Incidente de Assunção de Competência
Número do Tema: | 1 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41), RMI - Renda Mensal Inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se o interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. | |||
Tese Fixada: | Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. | |||
Observações: | ||||
Processo IAC: | 50514175920174040000/TRF4 - Relator: GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) | |||
Processos Representativos: | 50110274920154047200/TRF4 - Relator: GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
22/11/2017 | 22/11/2017 | 29/11/2017 | 01/10/2019 |
Número do Tema: | 2 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. | |||
Tese Fixada: | Aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. | |||
Observações: | ||||
Processo IAC: | 50514253620174040000/TRF4 - Relator: GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) | |||
Processos Representativos: | 50014755820174040000/TRF4 - Relator: GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
21/02/2018 | 21/02/2018 | 09/03/2018 | 21/03/2018 |
Número do Tema: | 3 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (RE Pendente) | |||
Ramo Direito: | Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se acerca do alcance do entendimento relativo à implantação imediata de novo valor para a revisão de benefícios. | |||
Tese Fixada: | O resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. | |||
Observações: | Há recursos excepcionais pendentes. Negado provimento ao REsp do INSS (15/04/2020), bem como ao Agravo Interno (08/4/2024) Transitado em julgado no STJ (07/8/2024) e autos recebidos no STF em 13/08/2024 (RE 1508177) | |||
Processo IAC: | 50442561420124047100/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50442561420124047100/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos REsp/RE: | 1508177/STF 1669891/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
16/06/2016 | 15/09/2016 | 16/09/2016 |
Número do Tema: | 4 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação. | |||
Tese Fixada: | Cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição | |||
Observações: | 1) Há recurso especial pendente de julgamento. 2) Ver Tema STJ nº 995. | |||
Processo IAC: | 50079752520134047003/TRF4 - Relator: GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) | |||
Processos Representativos: | 50079752520134047003/TRF4 - Relator: GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
06/04/2017 | 06/04/2017 | 18/04/2017 | 29/09/2022 |
Número do Tema: | 5 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (REsp Pendente) | |||
Ramo Direito: | Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de cobrador e motorista de ônibus em virtude da penosidade, nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. | |||
Tese Fixada: | Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. | |||
Observações: | ||||
Processo IAC: | 50338889020184040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50039694120104047112/TRF4 - Relator: GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) | |||
Processos REsp/RE: | 1960837/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
27/11/2019 | 25/11/2020 | 27/11/2020 |
Número do Tema: | 6 | |||
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Situação: | Sobrestado por tema STJ | |||
Ramo Direito: | Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças existentes. | |||
Tese Fixada: | 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. | |||
Observações: | Em 17/10/2022, houve decisão da vice-presidência sobrestando o REsp em face do Tema 1140/STJ (afetado em 19/4/2022) e postergando a análise do RE | |||
Processo IAC: | 50377997620194040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50105087620174047112/TRF4 - Relator: GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) | |||
Processos REsp/RE: | 2102801/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
24/03/2021 | 24/03/2021 | 01/04/2021 |
Número do Tema: | 7 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (REsp Pendente) | |||
Ramo Direito: | Contribuição sobre a folha de salários, Contribuições Previdenciárias, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | Contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados a titulares de cartórios e tabelionatos, enquanto pessoas físicas, no exercício das respectivas atividades públicas notariais e registrais. | |||
Tese Fixada: | A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996. | |||
Observações: | Foi determinada a suspensão do julgamento de mérito de todos os processos que tramitam na 4ª Região acerca da matéria, sem prejuízo de que os juízes decidam as respectivas tutelas provisórias. Originou a controvérsia 527/STJ | |||
Processo IAC: | 50522061920214040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50040722020204047105/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos REsp/RE: | 2068273/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
10/03/2022 | 07/07/2022 |
Número do Tema: | 8 | |||
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Situação: | Sobrestado por tema STJ | |||
Ramo Direito: | Conselhos Regionais e Afins (Anuidade), Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | Arquivamento das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos, previsto no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.195/21, quando o seu valor for inferior ao previsto no seu "caput" | |||
Tese Fixada: | "O § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980" | |||
Observações: | Processo IAC sobrestado na Vice pelo Tema 1193/STJ (afetado em 02/05/2023) | |||
Processo IAC: | 50469206020214040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50243466320194047000/PR | |||
Processos REsp/RE: | 2019703/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
10/03/2022 | 05/05/2022 |
Número do Tema: | 9 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Valor da Causa, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | |||
Controvérsia: | Definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão | |||
Tese Fixada: | Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade | |||
Observações: | ||||
Processo IAC: | 50500136520204040000/TRF4 - Relator: GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) Relator para Acórdão: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) | |||
Processos Representativos: | 50037968020204047107/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
19/08/2020 | 22/02/2023 | 31/03/2023 | 26/05/2023 |
Número do Tema: | 10 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Redução de Alíquota IR/CSLL - Serviços Hospitalares, IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | Uniformização da controvérsia acerca da possibilidade das clínicas odontológicas enquadrarem-se no conceito de serviços hospitalares para efeitos de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL aos servições odontológicos de natureza médico-hospitalar | |||
Tese Fixada: | OS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO SE EQUIPARAM A SERVIÇOS HOSPITALARES PARA FINS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, INC. III, "A" E NO ART. 20, INC. III, DA LEI 9.249/95, NA NOVA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.727/2008 | |||
Observações: | ||||
Processo IAC: | 50505343920224040000/TRF4 - Relator: GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) | |||
Processos Representativos: | 50162174320224047201/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
02/03/2023 | 05/10/2023 | 13/10/2023 | 20/11/2023 |
Número do Tema: | 11 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (mérito) | |||
Ramo Direito: | Decadência/Prescrição, Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Saber se o pedido administrativo de revisão do ato de concessão do benefício, formulado antes do decurso do prazo de 10 anos da concessão, produz efeitos sobre o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 | |||
Tese Fixada: | I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão | |||
Observações: | ||||
Processo IAC: | 50315989720214040000/TRF4 - Relator: GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) Relator para Acórdão: GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) | |||
Processos Representativos: | 50562901120184047100/TRF4 - Relator: GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
30/07/2021 | 26/06/2024 | 28/06/2024 |