Incidente de resolução de demandas repetitivas


Número do Tema:1
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Licenças, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:Discute-se a compatibilidade constitucional e legal do previsto nas alíneas 'b' dos incisos IV e V do artigo 13 da Resolução nº 168/2004/CONTRAN, com redação atribuída pela Resolução nº 543/2015/CONTRAN, que versam sobre a obrigatoriedade das aulas com simulador de direção veicular na formação dos condutores para a obtenção da carteira de habilitação, à luz do princípio da legalidade.
Tese Fixada:A Resolução nº 543/2015 do CONTRAN foi editada em estrita observação aos limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Observações:Tema SIRDR/STJ nº 4 (Processo: SIRDR nº 7/PR).
Processo
IRDR:
50243262820164040000/TRF4 - Relator: ROGER RAUPP RIOS
Processos
Representativos:
50344991420164040000/TRF4 - Relator: ROGER RAUPP RIOS
50259636320164047000/PR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
08/09/201616/10/201718/10/201720/05/2021


Número do Tema:2
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Controvérsia:Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
Tese Fixada:a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
Observações:1) Em 13/01/2017, foi determinada "a suspensão de todos os processos relacionados ao tema que tramitam na Região". 2) Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos - Tema STJ nº 1.030.
Processo
IRDR:
50332079120164040000/TRF4 - Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Processos
Representativos:
50259845520154047200/SC
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
22/09/201627/04/201704/05/201724/09/2021


Número do Tema:3
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Gratificações de Atividade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:Os servidores públicos que se aposentaram com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 tem direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração?
Tese Fixada:O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos
Observações:Há recurso extraordinário admitido.
Processo
IRDR:
50410155020164040000/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos
Representativos:
50580850320144047000/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos REsp/RE:1425375/STF
1236425/STF
2211217/STJ
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
01/12/201609/08/201813/09/201818/09/2023


Número do Tema:4
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição, RMI - Renda Mensal Inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Discute-se se é possível ou não a aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito à opção pelo melhor benefício).
Tese Fixada:A 3ª Seção deste Regional, em sessão virtual realizada no período de 19/05/2020 a 27/05/2020, tendo em vista o julgamento pelo STJ de recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ nº 999), decidiu, por unanimidade, extinguir o IRDR, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Observações:Em 10/01/2017, foi determinada a suspensão, no âmbito da Quarta Região, incluindo os Juizados Especiais e Turmas Recursais, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente.
Processo
IRDR:
50527135320164040000/TRF4 - Relator: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Processos
Representativos:
50240988920134047200/SC - Relator: ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
50240988920134047200/TRF4
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
15/12/201627/05/202029/05/202024/07/2020


Número do Tema:5
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Tese Fixada:A 3ª Seção deste Regional, em 21/11/2018, tendo em vista o julgamento pelo STJ de recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), decidiu, por unanimidade, reconhecer a perda do objeto do IRDR.
Observações:Tema 982/STJ. Sobrestado. Tese firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria". Anotação do NUGEP/STJ: "Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019)".
Processo
IRDR:
50268136820164040000/TRF4 - Relator: OSNI CARDOSO FILHO
Processos
Representativos:
50021838920154047013/PR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
15/12/201621/11/201829/11/201822/02/2019


Número do Tema:6
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Diárias e Outras Indenizações, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:O pagamento da indenização por exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, instituída pela Lei 12.855, de 02/09/2013, às carreiras relacionadas no respectivo artigo 1º, está condicionado à definição de critérios por ato do Poder Executivo, ou a norma é autoaplicável?
Tese Fixada:A 2ª Seção deste Regional, em 14/03/2019, tendo em vista a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 974/STJ, decidiu, por unanimidade, reconhecer prejudicado o IRDR.
Observações:Tema 974/STJ. Acórdão publicado em 01/02/2019. Tese firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem."
Processo
IRDR:
50169854820164040000/TRF4 - Relator: ROGERIO FAVRETO
Processos
Representativos:
50120183720154047002/PR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
01/12/201614/03/201919/03/201926/04/2019


Número do Tema:7
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Incidência sobre Aplicações Financeiras, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Controvérsia:Discute-se o dever de a União incluir, no cálculo dos valores a serem repassados ao Fundo de Participação dos Municípios, parcela decorrente da arrecadação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/2016 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária).
Tese Fixada:A 1ª Seção deste Regional, em 08/06/2017, decidiu, por unanimidade, extinguir o IRDR sem análise do mérito.
Observações:Em julgamento de EDs, ocorrido na sessão de 08/06/2017, a Egrégia 1a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para extinguir o incidente sem análise de mérito.
Processo
IRDR:
50543218620164040000/TRF4 - Relator: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Processos
Representativos:
50049412520164047007/PR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
26/01/201708/06/201708/06/201702/08/2017


Número do Tema:8
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Tese Fixada:O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Observações:1) Em 08/03/2017, foi determinado, nos processos em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada): I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a imediata suspensão dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória. 2) Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos. Tema STJ nº 998. Acórdão publicado. Tese firmada: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." 3) Há recurso extraordinário pendente de julgamento.
Processo
IRDR:
50178966020164040000/TRF4 - Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ
Processos
Representativos:
50033778920134047112/RS - Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
50033778920134047112/TRF4
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
20/10/201625/10/201726/10/201723/02/2023


Número do Tema:9
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Retido na fonte, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Controvérsia:Discute-se a interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.
Tese Fixada:O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
Observações:1) Em 16/03/2017, a 1ª Seção deste Regional determinou a suspensão das decisões de mérito quanto à matéria submetida ao presente incidente, sem prejuízo de regular instrução. 2) Em 18/12/2017, a então Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, na Pet 7001, reautuada como SIRDR 1, com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC, proferiu a seguinte decisão: "(...) Pelo exposto, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o requerimento de suspensão dos atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5008835-44.2017.4.04.0000, admitido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (§ 4º do art. 1.029 do Código de Processo Civil), mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos." 3) Recurso extraordinário afetado ao regime da repercussão geral - Tema STF nº 1.030. 4) O relator do processo no STF, Ministro-Presidente Luiz Fux, na manifestação pela existência de repercussão geral, assim referiu: "(...) nos termos do artigo 1.029, § 4º, do CPC, MANTENHO A SUSPENSÃO NACIONAL dos processos que versam a mesma questão constitucional, do modo como deferida originariamente." RE transitado em julgado em 16/02/2022 e autos baixados à origem
Processo
IRDR:
50088354420174040000/TRF4 - Relator: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Processos
Representativos:
50182682520164047108/RS
Processos REsp/RE:1293453/STF
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
16/03/201725/10/201830/10/201823/02/2022


Número do Tema:10
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Seguro, Sistema Financeiro da Habitação, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Controvérsia:Discute-se a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66).
Tese Fixada:A 2ª Seção deste Regional, em 10/09/2020, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Observações:Incidente julgado prejudicado em razão do julgamento pelo STF de recurso afetado ao regime da repercussão geral (Tema STF nº 1.011).
Processo
IRDR:
50521921120164040000/TRF4 - Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Processos
Representativos:
50021729620154047001/TRF4 - Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
30/03/201710/09/202018/09/202021/10/2020


Número do Tema:11
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Discute-se a incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57).
Tese Fixada:A 3ª Seção deste Regional, em 21/08/2019, tendo em vista a afetação, pelo STJ, de recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.011), decidiu, por unanimidade, extinguir o IRDR, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Observações:
Processo
IRDR:
50325236920164040000/TRF4 - Relator: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Processos
Representativos:
50047788620144047210/SC
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
12/06/201721/08/201922/08/201903/09/2019


Número do Tema:12
Situação:Acórdão publicado (REsp Pendente)
Ramo Direito:Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), DIREITO ASSISTENCIAL
Controvérsia:Discute-se se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Tese Fixada:O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Observações:1) Em 06/07/2017, a 3ª Seção deste Regional determinou, "nos processos em que se discuta se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada): I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória". 2) Há recurso especial pendente de julgamento (não admitido pelo Ministro Relator como representativo da controvérsia).
Processo
IRDR:
50130367920174040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos
Representativos:
50209761920144047108/RS
Processos REsp/RE:1794913/STJ
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
06/07/201721/02/201822/02/2018


Número do Tema:13
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Licença Prêmio, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:Discute-se a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial de militar não usufruída nem computada para fins de inatividade.
Tese Fixada:A 2ª Seção deste Regional, em 11/10/2018, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o IRDR.
Observações:Em sessão realizada em 11/10/2018, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o IRDR. Apresentou ressalva o Desembargador ROGÉRIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Processo
IRDR:
50116934820174040000/TRF4 - Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Processos
Representativos:
50390683520154047100/RS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
03/08/201711/10/201822/10/201803/09/2019


Número do Tema:14
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Discute-se o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
Tese Fixada:O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Observações:No julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617595 - RS, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", determinada no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, ao entendimento de que "eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo ao exame de uniformização da jurisprudência para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento final da demanda, mas não pela adoção de um sistema híbrido, de conhecimento de tese jurídica dissociada da análise do caso concreto, descumprindo o comando constitucional". Controvérsia 519/STJ originada deste IRDR encontra-se pendente
Processo
IRDR:
50238721420174040000/TRF4 - Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Processos
Representativos:
50717925820164047100/RS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
23/08/201723/05/201828/05/201817/11/2021


Número do Tema:15
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Tese Fixada:A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Observações:1) Em 23/08/2017, a 3ª Seção deste Regional determinou, "nos processos que tratem da prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente não reconhecimento de atividade especial, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada): I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória". 2) Em 24/08/2017, o Relator determinou que "a suspensão dos processos pendentes na região, com a modulação dada pelo Colegiado, tenha aplicação a partir de 1º de outubro de 2017, nos termos do art. 982, I, do NCPC". 3) Há recursos excepcionais pendentes de julgamento. 4) Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos - Tema STJ nº 1.090.
Processo
IRDR:
50543417720164040000/TRF4 - Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ
Processos
Representativos:
50033794720134047213/SC
Processos REsp/RE:1442615/STF
1828606/STJ
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
23/08/201722/11/201711/12/201707/11/2023


Número do Tema:16
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:
Controvérsia:Discute-se a necessidade da prova da hipossuficiência do paciente para a concessão de medicamentos.
Tese Fixada:A 2ª Seção deste Regional, em 09/08/2018, tendo em vista o julgamento pelo STJ de recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), decidiu, por unanimidade, "solver questão de ordem para, diante da perda superveniente de objeto, determinar o arquivamento do feito sem julgamento do mérito".
Observações:Em sessão realizada em 09/08/2018, a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª Seção, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para, diante da perda superveniente de objeto, determinar o arquivamento do feito sem julgamento do mérito.
Processo
IRDR:
50490730820174040000/TRF4 - Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Processos
Representativos:
50230303620154047200/TRF4 - Relator: GILSON JACOBSEN
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
16/10/201709/08/201815/08/201803/10/2018


Número do Tema:17
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:É possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
Tese Fixada:Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Observações:O STJ, por meio de decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Herman Benjamin, publicada em 29/05/2020, não conheceu do recurso especial interposto pelo INSS.
Processo
IRDR:
50454186220164040000/TRF4 - Relator: CELSO KIPPER
Processos
Representativos:
50069656020154047104/RS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
25/10/201721/11/201829/11/201825/08/2020


Número do Tema:18
Situação:Acórdão publicado (REsp Pendente)
Ramo Direito:Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:Nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, na Justiça Federal e na competência delegada, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença, relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, à parcela incontroversa da sentença?
Tese Fixada:É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
Observações:1) Em 23/11/2017, a Corte Especial deste Regional, por maioria, decidiu proceder ao julgamento conjunto do IRDR nº 5048697-22.2017.4.04.0000 e do IRDR nº 5044361-72.2017.4.04.0000. 2) Em decisão proferida em 11/07/2018, o relator, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, indeferiu a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria. 3) Há recursos excepcionais pendentes de julgamento.
Processo
IRDR:
50486972220174040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos
Representativos:
50443617220174040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
50009988520174047129/RS
Processos REsp/RE:1924765/STJ
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
23/11/201724/10/201929/10/2019


Número do Tema:19
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:A Portaria GM/MS n.º 2.048/02, ao definir que a tripulação das Ambulâncias Tipo B (item 2.1) prescinde da presença de profissional da enfermagem (item 5.2), e a Portaria GM/MS n.º 1.010/12, que dispõe o mesmo sobre a tripulação da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (art. 6º, I), são consideradas ilegais frente ao que dispõe a Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem?
Tese Fixada:A Portaria GM/MS n.º 2.048/02, ao definir que a tripulação das Ambulâncias Tipo B (item 2.1) prescinde da presença de profissional da enfermagem (item 5.2), e a Portaria GM/MS n.º 1.010/12, que dispõe o mesmo sobre a tripulação da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (art. 6º, I), não incorrem em ilegalidade frente ao que dispõe a Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.
Observações:Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos. Tema STJ nº 1.024. Tese firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem."
Processo
IRDR:
50452529320174040000/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos
Representativos:
50105583120144047202/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
14/12/201711/10/201812/10/2018


Número do Tema:20
Situação:Acórdão publicado (RE Pendente)
Ramo Direito:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Controvérsia:Discute-se a limitação de desconto referente a empréstimo consignado em folha de pagamento.
Tese Fixada:Respeitados os limites estabelecidos em norma específica do ente federativo a que vinculado o servidor público e ausente qualquer vício na manifestação de vontade do devedor no ato da contratação, não há impedimento para o desconto de consignações voluntárias em folha de pagamento. Ausente legislação específica, o limite a ser observado é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do mutuário, descontadas as consignações obrigatórias, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. No caso específico do Município de Porto Alegre, é hígido o Decreto que estabeleceu limitação garantido ao servidor, no caso de consignação voluntária, o direito a 40% (quarenta por cento), abatidos os descontos compulsórios, como valor líquido a receber a título de remuneração.
Observações:
Processo
IRDR:
50656592320174040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos
Representativos:
50326622720174047100/TRF4 - Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Processos REsp/RE:1470380/STF
1965320/STJ
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
14/12/201710/09/202022/10/2020


Número do Tema:21
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Discute-se a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
Tese Fixada:Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
Observações:1) Em 24/10/2018, a 3ª Seção deste Regional determinou, "nos processos em que se discuta a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea: I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória". 2) Há recurso especial pendente de julgamento. Controvérsia STJ nº 236.
Processo
IRDR:
50328833320184040000/TRF4 - Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Processos
Representativos:
50095890520174047107/RS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
24/10/201821/08/201928/08/201923/05/2023


Número do Tema:22
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Interrupção, Prescrição, Extinção do Crédito Tributário, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Controvérsia:Possuem ou não os Conselhos de fiscalização profissional interesse processual no ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, II) enquanto não reunidas as quatro anuidades a que se refere o art. 8º da Lei 12.514/11?
Tese Fixada:Os Conselhos de fiscalização profissional não possuem interesse processual no ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, II) enquanto não reunidas as quatro anuidades a que se refere o art. 8º da Lei n.º 12.514/11, porque durante este período não se inicia o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal.
Observações:Em 13/11/2019, foi determinada a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 4ª Região".
Processo
IRDR:
50268318420194040000/TRF4 - Relator: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Processos
Representativos:
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
05/09/201904/06/202004/06/202029/06/2020


Número do Tema:23
Situação:Acórdão publicado (mérito)
Ramo Direito:Multas e demais Sanções, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:Necessidade de envio da notificação de imposição de penalidade (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator quando forem pessoas distintas.
Tese Fixada:É obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas
Observações:Há determinação de suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema no âmbito da Quarta Região, incluído o microssistema dos Juizados Especiais Federais, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos de tutela de urgência. Em sessão realizada em 16/11/2023, foram julgados os EDS, no seguinte sentido: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A CONTAR DA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE REGIONAL, O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT, GISELE LEMKE, MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, ROGERIO FAVRETO, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR E JOÃO PEDRO GEBRAN NETO TAMBÉM NO MESMO SENTIDO, A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A CONTAR DA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE REGIONAL.
Processo
IRDR:
50474243720194040000/TRF4 - Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Processos
Representativos:
50008409520194047117/RS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
13/02/202012/08/202212/08/2023


Número do Tema:24
Situação:Cancelado
Ramo Direito:Períodos de Carência, Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes?
Tese Fixada:
Observações:A Seção decidiu, ainda, "modular a suspensividade para que os processos em curso na 4ª Região tenham regular tramitação até o momento anterior ao da prolação de sentença". Em julgamento realizado no dia 24/08/2022,a Terceira Seção decidiu, por unanimidade, inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Processo
IRDR:
50466077020194040000/TRF4 - Relator: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Processos
Representativos:
50174198120194047000/PR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
27/05/2020


Número do Tema:25
Situação:Sobrestado por tema STJ
Ramo Direito:Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Controvérsia:O acesso gratuito à Justiça depende da demonstração de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo pela parte e análise criteriosa pelo magistrado ou a hipossuficiência financeira se presume com a simples declaração do interessado, restando à parte adversa, querendo, demonstrar o não preenchimento dos pressupostos para a gratuidade?
Tese Fixada:"A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."
Observações:Não há, por ora, determinação de suspensão dos demais processos pendentes que versem sobre a questão. Sobrestado pelo Tema 1.178/STJ
Processo
IRDR:
50360753720194040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos
Representativos:
50300419520194047000/PR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
22/10/202030/09/202111/01/2022


Número do Tema:26
Situação:Acórdão publicado (REsp Pendente)
Ramo Direito:RMI - Renda Mensal Inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:A possibilidade de aplicação do primeiro reajuste integral, nos termos do Decreto-Lei 66/1966, bem como da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, independentemente de previsão nesse sentido no título judicial.
Tese Fixada:É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda.
Observações:Há determinação de suspensão dos processos em trâmite na Justiça Federal (incluindo juízo federal comum, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício de competência delegada).
Processo
IRDR:
50392495420194040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos
Representativos:
50392460220194040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
50188013720184047100/RS
50447182920164047100/RS
Processos REsp/RE:2015563/STJ
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
15/12/202026/05/202101/06/2021


Número do Tema:27
Situação:Admitido
Ramo Direito:Mineração, DIREITO AMBIENTAL
Controvérsia:Definição do critério para a valoração da indenização devida à União a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério.
Tese Fixada:
Observações:
Processo
IRDR:
50139622120214040000/TRF4 - Relator: ROGER RAUPP RIOS
Processos
Representativos:
50079619820194047110/RS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
15/07/2021


Número do Tema:28
Situação:Transitado em julgado
Ramo Direito:Tarifa, Energia Elétrica, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao lado da ANEEL e da União para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
Tese Fixada:
Observações:Em decisão datada de 18/8/2022, a Relatora, Des. Marga Inge Barth Tessler assim manifestou-se: "Caracterizada a perda superveniente de objeto deste incidente de resolução de demandas repetitivas, com base na lei e na jurisprudência sedimentada deste Regional reputo dispensável a submissão da hipótese ao colegiado da 2ª Seção para a negativa de seu seguimento, em aplicação analógica do inciso III do artigo 932 do CPC, , assim redigido: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao incidente de resolução de demandas repetitivas em razão da perda de seu objeto."
Processo
IRDR:
50529955220204040000/TRF4 - Relator: ROGER RAUPP RIOS
Processos
Representativos:
50541965620194047100/RS
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
15/07/202113/10/2022


Número do Tema:29
Situação:Cancelado
Ramo Direito:PIS, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Controvérsia:questão jurídica relativa à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS estabelecidas na Lei 9.718/98 e após a vigência da Lei nº 12.973/2014, especialmente nas hipóteses em que há duas ações propostas pelo contribuinte.
Tese Fixada:
Observações:Após a fixação de tese jurídica na Sessão Virtual encerrada em 04/11/2021, a 1ª Seção deste Tribunal, em Sessão Telepresencial ocorrida na data de 05/05/2022, proferiu a seguinte decisão: após o voto da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère no sentido de resolvendo a questão de ordem, considerar regularizado o andamento processual do presente incidente e, no mérito, fixar a tese nos termos propostos, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila e a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch no sentido de divergir para não conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti e o Juiz Federal Marcelo de Nardi. A 1ª Seção decidiu, por maioria, vencidos a Relatora e o Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, divergir para não conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch que lavrará o acórdão.
Processo
IRDR:
50181725220204040000/TRF4 - Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Processos
Representativos:
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
05/11/202105/11/202108/11/2021


Número do Tema:30
Situação:Cancelado
Ramo Direito:Conselhos Regionais e Afins (Anuidade), Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Controvérsia:Arquivamento das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos, previsto no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.195/21, quando o seu valor for inferior ao previsto no seu "caput".
Tese Fixada:
Observações:Na Sessão Telepresencial do dia 10/3/2022, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, converter o IRDR em IAC, admitindo o incidente de assunção de competência. Na Sessão Telepresencial do dia 5/5/2022, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE EM QUESTÃO DE ORDEM, SUSCITAR PERANTE A CORTE ESPECIAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, ACRESCENTADO PELO ART. 21 DA LEI Nº 14.194/21.", A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E IMPOR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AGRAVANTE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE REJEITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROPONDO TESE CONCLUSIVA O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, REJEITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROPONDO TESE CONCLUSIVA O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO
Processo
IRDR:
50469206020214040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos
Representativos:
50449208720214040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
12/11/2021


Número do Tema:31
Situação:Acórdão publicado (mérito)
Ramo Direito:Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Controvérsia:Competência da Justiça Federal para processar os cumprimentos individuais de sentença, oriundos de Ações civis Públicas que determinam a Revisão do IRSM, nos casos de benefícios acidentários, nas hipóteses em que a causa de pedir, próxima ou remota, não levante discussão sobre acidente de trabalho.
Tese Fixada:Compete à Justiça Federal processar o cumprimento individual de sentença proferida pela Justiça Federal em ação civil pública que discutiu a incidência do IRSM de fevereiro/1994 na correção monetária dos salários de contribuição, inclusive no caso de benefício derivado de acidente de trabalho, pois o mérito da ação se refere a aspectos do cálculo do benefício, sem pedido ou causa de pedir atinentes à matéria acidentária
Observações:A 3ª SEÇÃO DA CORTE, NA SESSÃO DATADA DE 23/03/202, FIXOU PROVISORIAMENTE A TESE A SER OBSERVADA NOS TERMOS DO ART. 985 DO CPC PARA O IRDR Nº 31. O DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR VAI LEVAR O TEMA RELACIONADO COM A REDAÇÃO FINAL DA TESE EM OUTRA SESSÃO DO COLEGIADO
Processo
IRDR:
50014506920224040000/TRF4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Processos
Representativos:
50620160420204047000/TRF4 - Relator: MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
21/06/202223/03/202304/05/2023


Número do Tema:32
Situação:Admitido
Ramo Direito:CONSELHOS, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:Há fundamento legal para a imposição de obrigação de fazer aos entes federados no sentido de adequarem o quantitativo do pessoal de enfermagem de seus quadros a partir dos parâmetros para o respectivo cálculo de dimensionamento estabelecidos pela Resolução COFEN 543/2017?
Tese Fixada:
Observações:Em decisão exarada em 10/01/2023, o Relator, entre outras providências, determinou a "suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que tramitam nesta Região cuja lide se relacione à tese delimitada"
Processo
IRDR:
50325885420224040000/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos
Representativos:
50098540220204047107/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
13/10/2022


Número do Tema:33
Situação:Admitido
Ramo Direito:Responsabilidade Fiscal, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controvérsia:É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos?
Tese Fixada:
Observações:
Processo
IRDR:
50325841720224040000/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos
Representativos:
50699986020204047100/TRF4 - Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
13/10/2022


Número do Tema:34
Situação:Admitido
Ramo Direito:Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Controvérsia:Possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei 8.213/91 e no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.
Tese Fixada:
Observações:
Processo
IRDR:
50239751120234040000/TRF4 - Relator: MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Processos
Representativos:
50126495420234040000/TRF4 - Relator: MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Processos REsp/RE:
Datas:AfetaçãoJulgamentoAcórdão PublicadoTrânsito Julgado
27/09/2023