acórdão de tribunal (com eficácia persuasiva) com interpretações diferentes sobre a mesma questão de direito, não há dificuldade na solução por meio da aplicação do primeiro. Contudo, os problemas surgem quando existem precedentes de tribunais diferentes em sentidos distintos, ou quando há um precedente de tribunal externo à estrutura recursal dos juizados especiais com interpretação diversa daquela conferida por uma turma de uniformização.

Nesse sentido, por exemplo, uma questão jurídica que ainda gera divergências é a responsabilidade – ou não – do segurado pelo recebimento de benefício concedido em tutela provisória posteriormente revogada. Em fevereiro de 2014, a 1ª Seção do STJ elaborou um precedente no Tema nº 692 de seus recursos repetitivos, em que concluiu pela existência de responsabilidade objetiva do segurado: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Posteriormente, em agosto de 2015, a 1ª Turma do STF, no julgamento de agravo regimental no ARE 734.242, decidiu que “(...) o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar” (STF, 1ª Turma, ARE 734.242 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, DJe 04.09.2015). Porém, posteriormente não houve outros julgamentos colegiados do STF sobre o tema, e as decisões monocráticas variam entre o afastamento pela responsabilidade na devolução (ex.: ARE 1.147.494/PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.03.2019, DJe 13.03.2019) e o não conhecimento do recurso com fundamento na ausência de matéria constitucional (ex.: ARE 1.181.106/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.02.2019, DJe 08.02.2019) ou na necessidade de reexame de provas (ex.: RE 1.190.447/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.02.2019, DJe 06.03.2019). Por essa razão, ao apreciar a questão no Tema nº 425 da Repercussão Geral, o STF concluiu se tratar de matéria infraconstitucional, com a fixação da seguinte tese:

A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE nº 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13.03.2009.

Por fim, o art. 302 do CPC (em vigor desde 18.03.2016) não apenas adotou a tese fixada no Tema nº 692 do STJ, como a ampliou e passou a prever, como regra geral, a responsabilidade objetiva de uma parte pelos prejuízos que a efetivação da tutela provisória de urgência causar à parte adversa.

Diante disso, qual norma jurídica deve ser aplicada para a resolução do caso: (a) o precedente do STJ e o dispositivo do Código de Processo Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do segurado para a restituição dos valores recebidos em virtude de decisão concessiva de tutela provisória de urgência posteriormente revogada; ou (b) a decisão isolada de colegiado do STF, que exclui a repetição de indébito do benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial posteriormente revogada?

Em outro exemplo, que afeta particularmente os juizados especiais federais da 4ª Região, está a interpretação e a aplicação do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade híbrida. O TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 103, que admite o cômputo de tempo rural remoto (ou seja, não contemporâneo à DER) para a concessão do benefício:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido nesse período.

Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs possui sobre o assunto os Temas n os 131 (2016) e 168 (2018) dos seus recursos representativos de controvérsia e, no segundo, não admite a contagem de tempo rural remoto:

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.

Diante disso, qual norma jurídica deve ser aplicada para a resolução do caso, o enunciado de súmula do TRF (que não integra o sistema recursal dos JEFs, apesar de ser competente para elaborar precedentes vinculantes aos juizados especiais e às suas turmas recursais) ou o acórdão da TNU? Neste caso, a questão de direito controvertida está afetada ao Tema nº 1.007 dos recursos repetitivos do STJ, o que levará à elaboração de um precedente para uniformizar a matéria.

Assim, existem dificuldades na aplicação de precedentes nos juizados especiais federais, em virtude da possibilidade de haver decisões contraditórias sobre o mesmo tema, com força vinculante ou persuasiva, proferidas por órgãos internos e externos ao sistema recursal dos JEFs.

4 Superação de precedentes nos juizados especiais federais

A superação de um precedente no Brasil não tem normas legais definidas, tampouco uniformidade em sua utilização na prática judiciária. O CPC/2015 pretende preencher essa lacuna, para que a superação baseada em argumentos (e independentemente de instância) seja substituída pela superação apoiada na competência. Em outras palavras, a competência para elaborar o precedente é acompanhada pela competência para sua superação (por meio da elaboração de um novo precedente e da substituição do antigo). Por isso, pretende-se impedir a tradição de que juízes e tribunais afastem apenas por meio de argumentos as decisões dos tribunais superiores (seja refutando os argumentos da decisão do tribunal, seja se limitando a destacar a correção de seus próprios argumentos, seja até mesmo ignorando os argumentos do acórdão da Corte) – inclusive a ineficácia horizontal, quando os próprios tribunais não seguem suas decisões –, por uma lógica típica de precedentes do common law, com a tríade aplicação, distinção e superação.

Há, nos tribunais brasileiros, uma “tradição de insegurança”, ou seja, existe uma previsibilidade de que as decisões não são previsíveis, e de que as decisões (singulares e colegiadas) não necessariamente seguirão os julgados anteriores do tribunal sobre a mesma questão.

Em alguns acórdãos, os julgadores reconhecem a existência dessa insegurança, mas isso não leva necessariamente a uma uniformização. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, chegou-se a afirmar que seus acórdãos formam um “campo minado” para os jurisdicionados, por não dar segurança de que uma interpretação sobre determinada norma será mantida e de até quando será seguida e aplicada. [5]

Em outro caso, também julgado pelo STJ, um dos ministros criticou as frequentes mudanças de orientação da própria Corte, em voto-vista em processo no qual se discutia a aplicação – ou não – da Súmula nº 276 (aprovada quatro meses antes). A partir dos argumentos desse voto do Ministro Humberto Gomes de Barros, criou-se a expressão “jurisprudência banana boat”:

Nas praias de turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme boia, cheia de pessoas, é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da boia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina quando todos os passageiros da boia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados. (AgRg no REsp 382.736/SC, 1ª Seção, rel. p/ acórdão Min. Peçanha Martins, j. 08.10.2013, DJ 25.02.2004, p. 91)

Não bastasse isso, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 se manteve a insegurança e a ausência de critérios definidos para a superação de precedentes. Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em 02/2014 o Tema nº 692 de seus recursos especiais repetitivos, sobre a responsabilização objetiva da parte-autora, quando receber benefício previdenciário em decorrência de decisão proferida em tutela provisória de urgência, posteriormente revogada: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Essa tese não foi apenas confirmada, mas ampliada pelo CPC/2015, que passou a prever a responsabilidade objetiva para qualquer hipótese de revogação ou cessação da tutela provisória de urgência (art. 302). A despeito disso, o STJ afetou novos casos para julgamento (e eventual revisão) nesse tema em 14.11.2018, sob o fundamento de que, “(...) com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes” (QO no REsp 1.734.698/SP, 1ª Seção, rel. Min. Og Fernandes, j. 14.11.2018, DJe 03.12.2018). Apesar de essa nova afetação ter utilizado como fundamento o art. 927, § 4º, do CPC, o argumento de necessidade de observância dos princípios do contraditório e da publicidade ampliados significa que o próprio STJ não observou o procedimento adequado na época, considerando que o art. 543-C, §§ 3º a 5º, do CPC/73 já permitia o “debate mais ampliado e consequencialista” que se pretende com a revisão da tese.

Outro caso de aplicação inadequada diz respeito ao prazo decadencial para a revisão do ato administrativo de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário pelo INSS, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da modificação realizada pela Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Existia controvérsia no Judiciário sobre a incidência – ou não – desse prazo para os benefícios concedidos anteriormente à alteração legislativa, o que foi resolvido em 16.10.2013 pelo Plenário do STF no Tema nº 313 de sua repercussão geral, por meio de duas teses:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Quase um ano antes, o Superior Tribunal de Justiça já havia elaborado tese similar (com algumas diferenças, como no termo inicial de contagem) no Tema nº 544 de seus recursos especiais repetitivos:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.06.1997).

Contudo, o STJ definiu em 29.05.2017 o Tema nº 975 dos recursos especiais repetitivos, que versa sobre a eventual contagem – ou não – do prazo decadencial para matérias que não foram apreciadas administrativamente pelo INSS. A tese que será levada a julgamento é a seguinte:

Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

O STF também iniciou o reexame da questão, mas não reconheceu a existência de repercussão geral no Tema nº 1.023, julgado em 13.12.2018, que contém a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.

Assim, apesar de o Tema nº 975 dos recursos especiais repetitivos ter sido criado com a justificativa de realizar eventual distinção, se for aprovada pelo STJ uma tese contrária àquelas definidas no Tema nº 544 do STJ e no Tema nº 313 do STF, consistirá em uma superação de ambas, porque afastará a contagem de prazo decadencial em hipótese não excluída por lei ou pelos precedentes referidos (qual seja, a ausência de requerimento administrativo expresso).

Por fim, há um caráter peculiar em uma superação de precedente realizada no ano de 2013 pelo Supremo Tribunal Federal: um entendimento firmado em acórdão de controle concentrado foi modificado por meio de julgamento em controle difuso de constitucionalidade. Na ADI 1.232, julgada no ano de 1998, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que, ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição, estabeleceu um critério objetivo (renda per capita de até ¼ do salário mínimo) para a comprovação da falta de condições econômicas da família em manter pessoa idosa ou portadora de deficiência, como condição para a concessão do benefício de prestação continuada da Assistência Social (BPC ou benefício assistencial). Passados quase 15 anos, e após a prolação de diversas decisões monocráticas no próprio STF contrárias a esse entendimento, [6] o Plenário da Corte reapreciou a questão na Reclamação 4.374 e nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963 (Temas nº 27 e nº 312 da repercussão geral), e adotou o entendimento oposto ao adotado na ADI 1.232, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios além do critério legal objetivo, sob a justificativa de que leis posteriores adotaram critérios mais flexíveis. Assim, a tese fixada no Tema nº 27 tem o seguinte teor:

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Essa falta de clareza e de destaque à superação de precedentes ou à modificação da jurisprudência não é vista apenas no Brasil. [7]

A superação de um precedente (overruling) deve observar os seguintes requisitos: (a) deve haver a elaboração de uma fundamentação específica para as razões da superação do precedente; [8] (b) essa fundamentação só é válida se tiver como justificativa a ocorrência de algum dos motivos abstratos de superação; e, (c) conforme a regulamentação do CPC, em regra o mesmo procedimento abstrato a ser seguido na criação do precedente também deve ser observado para a sua superação.

Em consequência, a mudança na composição da corte e o “entendimento pessoal” do novo integrante não são um fundamento válido para a modificação do entendimento consolidado no precedente ou na jurisprudência. A decisão de um órgão colegiado é única, e não a soma dos votos de seus componentes.

Diante da ausência de regras expressas sobre a superação no país (até a entrada em vigor do CPC/2015), não há, como visto, um comportamento uniforme dos tribunais.

Conclusões

O sistema de precedentes criado pelo CPC/2015 produz reflexos em todo o processo, como a ordem cronológica de julgamento (art. 12, § 2º, II e III), a concessão da tutela da evidência (art. 311, II), o julgamento liminar de improcedência (art. 332, I a IV), a nulidade da decisão por inobservância do precedente (art. 489, § 1º, VI), a desnecessidade de remessa necessária (art. 496, § 4º), a dispensa de caução no cumprimento provisório da decisão (art. 521, IV), o julgamento monocrático nos tribunais (art. 932, IV e V), a reclamação (art. 988, IV), a omissão da decisão que não se manifesta sobre o precedente (art. 1.022, parágrafo único), a possibilidade de desistência com isenção de custas (art. 1.040, §§ 1º e 2º), entre outros.

Por exemplo, criado um precedente pelo STJ, o juiz de primeira instância pode julgar liminarmente improcedente a petição inicial, anteriormente à citação da parte adversa. A apelação contra essa decisão tem uma tramitação diferenciada, com a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias úteis. Ainda, a argumentação do recurso será limitada, porque deverá se restringir à distinção e, eventualmente, pedir a superação do precedente. O julgamento do recurso tende a ser célere e monocrático, com o conhecimento e o não provimento, por meio da aplicação do precedente, e a consequente manutenção da sentença. Eventuais recursos interpostos contra esse julgamento singular também terão tramitação rápida e tenderão a ser julgados monocraticamente, além de ser sancionados com multas que condicionarão a apresentação de novos recursos.

Pretende-se, com o sistema de precedentes, a maior participação possível da sociedade (e não apenas das partes) na construção da decisão judicial, tendo em vista que um precedente não vincula apenas as decisões judiciais, mas diversos atos de todo o processo. Em especial, os precedentes são utilizados como uma técnica de aceleração de julgamento, ao reduzir a tramitação dos processos sobre questão já decidida e impedir dilações processuais desnecessárias e protelatórias (como no julgamento liminar de improcedência pelo juiz de primeira instância e no julgamento monocrático pelo relator do processo no tribunal).

A criação e a aplicação dos precedentes judiciais no Brasil conferem pouco espaço para os fatos e atribuem um valor excessivo para as questões de direito.

A tradição de enunciados de súmula e da “jurisprudência de ementários” não será modificada “por decreto”, mas sim pela mudança cultural de todos os sujeitos do processo. Em consequência, a criação legal de precedentes no Brasil, isto é, de atribuição legal de eficácia vinculante a determinadas decisões judiciais (ou seja, a vinculação formal), é a primeira etapa na instituição da cultura jurídica de precedentes no país. [9] Os passos seguintes dependem da atuação de todos os sujeitos processuais: os tribunais, na elaboração, na aplicação e na supervisão da observância dos precedentes (além do emprego adequado da distinção e da superação); os juízes, no devido zelo pelos precedentes em seus pronunciamentos nos processos; os advogados, públicos e particulares, os defensores públicos e os integrantes do Ministério Público, na indicação clara e precisa dos precedentes aplicáveis ao caso, desenvolvendo a argumentação adequada acerca da aplicação, da distinção ou da superação (de boa-fé, sem subterfúgios ou tentativas de fazer encaixar um precedente que não se aplica ao caso – situação em que deve ser realizada a distinção); e os jurisdicionados, no cumprimento dos precedentes em suas relações jurídicas.

Com o respeito aos precedentes, a norma jurídica (seja criada pelo Legislativo, seja criada pelo Judiciário) confere efetivamente um tratamento isonômico para as partes (subjetivo) e os casos semelhantes (objetivo), além de prestar para toda a sociedade os valores da previsibilidade e da segurança jurídica. Os reflexos dos precedentes não se restringem aos processos judiciais, mas também norteiam a conduta de todas as pessoas (naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, entre outras classificações) nas suas relações jurídicas, para, principalmente, evitar novos conflitos e novos processos. As pessoas podem até mesmo não concordar com a solução adotada no precedente, mas têm o direito de saber previamente a resposta que terão do Judiciário para os conflitos semelhantes. Em consequência, é insuficiente afirmar que todos são iguais perante a lei, mas sim que todos são iguais perante o Direito.

Existem vários pontos de contato entre os sistemas de common law e de civil law, superando as tradicionais dicotomias oralidade/escritura e processo adversarial/inquisitivo, tais como o aumento de normas escritas no primeiro e a crescente importância conferida à força vinculante das decisões judiciais no segundo. [10] No Brasil, falar em um aumento da ampliação do common law no CPC/2015 é uma análise simplista de um fenômeno mais complexo que se desenvolveu progressivamente ao longo dos anos, especialmente nas constituições e nas leis infraconstitucionais, e busca, ao mesmo tempo, ampliar a força das decisões dos tribunais superiores e conferir estabilidade e previsibilidade na resolução de controvérsias pelo Judiciário.

Assim, para alcançar a efetividade do sistema de precedentes judiciais no Brasil (e, especialmente, nos juizados especiais federais), é preciso seguir uma lição de milhares de anos atrás: stare decisis et quieta non movere. Se uma questão já foi decidida, é preciso deixar que ela continue decidida e que seja aplicada, sem revisões desnecessárias ou superações (parciais ou totais) disfarçadas de distinção.

Referências

CABRAL, Antonio do Passo. A técnica do julgamento-alerta na mudança da jurisprudência consolidada. Revista de Processo, São Paulo, n. 221, p. 13-48, jul. 2013.

CAPPELLETTI, Mauro. Il processo civile italiano nel quadro della contrapposizione civil law – common law (appunti storico-comparativi). Processo e ideologie. Bologna: Il Mulino, 1969.

FERRAZ, Taís Schilling. Ratio decidendi x tese jurídica: a busca pelo elemento vinculante do precedente brasileiro. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, Porto Alegre, n. 10, p. 81-102, set./dez. 2018.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; ROMANO NETO, Odilon. Análise da relação entre o novo incidente de resolução de demandas repetitivas e o microssistema dos juizados especiais. Revista de Processo, São Paulo, n. 245, p. 275-309, jul. 2015.

PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC/2015: uma análise sobre a adaptabilidade da distinção (distinguishing) e da distinção inconsistente (inconsistent distinguishing). Revista de Processo, São Paulo, n. 248, p. 331-355, out. 2015.

TARUFFO, Michele. Observações sobre os modelos processuais de civil law e de common law. Revista de Processo, São Paulo, n. 110, p. 141-158, abr./jun. 2003.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015.

 

[1] Sobre o assunto, criticando a excessiva abstração dos precedentes judiciais no Brasil e destacando a necessidade da adequada observância dos fatos: FERRAZ, Taís Schilling. Ratio decidendi x tese jurídica: a busca pelo elemento vinculante do precedente brasileiro. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, Porto Alegre, n. 10, p. 81-102, set./dez. 2018.

[2] Sobre o assunto: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; ROMANO NETO, Odilon. Análise da relação entre o novo incidente de resolução de demandas repetitivas e o microssistema dos juizados especiais. Revista de Processo, São Paulo, n. 245, p. 275-309, jul. 2015.

[3] Nesse sentido: “Poder-se-ia colocar a questão de se saber se este incidente poderia ser suscitado no contexto dos juizados especiais. A resposta tem que ser positiva, até porque a ausência de instrumentos uniformizadores da jurisprudência neste âmbito gera situações absolutamente indesejáveis e gritantemente afrontosas ao princípio da isonomia. O legislador optou por prever expressamente que juizados especiais estão abrangidos (art. 985, I). Sabe-se que a mesma questão jurídica muito comumente pode ter que ser decidida pelos juizados e pela justiça comum. Não faria sentido obstar o uso deste instituto nos juizados especiais, esperando chegar a mesma quaestio iuris à justiça comum, em causas cujo valor é mais alto (superior a 60 salários mínimos). O tribunal competente será, respectivamente, o TJ ou o TRF da região em que estiver sediado o juizado” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1.399-1.400).

[4] Nesse sentido: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; ROMANO NETO, Odilon. Análise da relação entre o novo incidente de resolução de demandas repetitivas e o microssistema dos juizados especiais. Revista de Processo, São Paulo, n. 245, p. 275-309, jul. 2015. p. 307-308.

[5] “(...) os julgadores devem ter a cautela de não transformar o processo em um campo minado. Durante décadas, a propósito de outros textos análogos, prescindiu-se da apresentação da peça em exame. A súbita guinada jurisprudencial colhe de surpresa as partes, que poderão sofrer graves prejuízos. A mudança legislativa não pode ter efeitos retroativos, mas a jurisprudência, na prática, termina por tê-los” (STJ, AgRg-AI 153.273/CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05.11.1997).

[6] Por exemplo: Rcl 4.374 MC/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.02.2007, DJ 06.02.2007, p. 111; Rcl 3.805/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.10.2006, DJ 18.10.2006, p. 41; Rcl 4.280/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006, p. 42; Rcl 4.145/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.04.2006, DJ 10.05.2006, p. 36. De outro lado, seguindo a decisão da ADI 1.232: Rcl 4.858 MC/PB, rel. Min. Cezar Peluso, j. 18.05.2007, DJ 25.05.2007, p. 104; Rcl 4.277 MC/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.05.2006, DJ 09.06.2006, p. 49; Rcl 4.276 MC/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29.05.2006, DJ 05.06.2006, p. 44; Rcl 4.261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 26. Já entre as decisões do Pleno, destacam-se as seguintes: Rcl-MC-AgR 4.427/RS, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 06.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 23; Rcl 2.323/PR, Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 07.04.2005, DJ 20.05.2005, p. 8; Rcl-AgR 2.303/RS, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.05.2004, DJ 01.04.2005, p. 5.

[7] Criticando o tratamento conferido ao overruling em tribunais estrangeiros: “Portanto, se vemos que os tribunais pelo mundo não têm o cuidado de destacar a mudança de jurisprudência quando esta efetivamente ocorre, devemos ter uma preocupação maior ainda no caso dos julgamentos-alerta, e especialmente em ordenamentos da tradição romano-germânica, menos habituados a trabalhar com precedentes” (CABRAL, Antonio do Passo. A técnica do julgamento-alerta na mudança da jurisprudência consolidada. Revista de Processo, São Paulo, n. 221, p. 13-48, jul. 2013. p. 41).

[8] Sobre a necessidade de que essa motivação seja clara e destacada a respeito da superação: “Nesse sentido, é absolutamente fundamental que se aponte qual o instituto ou regra que poderá ter sua interpretação ou aplicação revista. Ou seja, a clareza e a precisão deste tipo de comunicação são essenciais para que cumpra sua função garantística. De fato, são dois aspectos essenciais de uma técnica que procura estabelecer diretrizes para a programação da conduta humana, caso contrário não teria capacidade de conferir uma mínima certeza dos caminhos a seguir, e em nada acrescentaria em termos de calculabilidade e previsibilidade” (CABRAL, Antonio do Passo. A técnica do julgamento-alerta na mudança da jurisprudência consolidada. Revista de Processo, São Paulo, n. 221, p. 13-48, jul. 2013. p. 41).

[9] “Assim, a vinculação formal dos precedentes é o primeiro passo. Apenas com a aculturação do operador do direito brasileiro com uma cuidadosa análise das circunstâncias fáticas do precedente invocado, e não a mera conclusão do julgado, é que haverá efetivamente o desenvolvimento de uma teoria dos precedentes no Brasil. A adoção da obrigatoriedade da vinculação de precedentes sem o seu adequado tratamento apenas traz o pior dos cenários possíveis: uma vinculação de precedentes com a contínua ignorância das circunstâncias fáticas necessárias para a interpretação dos precedentes” (PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC/2015: uma análise sobre a adaptabilidade da distinção (distinguishing) e da distinção inconsistente (inconsistent distinguishing). Revista de Processo, São Paulo, n. 248, p. 331-355, out. 2015. p. 334).

[10] Sobre o assunto: CAPPELLETTI, Mauro. Il processo civile italiano nel quadro della contrapposizione civil law – common law (appunti storico-comparativi). Processo e ideologie. Bologna: Il Mulino, 1969. p. 65; TARUFFO, Michele. Observações sobre os modelos processuais de civil law e de common law. Revista de Processo, São Paulo, n. 110, p. 141-158, abr./jun. 2003.

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