Subseção de Curitiba:
Endereço:
Av. Anita Garibaldi, 888 - Térreo
Bairro: Cabral
CEP: 80540901
Curitiba/PR
Telefone: (41) 32101-405
Varas:
Nome | Competência | |
CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná | Aduaneira Benefício p incapacidade Benefício p incapacidade (MS) Cível Cível/Agrária Cível/Ambiental Cível/Coop. int. sequestro criança Cível/Coop. internacional Cível/SFH Contrabando/Dir. Autoral Criminal Criminal Especializada Criminal/Ambiental Criminal/Ambiental/Exec.Penal Criminal/Coop. internacional Criminal/Exec.Penit.Federal Criminal/Execução Penal Criminal/Júri Criminal/OrganizaçãoCriminosa Execução Fiscal Execução Fiscal/Ambiental FGTS Habitacional Imobiliária JEF Aduaneira JEF Ambiental/Cível JEF Ambiental/Criminal JEF Ambiental/Tributária JEF Benefício Assistencial JEF Benefício p incapacidade JEF Cível JEF Criminal JEF FGTS JEF Habitacional JEF Imobiliária JEF Previdenciária JEF Saúde JEF SFH JEF Tributária JEF Vícios Construtivos Pres.TR Previdenciária Saúde Tributária Vícios Construtivos | |
1ª Vara Federal de Curitiba | Cível Cível/Coop. int. sequestro criança Cível/Coop. internacional FGTS Imobiliária JEF Cível JEF FGTS JEF Imobiliária | |
(Ver também 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Curitiba)
Criação da 10ª Vara Federal de Curitiba Implantação Instalação Ata de Instalação Alteração da denominação da Vara para 1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Anteriormente denominada 01A VF DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Exclusiva para Cooperação Internacional, com competência para ações cíveis referentes ao seqüestro internacional de crianças, processamento de cartas rogatórias, opção de nacionalidade e entrega de certificado de naturalização, conforme estabelecem as Resoluções nº 33/2014 e 103/2014, ambas deste Tribunal. b) Concorrente para matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível (entre as 1ª, 3ª, 5ª, 11ª Varas Federais). Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias | ||
2ª Vara Federal de Curitiba | Cível FGTS Imobiliária JEF Cível JEF FGTS JEF Imobiliária | |
Criação Instalação Anteriormente denominada 02A VF DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Concorrente para matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental (entre as 2ª, 4ª, 6ª Varas Federais). b) Concorrente para matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual (entre as 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais). Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete às 2ª e 4ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental. Compete às 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual. | ||
3ª Vara Federal de Curitiba | JEF Saúde Saúde | |
Criação Lei 5.677, de 19.07.1971 Anteriormente denominada 03A VF DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Exclusiva para matéria saúde. b) Concorrente para matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível (entre as 1ª, 3ª, 5ª, 11ª Varas Federais). Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete à 3ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba, Paranaguá e União da Vitória, o processamento e julgamento da matéria cível saúde, do juízo comum e do juizado especial. | ||
4ª Vara Federal de Curitiba | Aduaneira JEF Aduaneira JEF Tributária Tributária | |
Criação Lei 7.178, de 19.12.1983 (art. 1º) Desmembramento e Identificação Anteriormente denominada 04A VF DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Concorrente para matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental (entre as 2ª, 4ª, 6ª Varas Federais). b) Concorrente para matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual (entre as 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais). Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete às 2ª e 4ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental. Compete às 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual. | ||
5ª Vara Federal de Curitiba | Cível Cível/SFH FGTS Habitacional Imobiliária JEF Cível JEF FGTS JEF Habitacional JEF Imobiliária JEF SFH JEF Vícios Construtivos Vícios Construtivos | |
(Ver também 4ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba)
Criação da 11ª Vara Federal de Curitiba Implantação Instalação Ata da Sessão de Instalação Alteração da denominação da Vara para 7ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Renomeação da 7ª Vara Federal de Curitiba para 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Anteriormente denominada 05A VF DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Exclusiva matéria habitacional (SFH). b) Concorrente matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível (entre as 1ª, 3ª, 5ª, 11ª Varas Federais). Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete à 5ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial. | ||
6ª Vara Federal de Curitiba | Cível FGTS Imobiliária JEF Cível JEF FGTS JEF Imobiliária | |
Origem 11ª Vara Federal de Curitiba Criação da 11ª Vara Federal Aprovação da Instalação Implantação Ata de Instalação Alteração da denominação da Vara para 8ª VARA FEDERAL Alteração da denominação da Vara para 6ª VARA FEDERAL Res. 48, de 28.07.2009 (TRF) Anteriormente denominada 06A VF DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alteração de competência (Res. 23, de 13.04.2016): (a) concorrente para matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental (entre as 2ª, 4ª, 6ª Varas Federais); (b) concorrente para matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual (entre as 2ª, 4ª, 6ª, 7ª e 20ª Varas Federais). Alteração de competência (Res. 54, de 31.05.2017): (a) com exclusividade para matéria aduaneira administrativa do juízo comum e do juizado especial, assuntos: 01.07.03 - Importações e 01.07.03.01 - Desembaraço Aduaneiro (c/c Res. 64, de 16.06.2017); (b) concorrentemente, com as 1ª, 3ª, 5ª e 11ª Varas Federais de Curitiba, a matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível; e deixa a competência para matéria tributária e a matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual. Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 11ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete à 6ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial. | ||
7ª Vara Federal de Curitiba | Cível FGTS Imobiliária JEF Cível JEF FGTS JEF Imobiliária | |
(Ver também 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba)
Criação da 1ª Vara Federal de Curitiba Instalação Transformação em Vara do Juizado Especial Federal Cível e alteração da denominação da Vara para 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CURITIBA Transformação em vara de juizado especial cível e previdenciário, e renomeação da Vara para 3.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA Renomeação da 3.ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba em VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CURITIBA, que passa a processar e julgar exclusivamente as causas da competência cível não-previdenciária do rito dos juizados especiais Renomeação da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Curitiba em 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CURITIBA A atual 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Curitiba passa novamente a VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CURITIBA, com a revogação da Resolução 67/2011, segundo APLANG. Anteriormente denominada VARA JEF CÍVEL DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Concorrente para matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual (entre 7ª e 20ª Varas Federais). b) Concorrente para matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual (entre as 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais). Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 11ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete às 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual. Compete às 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual. | ||
8ª Vara Federal de Curitiba | Benefício p incapacidade Benefício p incapacidade (MS) JEF Benefício Assistencial JEF Benefício p incapacidade JEF Previdenciária Previdenciária | |
(Ver também 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba)
Criação da 7ª Vara Federal Implantação Ata de Instalação Transformação em Vara do Juizado Especial Federal Cível e alteração da denominação para 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CURITIBA Transformação em vara de juizado especial cível e previdenciário, e renomeação da Vara para 4.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA Renomeação da 4.ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba em 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, que passa a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais Anteriormente denominada 04A VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Competência exclusiva para Previdenciário, inclusive JEF - Res. 43, de 26.04.2019 Competência EXCLUSIVA, concorrentemente às 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias. | ||
9ª Vara Federal de Curitiba | Contrabando/Dir. Autoral Criminal Criminal Especializada Criminal/Ambiental Criminal/OrganizaçãoCriminosa JEF Ambiental/Criminal | |
Origem 6ª Vara Federal de Curitiba Criação da 6ª Vara Federal de Curitiba Desmembramento e identificação Transformação da 6ª Vara Federal de Curitiba em vara de juizado especial previdenciário para que passe a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais, renomeando-a para 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA Anteriormente denominada 03A VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Alterada a competência de JEF Previdenciário para Criminal, para julgar processos e procedimentos concorrentemente com as 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba. Regionalizada para competência Criminal (exceto Execução Penal), concorrentemente com as 13ª, 14ª e 23ª VFs de Curitiba, sobre a subseção de Curitiba e Paranaguá; e crimes contra SFN e Lavagem de Dinheiro (exceto Execução Penal), com a mesma concorrência, sobre a seção do Paraná - Res. 43, de 26.04.2019 Competência regionalizada e EXCLUSIVA, concorrentemente às 9ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, e dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas, e no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. | ||
10ª Vara Federal de Curitiba | Benefício p incapacidade Benefício p incapacidade (MS) JEF Benefício Assistencial JEF Benefício p incapacidade JEF Previdenciária Previdenciária | |
Origem Criação Lei 7.178, de 19.12.1983 (art. 1º) Desmembramento e Identificação Alteração de competência da 5ª Vara Federal de Curitiba para que passe a processar e julgar exclusivamente as causas previdenciárias do juízo comum. Renomeação da Vara para 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA Anteriormente denominada 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Competência exclusiva para Previdenciário, inclusive JEF - Res. 43, de 26.04.2019 Competência EXCLUSIVA, concorrentemente às 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias. | ||
11ª Vara Federal de Curitiba | Cível/Agrária Cível/Ambiental JEF Ambiental/Cível JEF Ambiental/Tributária JEF Cível JEF FGTS | |
Origem 9ª Vara Federal de Curitiba Criação da 9ª Vara Federal de Curitiba Implantação Ata da Sessão de Instalação Especialização parcial da Vara em direito ambiental, sem prejuízo da competência remanescente, e alteração da denominação para VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL Ata da Sessão de Instalação Anteriormente denominada VF AMBIENTAL DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Exclusiva para matéria ambiental administrativa, cível e tributária; execuções fiscais ambientais e respectivos embargos à execução; direitos indígenas; direitos sobre terras de quilombolas; direitos/títulos minerários; terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; meio ambiente cultural e patrimônio histórico; juizado especial ambiental; da mesma forma a matéria agrária da Subseção Judiciária de Curitiba. b) Exclusiva para matéria ambiental cível e administrativa e ações relativas a terrenos de marinha da Subseção Judiciária de Paranaguá. c) Concorrente para matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível (entre as 1ª, 3ª, 5ª, 11ª Varas Federais). Regionalizada, com competência sobre execução fiscal ambiental da subseção de Paranaguá [Res. 63, 25.07.2018] Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 20ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete à 11ª Vara Federal de Curitiba: a) no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba o processamento e julgamento da matéria ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial; b) no âmbito da Subseção Judiciária de Paranaguá, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental, do juízo comum e do juizado especial. | ||
12ª Vara Federal de Curitiba | Criminal/Ambiental/Exec.Penal Criminal/Execução Penal | |
Origem 8ª Vara Federal de Curitiba Criação da 8ª Vara Federal de Curitiba Implantação Ata de Instalação Especialização em matéria criminal Alteração da denominação da Vara para 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL Passa a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos processos de execução da pena Passa a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos processos de execução da pena Mantém competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de pena, além da competência atribuída pelo artigo 1º Anteriormente denominada 01A VF CRIMINAL DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Passa a ter competência CONCORRENTE com as demais varas criminais para a matéria criminal, inclusive crime organizado e crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. E competência EXCLUSIVA para execução penal, ressalvada a relativa à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, cf. Resolução18/2007. RESOLUÇÃO Nº 96, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015. (TRF) Sobre execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas, ver também Resolução nº 3, de 19/01/2016. Regionalizada, com competência sobre a matéria criminal da subseção de Paranaguá concorrentemente com as 13ª, 14ª e 23ª VFs de Curitiba [Res. 63, 25.07.2018] Regionalizada a competência para, exclusivamente, execução penal, na subseção de Curitiba e Paranaguá, salvo quanto à Penitenciária de Catanduvas,[Res. 20, de 25.03.2019; Res. 43, de 26.04.2019] Competência regionalizada e EXCLUSIVA no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos de execução penal, ressalvada a competência para a execução penal relativa à Penitenciária Federal de Catanduvas, nos termos da Resolução 34/2020. | ||
13ª Vara Federal de Curitiba | Contrabando/Dir. Autoral Criminal Criminal Especializada Criminal/Ambiental Criminal/Coop. internacional Criminal/Júri Criminal/OrganizaçãoCriminosa JEF Ambiental/Criminal | |
Origem 10ª Vara Federal de Curitiba Criação da 10ª Vara Federal de Curitiba Implantação, especialização em matéria de natureza agrária e fixação da Sede em Foz do Iguaçu Ata da Sessão de Instalação Retorno da Vara à origem Ata de Instalação Alteração da denominação da Vara para 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL Especialização para julgar crimes contra SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Processo Administrativo 03.11.00025-8 Ata da solenidade de especialização para processar e julgar crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Inclusão dos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, na competência da 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Passa também a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos de lavagem ou de ocultação de bens, direitos e valores, e dos processos do Júri. Passa a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos de lavagem ou de ocultação de bens, direitos e valores, e dos processos do Júri. Inclusão dos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, na competência da 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que, além da competência ora atribuída e a de processar e julgar os crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, manterá a sua atual competência jurisdicional Determinação para que os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, integrem a competência da vara. Mantém competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o SFN e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e, os processos do Júri, além da competência atribuída pelo artigo 1º Anteriormente denominada 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Pedido de Cooperação Jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, a partir de 1º de setembro de 2014, serão processados no âmbito da respectiva Seção Judiciária, pelos juízos da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, da 7ª Vara Federal de Florianópolis e da 13ª Vara Federal de Curitiba. Passa a ter competência CONCORRENTE com as demais varas criminais para a matéria criminal, inclusive crime organizado e crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. E competência EXCLUSIVA para processos do Júri. RESOLUÇÃO Nº 96, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015. Sobre execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas, ver também Resolução nº 3, de 19/01/2016. Regionalizada, com competência sobre a matéria criminal da subseção de Paranaguá concorrentemente com as 12ª, 14ª e 23ª VFs de Curitiba [Res. 63, 25.07.2018] Regionalizada para competência Criminal (exceto Execução Penal), concorrentemente com as 9ª, 14ª e 23ª VFs de Curitiba, sobre a subseção de Curitiba e Paranaguá; e crimes contra SFN e Lavagem de Dinheiro (exceto Execução Penal), com a mesma concorrência, sobre a seção do Paraná - Res. 43, de 26.04.2019 Competência regionalizada e EXCLUSIVA, concorrentemente às 9ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, e dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas, e no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Compete à 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná, o processamento dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, conforme estabelecido no artigo 1º da Resolução 101/2014. Compete à 13ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os processos do júri. | ||
14ª Vara Federal de Curitiba | Contrabando/Dir. Autoral Criminal Criminal Especializada Criminal/Ambiental Criminal/OrganizaçãoCriminosa JEF Ambiental/Criminal JEF Criminal | |
Origem 14ª Vara Federal de Curitiba Criação da 14ª Vara Federal de Curitiba Aprovação da Instalação Especialização em matéria previdenciária Implantação Ata de Instalação Alteração da denominação da 14ª Vara Federal Para 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA Transformação da 1ª Vara Federal Previdenciária em 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL Implantação do Juizado Especial Criminal Adjunto Especialização da 3.ª Vara Federal Criminal de Curitiba para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações. Passa também a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos processos do JEF Criminal. Estabelecimento à 3.ª Vara Federal Criminal de Curitiba a competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações e dos processos do JEF Criminal. Determinação para que os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, integrem a competência da vara. Mantém competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o SFN e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e, os processos do JEF Criminal, além da competência atribuída pelo artigo 1º Anteriormente denominada 03A VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Passa a ter competência CONCORRENTE com as demais varas criminais para a matéria criminal, inclusive crime organizado e crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. E competência EXCLUSIVA para JEF Criminal, exceto os ambientais. RESOLUÇÃO Nº 96, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015. Sobre execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas, ver também Resolução nº 3, de 19/01/2016. Regionalizada, com competência sobre a matéria criminal da subseção de Paranaguá concorrentemente com as 12ª, 13ª e 23ª VFs de Curitiba [Res. 63, 25.07.2018]
Regionalizada para competência Criminal (exceto Execução Penal), concorrentemente com as 9ª, 13ª e 23ª VFs de Curitiba, sobre a subseção de Curitiba e Paranaguá; e crimes contra SFN e Lavagem de Dinheiro (exceto Execução Penal), com a mesma concorrência, sobre a seção do Paraná - Res. 43, de 26.04.2019
Competência regionalizada e EXCLUSIVA, concorrentemente às 9ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, e dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas, e no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Compete à 14ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os crimes da alçada do juizado especial criminal, exceto os ambientais do juizado especial criminal. | ||
15ª Vara Federal de Curitiba | Execução Fiscal Execução Fiscal/Ambiental JEF Tributária | |
Origem 12ª Vara Federal de Curitiba Criação da 12ª Vara Federal de Curitiba Aprovação da Instalação Implantação Ata de Instalação Especialização em execuções fiscais Alteração da denominação da Vara para 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Alteração da denominação da 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Curitiba para 15ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Estabelecimento de competência para processar e julgar as execuções fiscais em que NÃO figure com parte a Fazenda Nacional Restabelece competência concorrente em execução fiscal entre as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais. Regionalizada, com competência sobre execução fiscal não-ambiental da subseção de Paranaguá concorrentemente com as 16ª e 19ª VFs de Curitiba [Res. 63, 25.07.2018] Regionalizada para a competência Execução Fiscal, concorrentemente com a 16ª e 19ª VFs sobre as subseções de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
EXCLUSIVA, concorrentemente às 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, e dos processos do juizado especial tributário, exceto os de competência territorial das 2ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco. | ||
16ª Vara Federal de Curitiba | Execução Fiscal Execução Fiscal/Ambiental JEF Tributária | |
Origem 13ª Vara Federal de Curitiba Criação da 13ª Vara Federal de Curitiba Aprovação da Instalação Implantação Ata de Instalação Especialização em execuções fiscais Alteração da denominação da Vara para 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE CURITIBA Alteração da denominação da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais para 16ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Estabelecimento de competência para processar e julgar as execuções fiscais em que NÃO figure com parte a Fazenda Nacional Restabelece competência concorrente em execução fiscal entre as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais. Regionalizada, com competência sobre execução fiscal não-ambiental da subseção de Paranaguá concorrentemente com as 15ª e 19ª VFs de Curitiba [Res. 63, 25.07.2018] Regionalizada para a competência Execução Fiscal, concorrentemente com a 15ª e 19ª VFs sobre as subseções de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
EXCLUSIVA, concorrentemente às 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, e dos processos do juizado especial tributário, exceto os de competência territorial das 2ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco. | ||
17ª Vara Federal de Curitiba | Benefício p incapacidade Benefício p incapacidade (MS) JEF Benefício Assistencial JEF Benefício p incapacidade JEF Previdenciária Previdenciária | |
Origem 15ª Vara Federal de Curitiba Criação da 15ª Vara Federal de Curitiba Aprovação da Instalação Especialização em matéria previdenciária Implantação Ata de Instalação Alteração da denominação da Vara para 2ª Vara Federal Previdenciária Transformação da 2ª Vara Federal Previdenciária em VARA FEDERAL PREVICENCIÁRIA ÚNICA Renomeação da Vara Federal Previdenciária de Curitiba para 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA Anteriormente denominada 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Competência exclusiva para Previdenciário, inclusive JEF - Res. 43, de 26.04.2019 Competência EXCLUSIVA, concorrentemente às 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias. | ||
18ª Vara Federal de Curitiba | Benefício p incapacidade Benefício p incapacidade (MS) JEF Benefício Assistencial JEF Benefício p incapacidade JEF Previdenciária Previdenciária | |
Origem 2ª Vara Federal de Paranaguá Criação da 2ª Vara Federal de Paranaguá Implantação Instalação Ata de instalação Implantação do Juizado Especial Federal Cível Transferência da 2ª Vara Federal de Paranaguá para a Circunscrição Judiciária de Curitiba e transformação em VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Funcionamento do Juizado Especial Federal Cível da Circunscrição Judiciária de Curitiba, em caráter itinerante, junto à UNIBRASIL - Faculdades do Brasil Funcionamento do Juizado Especial Federal Cível da Circunscrição Judiciária de Curitiba, em caráter itinerante, junto à Universidade Estadual de Ponta Grossa - Campus União da Vitória Ata da solenidade de instalação da Vara do Juizado Especial Federal Itinerante de União da Vitória Transformação da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Curitiba em 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CURITIBA Alteração da denominação da Vara para 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA Renomeação da Vara para 1.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA Renomeação da 1.ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba em 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, que passa a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais Anteriormente denominada 01A VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Competência exclusiva para Previdenciário, inclusive JEF - Res. 43, de 26.04.2019 Competência EXCLUSIVA, concorrentemente às 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias. | ||
19ª Vara Federal de Curitiba | Execução Fiscal Execução Fiscal/Ambiental JEF Tributária | |
Criação Origem Implantação Instalação Alteração da denominação da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais para 19ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Estabelecimento de competência para processar e julgar as execuções fiscais em que NÃO figure com parte a Fazenda Nacional Restabelece competência concorrente em execução fiscal entre as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais. Regionalizada, com competência sobre execução fiscal não-ambiental da subseção de Paranaguá concorrentemente com as 15ª e 16ª VFs de Curitiba [Res. 63, 25.07.2018] Regionalizada para a competência Execução Fiscal, concorrentemente com a 15ª e 16ª VFs sobre as subseções de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
EXCLUSIVA, concorrentemente às 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento das execuções fiscais, incluindo as execuções fiscais ambientais, e dos processos do juizado especial tributário, exceto os de competência territorial das 2ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba, Paranaguá, União da Vitória, Guaíra, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu e Pato Branco. | ||
20ª Vara Federal de Curitiba | Cível FGTS Imobiliária JEF Cível JEF FGTS JEF Imobiliária | |
Criação Implantação e Instalação Ata de Instalação Ampliação da competência da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba para que passe a processar e julgar também causas de competência do juizado especial cível não-previdenciário. Renomeação da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba para VARA FEDERAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Res. 84, de 25.08.2011 (TRF) - Revogou Res. 67, de 14.07.2011 (TRF) Anteriormente denominada VF SIST. FINANC. HABITAÇÃO E JEF CÍVEL DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 99. Competência alterada passando a processar e julgar exclusivamente a matéria do Juizado Especial Federal Cível (exceto previdenciário), concorrentemente com a 7ª Vara Federal de Curitiba. Alterada a competência da seguinte forma (Resolução 23/2016): a) Concorrente para matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual (entre 7ª e 20ª Varas Federais). b) Concorrente para matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual (entre as 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais). Competência exclusiva para Cível, inclusive JEF, concorrentemente com a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 11ª VFs de Curitiba - Res. 43, de 26.04.2019 Res.
concorrentemente às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 11ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias Compete às 2ª, 4ª, 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual. Compete às 7ª e 20ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Curitiba, o processamento e julgamento da matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual. | ||
21ª Vara Federal de Curitiba | Benefício p incapacidade Benefício p incapacidade (MS) JEF Benefício Assistencial JEF Benefício p incapacidade JEF Previdenciária Previdenciária | |
Origem 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Curitiba Criação da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Curitiba Implantação e instalação Ata de Instalação Alteração da denominação da Vara para 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA Renomeação da Vara para 2.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA Renomeação da 2.ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba em 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, que passa a processar e julgar exclusivamente as causas da competência previdenciária do rito dos juizados especiais Anteriormente denominada 02A VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Competência exclusiva para Previdenciário, inclusive JEF - Res. 43, de 26.04.2019 Competência EXCLUSIVA, concorrentemente às 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias. | ||
22ª Vara Federal de Curitiba | Benefício p incapacidade Benefício p incapacidade (MS) JEF Benefício Assistencial JEF Benefício p incapacidade JEF Previdenciária Previdenciária | |
Criação dos JEFs Implantação e Instalação Anteriormente denominada 05A VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA, teve a sua nomenclatura alterada pela Res. 99, de 11.06.2013 (TRF) Competência exclusiva para Previdenciário, inclusive JEF - Res. 43, de 26.04.2019 Competência EXCLUSIVA, concorrentemente às 8ª, 10ª, 17ª, 18ª, 21ª e 22ª Varas Federais de Curitiba, para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias. | ||
23ª Vara Federal de Curitiba | Contrabando/Dir. Autoral Criminal Criminal Especializada Criminal/Ambiental Criminal/OrganizaçãoCriminosa JEF Ambiental/Criminal | |
Criação Implantação e Instalação Estabelecimento de competência para processar e julgar as execuções fiscais em que figure com parte a Fazenda Nacional Passa a ter competência CONCORRENTE com as demais varas criminais para a matéria criminal, inclusive crime organizado e crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. E competência EXCLUSIVA para todos os crimes ambientais. Sobre execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas, ver também Resolução nº 3, de 19/01/2016. Regionalizada, com competência sobre a matéria criminal da subseção de Paranaguá concorrentemente com as 12ª, 13ª e 14ª VFs de Curitiba [Res. 63, 25.07.2018]
Regionalizada para competência Criminal (exceto Execução Penal), concorrentemente com as 9ª, 13ª e 14ª VFs de Curitiba, sobre a subseção de Curitiba e Paranaguá; e crimes contra SFN e Lavagem de Dinheiro (exceto Execução Penal), com a mesma concorrência, sobre a seção do Paraná - Res. 43, de 26.04.2019
Competência regionalizada e EXCLUSIVA, concorrentemente às 9ª, 13ª, 14ª e 23ª Varas Federais de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, e dos processos e procedimentos criminais relativos a crimes praticados por organizações criminosas, e no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais, exceto os processos de execução penal, relativos a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Compete à 23ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, processar e julgar com exclusividade os crimes ambientais, inclusive aqueles do juizado especial criminal. | ||
DIVISÃO DE CONCILIAÇÕES | Aduaneira Cível Cível/Agrária Cível/Ambiental Cível/SFH Execução Fiscal Execução Fiscal/Ambiental FGTS Habitacional Imobiliária JEF Aduaneira JEF Ambiental/Cível JEF Ambiental/Tributária JEF Cível JEF FGTS JEF Habitacional JEF Imobiliária JEF Saúde JEF SFH JEF Tributária JEF Vícios Construtivos Pres.TR Saúde Tributária Vícios Construtivos | |
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR | Benefício p incapacidade JEF Benefício p incapacidade | |
1ª Turma Recursal do Paraná | JEF Recurso Ambiental/Cível JEF Recurso Ambiental/Criminal JEF Recurso Ambiental/Tribut. JEF Recurso Cível JEF Recurso Criminal JEF Recurso SFH JEF Recurso Tributário Pres.TR | |
2ª Turma Recursal do Paraná | JEF Recurso Assistencial JEF Recurso Previdenciário | |
3ª Turma Recursal do Paraná | JEF Recurso Assistencial JEF Recurso Previdenciário | |
4ª Turma Recursal do Paraná | JEF Recurso Assistencial JEF Recurso Previdenciário | |
1ª Unidade de Apoio de Curitiba | Contrabando/Dir. Autoral Criminal Criminal Especializada Criminal/Coop. internacional Criminal/Júri Criminal/OrganizaçãoCriminosa |
Municípios:
Adrianópolis
Agudos do Sul
Almirante Tamandaré
Araucária
Balsa Nova
Bocaiúva do Sul
Campina Grande do Sul
Campo do Tenente
Campo Largo
Campo Magro
Cerro Azul
Colombo
Contenda
Curitiba
Doutor Ulysses
Fazenda Rio Grande
Itaperuçu
Lapa
Mandirituba
Pien
Pinhais
Piraquara
Porto Amazonas
Quatro Barras
Quitandinha
Rio Branco do Sul
Rio Negro
São José dos Pinhais
Tijucas do Sul
Tunas do Paraná
Outras informações:
Competências:
Res. TRF4 nº 450/2024 - Dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Jurisdição:
Res. 08, de 09.06.1993 (TRF)
Res. 40, de 30.09.1998 (TRF)
Res. 75, de 09.12.1998 (TRF)
Res. 64, de 07.06.2005 (TRF)
Res. 68, de 09.06.2005 (TRF) - Facultar jurisdição excepcional à Rio Negro (PR), junto à Subseção de Mafra (SC), abrangendo ações de competência dos Juizados Especiais Federais.
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