Grupos de Representativos de Controvérsia enviados ao STF


Número do Tema:1
Situação:Aguardando Pronunciamento do Tribunal Superior
Ramo Direito:Tarifa, Energia Elétrica, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:A regulação das políticas tarifárias da conta de desenvolvimento energético (CDE) por meio de decretos exige ou não a apreciação da legislação infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à CF.
Tese Fixada:
Processos
Representativos:
50018312020184047113/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
50019545020204047112/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
50036701220204047113/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
28/07/2021


Número do Tema:2
Situação:Cancelado
Ramo Direito:Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994), Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs, Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:"O delineamento da regra para calcular os reflexos da revisão dos novos valores do teto, em 1998 e 2003, na renda dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988."
Tese Fixada:
Processos
Representativos:
50557934020174047000/TRF4 - Relator: GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI)
50052022920174047112/RS
50107199020184047205/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
12/08/2021


Número do Tema:3
Situação:Vinculado ao Tema STF
Ramo Direito:Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:"Pode o Poder Judiciário autorizar o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões do RPPS concedidas na vigência da EC 41/2003, sem direito à paridade e aplicação da regra de transição, de acordo com os índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período de omissão legislativa."
Tese Fixada:Vinculado ao Tema STF nº 1.224
Processos
Representativos:
50061647720204047102/TRF4 - Relator: GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
50018114920204047116/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
25/01/2022


Número do Tema:4
Situação:Vinculado ao Tema STF
Ramo Direito:Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:"O ato administrativo de averbação de tempo de serviço de qualquer espécie ou concessão de determinada vantagem financeira, seja decorrente de decisão administrativa, seja em cumprimento de ordem judicial, configura-se como termo inicial do prazo decadencial para a Administração rever o ato, tornando-o imutável, ou, considera-se que o prazo decadencial sequer tem início antes de efetivado o ato de inativação e encaminhado o processo de aposentadoria para fins de registro/homologação pelo TCU, inclusive admitindo-se a aplicação, a qualquer tempo, da mudança de entendimento administrativo ou judicial em precedentes de observância obrigatória e vinculante sobre o reconhecimento do direito."
Tese Fixada:Vinculado ao Tema STF nº 1.276
Processos
Representativos:
50521275120194047100/TRF4 - Relator: GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
50042634520184047102/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
50037767620214047100/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
50155850520174047100/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
50047375720114047200/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
50058106220194047110/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
25/01/2022


Número do Tema:5
Situação:Vinculado ao Tema STF
Ramo Direito:Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Controvérsia:A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal.
Tese Fixada:Vinculado ao Tema STF nº 1.219.
Processos
Representativos:
50006413120224047000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
24/03/2022