Incidente de resolução de demandas repetitivas
Número do Tema: | 1 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Licenças, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | Discute-se a compatibilidade constitucional e legal do previsto nas alíneas 'b' dos incisos IV e V do artigo 13 da Resolução nº 168/2004/CONTRAN, com redação atribuída pela Resolução nº 543/2015/CONTRAN, que versam sobre a obrigatoriedade das aulas com simulador de direção veicular na formação dos condutores para a obtenção da carteira de habilitação, à luz do princípio da legalidade. | |||
Tese Fixada: | A Resolução nº 543/2015 do CONTRAN foi editada em estrita observação aos limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. | |||
Observações: | Tema SIRDR/STJ nº 4 (Processo: SIRDR nº 7/PR). | |||
Processo IRDR: | 50243262820164040000/TRF4 - Relator: GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) | |||
Processos Representativos: | 50344991420164040000/TRF4 - Relator: GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) 50259636320164047000/PR | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
08/09/2016 | 16/10/2017 | 18/10/2017 | 20/05/2021 |
Número do Tema: | 2 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | |||
Controvérsia: | Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? | |||
Tese Fixada: | a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). | |||
Observações: | 1) Em 13/01/2017, foi determinada "a suspensão de todos os processos relacionados ao tema que tramitam na Região". 2) Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos - Tema STJ nº 1.030. | |||
Processo IRDR: | 50332079120164040000/TRF4 - Relator: GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) | |||
Processos Representativos: | 50259845520154047200/SC | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
22/09/2016 | 27/04/2017 | 04/05/2017 | 24/09/2021 |
Número do Tema: | 3 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Gratificações de Atividade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | Os servidores públicos que se aposentaram com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 tem direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração? | |||
Tese Fixada: | O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos | |||
Observações: | Há recurso extraordinário admitido. | |||
Processo IRDR: | 50410155020164040000/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos Representativos: | 50580850320144047000/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos REsp/RE: | 1425375/STF 1236425/STF 2211217/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
01/12/2016 | 09/08/2018 | 13/09/2018 | 18/09/2023 |
Número do Tema: | 4 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição, RMI - Renda Mensal Inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se se é possível ou não a aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito à opção pelo melhor benefício). | |||
Tese Fixada: | A 3ª Seção deste Regional, em sessão virtual realizada no período de 19/05/2020 a 27/05/2020, tendo em vista o julgamento pelo STJ de recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ nº 999), decidiu, por unanimidade, extinguir o IRDR, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. | |||
Observações: | Em 10/01/2017, foi determinada a suspensão, no âmbito da Quarta Região, incluindo os Juizados Especiais e Turmas Recursais, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente. | |||
Processo IRDR: | 50527135320164040000/TRF4 - Relator: GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) | |||
Processos Representativos: | 50240988920134047200/SC 50240988920134047200/TRF4 - Relator: GAB. TRU-RS4 (Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
15/12/2016 | 27/05/2020 | 29/05/2020 | 24/07/2020 |
Número do Tema: | 5 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia. | |||
Tese Fixada: | A 3ª Seção deste Regional, em 21/11/2018, tendo em vista o julgamento pelo STJ de recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), decidiu, por unanimidade, reconhecer a perda do objeto do IRDR. | |||
Observações: | Tema 982/STJ. Sobrestado. Tese firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria". Anotação do NUGEP/STJ: "Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019)". | |||
Processo IRDR: | 50268136820164040000/TRF4 - Relator: GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) | |||
Processos Representativos: | 50021838920154047013/PR | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
15/12/2016 | 21/11/2018 | 29/11/2018 | 22/02/2019 |
Número do Tema: | 6 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Diárias e Outras Indenizações, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | O pagamento da indenização por exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, instituída pela Lei 12.855, de 02/09/2013, às carreiras relacionadas no respectivo artigo 1º, está condicionado à definição de critérios por ato do Poder Executivo, ou a norma é autoaplicável? | |||
Tese Fixada: | A 2ª Seção deste Regional, em 14/03/2019, tendo em vista a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 974/STJ, decidiu, por unanimidade, reconhecer prejudicado o IRDR. | |||
Observações: | Tema 974/STJ. Acórdão publicado em 01/02/2019. Tese firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem." | |||
Processo IRDR: | 50169854820164040000/TRF4 - Relator: GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) | |||
Processos Representativos: | 50120183720154047002/PR | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
01/12/2016 | 14/03/2019 | 19/03/2019 | 26/04/2019 |
Número do Tema: | 7 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Incidência sobre Aplicações Financeiras, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se o dever de a União incluir, no cálculo dos valores a serem repassados ao Fundo de Participação dos Municípios, parcela decorrente da arrecadação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/2016 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). | |||
Tese Fixada: | A 1ª Seção deste Regional, em 08/06/2017, decidiu, por unanimidade, extinguir o IRDR sem análise do mérito. | |||
Observações: | Em julgamento de EDs, ocorrido na sessão de 08/06/2017, a Egrégia 1a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para extinguir o incidente sem análise de mérito. | |||
Processo IRDR: | 50543218620164040000/TRF4 - Relator: GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) | |||
Processos Representativos: | 50049412520164047007/PR | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
26/01/2017 | 08/06/2017 | 08/06/2017 | 08/06/2017 |
Número do Tema: | 8 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | ||||
Controvérsia: | Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. | |||
Tese Fixada: | O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. | |||
Observações: | 1) Em 08/03/2017, foi determinado, nos processos em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada): I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a imediata suspensão dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória. 2) Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos. Tema STJ nº 998. Acórdão publicado. Tese firmada: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." 3) Há recurso extraordinário pendente de julgamento. | |||
Processo IRDR: | 50178966020164040000/TRF4 - Relator: GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) | |||
Processos Representativos: | ||||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
20/10/2016 | 25/10/2017 | 26/10/2017 | 23/02/2023 |
Número do Tema: | 9 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Retido na fonte, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se a interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. | |||
Tese Fixada: | O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. | |||
Observações: | 1) Em 16/03/2017, a 1ª Seção deste Regional determinou a suspensão das decisões de mérito quanto à matéria submetida ao presente incidente, sem prejuízo de regular instrução. 2) Em 18/12/2017, a então Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, na Pet 7001, reautuada como SIRDR 1, com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC, proferiu a seguinte decisão: "(...) Pelo exposto, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o requerimento de suspensão dos atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5008835-44.2017.4.04.0000, admitido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (§ 4º do art. 1.029 do Código de Processo Civil), mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos." 3) Recurso extraordinário afetado ao regime da repercussão geral - Tema STF nº 1.030. 4) O relator do processo no STF, Ministro-Presidente Luiz Fux, na manifestação pela existência de repercussão geral, assim referiu: "(...) nos termos do artigo 1.029, § 4º, do CPC, MANTENHO A SUSPENSÃO NACIONAL dos processos que versam a mesma questão constitucional, do modo como deferida originariamente." RE transitado em julgado em 16/02/2022 e autos baixados à origem | |||
Processo IRDR: | 50088354420174040000/TRF4 - Relator: GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) | |||
Processos Representativos: | 50182682520164047108/RS | |||
Processos REsp/RE: | 1293453/STF | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
16/03/2017 | 25/10/2018 | 30/10/2018 | 23/02/2022 |
Número do Tema: | 10 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Seguro, Sistema Financeiro da Habitação, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL | |||
Controvérsia: | Discute-se a legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66). | |||
Tese Fixada: | A 2ª Seção deste Regional, em 10/09/2020, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o incidente de resolução de demandas repetitivas. | |||
Observações: | Incidente julgado prejudicado em razão do julgamento pelo STF de recurso afetado ao regime da repercussão geral (Tema STF nº 1.011). | |||
Processo IRDR: | 50521921120164040000/TRF4 - Relator: GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) | |||
Processos Representativos: | 50021729620154047001/TRF4 - Relator: GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
30/03/2017 | 10/09/2020 | 18/09/2020 | 21/10/2020 |
Número do Tema: | 11 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se a incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57). | |||
Tese Fixada: | A 3ª Seção deste Regional, em 21/08/2019, tendo em vista a afetação, pelo STJ, de recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.011), decidiu, por unanimidade, extinguir o IRDR, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. | |||
Observações: | ||||
Processo IRDR: | 50325236920164040000/TRF4 - Relator: GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) | |||
Processos Representativos: | 50047788620144047210/SC | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
12/06/2017 | 21/08/2019 | 22/08/2019 | 03/09/2019 |
Número do Tema: | 12 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), DIREITO ASSISTENCIAL | |||
Controvérsia: | Discute-se se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. | |||
Tese Fixada: | O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. | |||
Observações: | 1) Em 06/07/2017, a 3ª Seção deste Regional determinou, "nos processos em que se discuta se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada): I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória". 2) Há recurso especial pendente de julgamento (não admitido pelo Ministro Relator como representativo da controvérsia). | |||
Processo IRDR: | 50130367920174040000/TRF4 - Relator: GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) | |||
Processos Representativos: | 50209761920144047108/RS | |||
Processos REsp/RE: | 1794913/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
06/07/2017 | 21/02/2018 | 22/02/2018 | 13/09/2024 |
Número do Tema: | 13 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Licença Prêmio, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | Discute-se a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial de militar não usufruída nem computada para fins de inatividade. | |||
Tese Fixada: | A 2ª Seção deste Regional, em 11/10/2018, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o IRDR. | |||
Observações: | Em sessão realizada em 11/10/2018, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o IRDR. Apresentou ressalva o Desembargador ROGÉRIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do julgado. | |||
Processo IRDR: | 50116934820174040000/TRF4 - Relator: GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) | |||
Processos Representativos: | 50390683520154047100/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
03/08/2017 | 11/10/2018 | 22/10/2018 | 03/09/2019 |
Número do Tema: | 14 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso. | |||
Tese Fixada: | O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. | |||
Observações: | No julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617595 - RS, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial ante a ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", determinada no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, ao entendimento de que "eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo ao exame de uniformização da jurisprudência para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento final da demanda, mas não pela adoção de um sistema híbrido, de conhecimento de tese jurídica dissociada da análise do caso concreto, descumprindo o comando constitucional". Controvérsia 519/STJ originada deste IRDR encontra-se pendente | |||
Processo IRDR: | 50238721420174040000/TRF4 - Relator: GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) | |||
Processos Representativos: | 50717925820164047100/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
23/08/2017 | 23/05/2018 | 28/05/2018 | 17/11/2021 |
Número do Tema: | 15 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. | |||
Tese Fixada: | A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. | |||
Observações: | 1) Em 23/08/2017, a 3ª Seção deste Regional determinou, "nos processos que tratem da prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente não reconhecimento de atividade especial, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada): I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória". 2) Em 24/08/2017, o Relator determinou que "a suspensão dos processos pendentes na região, com a modulação dada pelo Colegiado, tenha aplicação a partir de 1º de outubro de 2017, nos termos do art. 982, I, do NCPC". 3) Há recursos excepcionais pendentes de julgamento. 4) Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos - Tema STJ nº 1.090. | |||
Processo IRDR: | 50543417720164040000/TRF4 - Relator: GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) Relator para Acórdão: GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) | |||
Processos Representativos: | 50033794720134047213/SC | |||
Processos REsp/RE: | 1442615/STF 1828606/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
23/08/2017 | 22/11/2017 | 11/12/2017 | 07/11/2023 |
Número do Tema: | 16 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | DIREITO DA SAÚDE; Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, DIREITO DA SAÚDE | |||
Controvérsia: | Discute-se a necessidade da prova da hipossuficiência do paciente para a concessão de medicamentos. | |||
Tese Fixada: | A 2ª Seção deste Regional, em 09/08/2018, tendo em vista o julgamento pelo STJ de recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), decidiu, por unanimidade, "solver questão de ordem para, diante da perda superveniente de objeto, determinar o arquivamento do feito sem julgamento do mérito". | |||
Observações: | Em sessão realizada em 09/08/2018, a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª Seção, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para, diante da perda superveniente de objeto, determinar o arquivamento do feito sem julgamento do mérito. | |||
Processo IRDR: | 50490730820174040000/TRF4 - Relator: GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) | |||
Processos Representativos: | 50230303620154047200/TRF4 - Relator: GAB. TRU-SC3 (Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
03/10/2018 | 09/08/2018 | 15/08/2018 | 03/10/2018 |
Número do Tema: | 17 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | É possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário? | |||
Tese Fixada: | Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. | |||
Observações: | O STJ, por meio de decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Herman Benjamin, publicada em 29/05/2020, não conheceu do recurso especial interposto pelo INSS. | |||
Processo IRDR: | 50454186220164040000/TRF4 - Relator: GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) | |||
Processos Representativos: | 50069656020154047104/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
25/10/2017 | 21/11/2018 | 29/11/2018 | 25/08/2020 |
Número do Tema: | 18 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (REsp Pendente) | |||
Ramo Direito: | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | Nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, na Justiça Federal e na competência delegada, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença, relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, à parcela incontroversa da sentença? | |||
Tese Fixada: | É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. | |||
Observações: | 1) Em 23/11/2017, a Corte Especial deste Regional, por maioria, decidiu proceder ao julgamento conjunto do IRDR nº 5048697-22.2017.4.04.0000 e do IRDR nº 5044361-72.2017.4.04.0000. 2) Em decisão proferida em 11/07/2018, o relator, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, indeferiu a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria. 3) Há recursos excepcionais pendentes de julgamento. | |||
Processo IRDR: | 50486972220174040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50443617220174040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência 50009988520174047129/RS | |||
Processos REsp/RE: | 1924765/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
23/11/2017 | 24/10/2019 | 29/10/2019 |
Número do Tema: | 19 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Organização Político-administrativa / Administração Pública, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | A Portaria GM/MS n.º 2.048/02, ao definir que a tripulação das Ambulâncias Tipo B (item 2.1) prescinde da presença de profissional da enfermagem (item 5.2), e a Portaria GM/MS n.º 1.010/12, que dispõe o mesmo sobre a tripulação da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (art. 6º, I), são consideradas ilegais frente ao que dispõe a Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem? | |||
Tese Fixada: | A Portaria GM/MS n.º 2.048/02, ao definir que a tripulação das Ambulâncias Tipo B (item 2.1) prescinde da presença de profissional da enfermagem (item 5.2), e a Portaria GM/MS n.º 1.010/12, que dispõe o mesmo sobre a tripulação da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (art. 6º, I), não incorrem em ilegalidade frente ao que dispõe a Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem. | |||
Observações: | Recurso especial afetado ao regime dos recursos repetitivos. Tema STJ nº 1.024. Tese firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de enfermeiro não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem." | |||
Processo IRDR: | 50452529320174040000/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos Representativos: | 50105583120144047202/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
14/12/2017 | 11/10/2018 | 12/10/2018 | 11/02/2021 |
Número do Tema: | 20 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (RE Pendente) | |||
Ramo Direito: | Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR | |||
Controvérsia: | Discute-se a limitação de desconto referente a empréstimo consignado em folha de pagamento. | |||
Tese Fixada: | Respeitados os limites estabelecidos em norma específica do ente federativo a que vinculado o servidor público e ausente qualquer vício na manifestação de vontade do devedor no ato da contratação, não há impedimento para o desconto de consignações voluntárias em folha de pagamento. Ausente legislação específica, o limite a ser observado é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do mutuário, descontadas as consignações obrigatórias, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. No caso específico do Município de Porto Alegre, é hígido o Decreto que estabeleceu limitação garantido ao servidor, no caso de consignação voluntária, o direito a 40% (quarenta por cento), abatidos os descontos compulsórios, como valor líquido a receber a título de remuneração. | |||
Observações: | ||||
Processo IRDR: | 50656592320174040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50326622720174047100/TRF4 - Relator: GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) | |||
Processos REsp/RE: | 1470380/STF 1965320/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
14/12/2017 | 10/09/2020 | 22/10/2020 |
Número do Tema: | 21 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Discute-se a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. | |||
Tese Fixada: | Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. | |||
Observações: | 1) Em 24/10/2018, a 3ª Seção deste Regional determinou, "nos processos em que se discuta a viabilidade de consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea: I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença; II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais; III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória". 2) Há recurso especial pendente de julgamento. Controvérsia STJ nº 236. | |||
Processo IRDR: | 50328833320184040000/TRF4 - Relator: GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) | |||
Processos Representativos: | 50095890520174047107/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
24/10/2018 | 21/08/2019 | 28/08/2019 | 23/05/2023 |
Número do Tema: | 22 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Interrupção, Prescrição, Extinção do Crédito Tributário, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | Possuem ou não os Conselhos de fiscalização profissional interesse processual no ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, II) enquanto não reunidas as quatro anuidades a que se refere o art. 8º da Lei 12.514/11? | |||
Tese Fixada: | Os Conselhos de fiscalização profissional não possuem interesse processual no ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, II) enquanto não reunidas as quatro anuidades a que se refere o art. 8º da Lei n.º 12.514/11, porque durante este período não se inicia o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal. | |||
Observações: | Em 13/11/2019, foi determinada a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 4ª Região". | |||
Processo IRDR: | 50268318420194040000/TRF4 - Relator: GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) | |||
Processos Representativos: | ||||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
05/09/2019 | 04/06/2020 | 04/06/2020 | 29/06/2020 |
Número do Tema: | 23 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (mérito) | |||
Ramo Direito: | Multas e demais Sanções, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | Necessidade de envio da notificação de imposição de penalidade (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator quando forem pessoas distintas. | |||
Tese Fixada: | É obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas | |||
Observações: | Há determinação de suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema no âmbito da Quarta Região, incluído o microssistema dos Juizados Especiais Federais, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos de tutela de urgência. Em sessão realizada em 16/11/2023, foram julgados os EDS, no seguinte sentido: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A CONTAR DA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE REGIONAL, O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT, GISELE LEMKE, MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, ROGERIO FAVRETO, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR E JOÃO PEDRO GEBRAN NETO TAMBÉM NO MESMO SENTIDO, A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, A CONTAR DA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE REGIONAL. | |||
Processo IRDR: | 50474243720194040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50008409520194047117/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
13/02/2020 | 12/08/2022 | 12/08/2023 |
Número do Tema: | 24 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Períodos de Carência, Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes? | |||
Tese Fixada: | Em julgamento ocorrido em 24/8/2022, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, revendo o seu posicionamento, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, passando a decidir pela inadmissão de IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal . | |||
Observações: | A Seção decidiu, ainda, "modular a suspensividade para que os processos em curso na 4ª Região tenham regular tramitação até o momento anterior ao da prolação de sentença". Em julgamento realizado no dia 24/08/2022,a Terceira Seção decidiu, por unanimidade, inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Apresento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta oportunidade para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil e 189, §3º, do Regimento Interno desta Corte, este último com a seguinte redação: § 3º Redistribuído o incidente, o Relator apresentará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado. Pontua-se a admissão da instauração do incidente para os processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal, com base no seguinte precedente da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENTIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 5-10-2016) Reconheço, ainda, a competência desta 3ª Seção para a apreciação deste incidente, que versa tema de direito previdenciário, consoante relatado, na forma do artigo 9º, VIII, do RITRF-4ª, cuja redação é a que segue: Art. 9º. Compete às Seções processar e julgar: (...) VIII - o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência; No que se refere à matéria ter sido alvo do Tema 176 da TNU (Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas), entende-se que, por falta de eficácia vinculante em relação às Turmas que compõem o Tribunal, orienta-se pela admissão do incidente com fulcro na dissolução do dissenso interpretativo ainda presente. Passo ao exame dos requisitos, cumulativos, de admissibilidade. O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Quanto ao primeiro pressuposto, consistente na repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, entendo presente, demonstrando-o com os seguintes precedentes que caminham no sentido de aplicar a carência prevista nas MPs 739/2016 e 767/2017 para as relações jurídicas ocorridas durante sua vigência, a título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No caso, quando da DER (07/02/2017), já se encontrava em vigor a MP 767, de 06/01/2017, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 e deu nova redação ao art. 27-A, nos seguintes termos: " No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25." 2. O art. 25, inciso I, da LBPS prevê um período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de doze contribuições mensais. 3. Caso no qual o autor, à época do início da incapacidade (01/02/2017), apresentava cinco contribuições previdenciárias. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5017625-17.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21-9-2017) Ainda: TRF4 5029987-27.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27-4-2018; 5007471-49.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 30-1-2020; 5001173- 80.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 28-1-2020; 5005257-13.2018.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 22-1-2020. Em sentido oposto, os seguintes julgados entendem pela inaplicabilidade das Medidas Provisórias nos pontos não convertidos em lei, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 767/2017. CARÊNCIA. A MP 767/2017 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Convertida em lei, editada em 26/06/2017 (Lei13.457), as disposições constantes na Lei 8.213/91 passam pelas alterações ali mencionadas. Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). (TRF4 5005787-87.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 6-6-2018) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REINGRESSO. CONTAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CARÊNCIA DE 1/3. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de seu pedido administrativo. 3. Inaplicabilidade da MP nº 739/2016, porquanto não houve sua conversão em lei e não regulamentadas as relações jurídicas no período de sua vigência, de modo que permanecem hígidas as disposições do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, para o período em questão. 4. Perdida a qualidade de segurado contam-se as contribuições anteriores, desde que, após a nova filiação, atendida a carência mínima de quatro contribuições, nos termos da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5007474-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-5-2018) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 739/2016. CARÊNCIA. A MP 739/2016 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Não tendo sido referida MP convertida em lei, nem regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes, voltam a valer, desde o início, as disposições constantes na Lei 8.213/91. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, são necessárias apenas 04 (quatro) contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/3 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). (TRF4 5020758-20.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13-12-2017) Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos nas Turmas Recursais do JEF: 5059712-62.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 23/08/2017; 5000641-92.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 13/09/2018. Desse modo, reconheço a verificação do primeiro pressuposto. A respeito do segundo pressuposto, entende-se que a condição da existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica também está diretamente relacionada com a relevância quantitativa de ações sobre o mesma tema de direito. Não será a mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, que representará a configuração de um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No caso, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica está representado por conta do pedido de uniformização de jurisprudência nº 5001792-09.2017.4.04.7129, representativo da controvérsia do Tema do TNU nº 176, no qual firmada a seguinte tese: Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. Outrossim, inexistindo a afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976. Por outro aspecto, verifica-se que o presente incidente foi suscitado anteriormente ao julgamento do processo pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba, cabendo reconhecer a existência de causa pendente capaz de justificar o seu prosseguimento. Neste aspecto, resta mantida a possibilidade de eventual decisão a ser proferida neste incidente surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do não exaurimento das vias ordinárias, conforme as disposições do artigo 978, parágrafo único, do CPC, afastando-se a utilização do IRDR como sucedâneo recursal. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. QUESTÃO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso ordinário, em turma recursal ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não é cabível o IRDR quando assume contornos de atípico e intempestivo recurso e, ainda, o objeto não contém controvérsia somente sobre questão de direito. (TRF4 5040077-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 4-12-2019) Preenchidos os pressupostos legais e tratando-se de questão exclusivamente de direito, entendo que deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do previsto no artigo 981 do Código de Processo Civil e no artigo 189, §5º, do RITRF-4ª. A propósito da delimitação da tese jurídica a ser apreciada, de modo mais amplo ao inicialmente proposto, entendo que se refere ao preenchimento da carência necessária após a perda da qualidade de segurado para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, matéria inicialmente disciplinada na Lei nº 8.213/1991, em seu art. 24, parágrafo único, revogado após a inclusão do parágrafo único no art. 27 pela Medida Provisória nº 739/2016, e posteriormente com a inclusão do art. 27-A pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017. Assim, a questão de direito controvertida pode ser sintetizada na seguinte tese jurídica: As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes. Por fim, promovo a afetação do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5017419-81.2019.4.04.7000, como representativo da controvérsia neste incidente, determinando seu sobrestamento até a definição da tese jurídica, cuja observância será obrigatória e vinculante, sem retirar a competência do Juízo a quo para o julgamento da causa, ante seu caráter absoluto e à garantia do duplo grau de jurisdição. Admitido o incidente e delimitada a tese jurídica, determino a suspensão dos processos pendentes de julgamento sobre a matéria controvertida no âmbito da Quarta Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, delimitar a tese jurídica, promover a afetação do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5017419-81.2019.4.04.7000 e determinar a suspensão de todas as ações versando esta matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. | |||
Processo IRDR: | 50466077020194040000/TRF4 - Relator: GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) | |||
Processos Representativos: | 50174198120194047000/PR | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
27/05/2020 | 24/08/2022 | 25/08/2022 | 29/09/2022 |
Número do Tema: | 25 | |||
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Situação: | Sobrestado por tema STJ | |||
Ramo Direito: | Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | |||
Controvérsia: | O acesso gratuito à Justiça depende da demonstração de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo pela parte e análise criteriosa pelo magistrado ou a hipossuficiência financeira se presume com a simples declaração do interessado, restando à parte adversa, querendo, demonstrar o não preenchimento dos pressupostos para a gratuidade? | |||
Tese Fixada: | "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." | |||
Observações: | Não há, por ora, determinação de suspensão dos demais processos pendentes que versem sobre a questão. Sobrestado pelo Tema 1.178/STJ | |||
Processo IRDR: | 50360753720194040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50300419520194047000/PR | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
22/10/2020 | 30/09/2021 | 11/01/2022 |
Número do Tema: | 26 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (REsp Pendente) | |||
Ramo Direito: | RMI - Renda Mensal Inicial, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | A possibilidade de aplicação do primeiro reajuste integral, nos termos do Decreto-Lei 66/1966, bem como da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, independentemente de previsão nesse sentido no título judicial. | |||
Tese Fixada: | É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda. | |||
Observações: | Há determinação de suspensão dos processos em trâmite na Justiça Federal (incluindo juízo federal comum, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício de competência delegada). | |||
Processo IRDR: | 50392495420194040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50392460220194040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência 50188013720184047100/RS 50447182920164047100/RS | |||
Processos REsp/RE: | 2015563/STJ | |||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
15/12/2020 | 26/05/2021 | 01/06/2021 |
Número do Tema: | 27 | |||
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Situação: | Transitado em julgado | |||
Ramo Direito: | Mineração, DIREITO AMBIENTAL | |||
Controvérsia: | Definição do critério para a valoração da indenização devida à União a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério. | |||
Tese Fixada: | A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos | |||
Observações: | ||||
Processo IRDR: | 50139622120214040000/TRF4 - Relator: GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) | |||
Processos Representativos: | 50079619820194047110/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
15/07/2021 | 12/09/2024 | 12/09/2024 | 19/09/2024 |
Número do Tema: | 28 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Tarifa, Energia Elétrica, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | 1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao lado da ANEEL e da União para as demandas em que se discute sobre a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. | |||
Tese Fixada: | Em 18/08/2022, foi negado seguimento ao incidente de resolução de demandas repetitivas em razão da perda de seu objeto face à afetação do Tema nº 1.148 pelo STJ | |||
Observações: | Em decisão datada de 18/8/2022, a Relatora, Des. Marga Inge Barth Tessler assim manifestou-se: "Caracterizada a perda superveniente de objeto deste incidente de resolução de demandas repetitivas, com base na lei e na jurisprudência sedimentada deste Regional reputo dispensável a submissão da hipótese ao colegiado da 2ª Seção para a negativa de seu seguimento, em aplicação analógica do inciso III do artigo 932 do CPC, , assim redigido: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao incidente de resolução de demandas repetitivas em razão da perda de seu objeto." | |||
Processo IRDR: | 50529955220204040000/TRF4 - Relator: GAB. 32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) | |||
Processos Representativos: | 50541965620194047100/RS | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
15/07/2021 | 18/08/2022 | 18/08/2022 | 13/10/2022 |
Número do Tema: | 29 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | PIS, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | questão jurídica relativa à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS estabelecidas na Lei 9.718/98 e após a vigência da Lei nº 12.973/2014, especialmente nas hipóteses em que há duas ações propostas pelo contribuinte. | |||
Tese Fixada: | As supervenientes mudanças legislativas decorrentes da Lei n. 12.973/14 foram levadas em conta em diversas passagens quando do julgamento do Tema 69 ocorrido em março de 2017 ( RE 574.706), de forma que ausente o requisito previsto no § 4º do art. 976 do CPC. IRDR não conhecido | |||
Observações: | Após a fixação de tese jurídica na Sessão Virtual encerrada em 04/11/2021, a 1ª Seção deste Tribunal, em Sessão Telepresencial ocorrida na data de 05/05/2022, proferiu a seguinte decisão: após o voto da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère no sentido de resolvendo a questão de ordem, considerar regularizado o andamento processual do presente incidente e, no mérito, fixar a tese nos termos propostos, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila e a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch no sentido de divergir para não conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti e o Juiz Federal Marcelo de Nardi. A 1ª Seção decidiu, por maioria, vencidos a Relatora e o Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, divergir para não conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch que lavrará o acórdão. | |||
Processo IRDR: | 50181725220204040000/TRF4 - Relator: GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) | |||
Processos Representativos: | ||||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
05/11/2021 | 05/11/2021 | 08/11/2021 | 05/07/2022 |
Número do Tema: | 30 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | Conselhos Regionais e Afins (Anuidade), Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO | |||
Controvérsia: | Arquivamento das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos, previsto no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.195/21, quando o seu valor for inferior ao previsto no seu "caput". | |||
Tese Fixada: | Convertido em IAC | |||
Observações: | Na Sessão Telepresencial do dia 10/3/2022, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, converter o IRDR em IAC, admitindo o incidente de assunção de competência. Na Sessão Telepresencial do dia 5/5/2022, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE EM QUESTÃO DE ORDEM, SUSCITAR PERANTE A CORTE ESPECIAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, ACRESCENTADO PELO ART. 21 DA LEI Nº 14.194/21.", A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E IMPOR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AGRAVANTE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE REJEITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROPONDO TESE CONCLUSIVA O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, REJEITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROPONDO TESE CONCLUSIVA O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO | |||
Processo IRDR: | 50469206020214040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50449208720214040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
12/11/2021 | 10/03/2022 | 10/03/2022 | 10/03/2022 |
Número do Tema: | 31 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (AREsp Pendente) | |||
Ramo Direito: | Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | |||
Controvérsia: | Competência da Justiça Federal para processar os cumprimentos individuais de sentença, oriundos de Ações civis Públicas que determinam a Revisão do IRSM, nos casos de benefícios acidentários, nas hipóteses em que a causa de pedir, próxima ou remota, não levante discussão sobre acidente de trabalho. | |||
Tese Fixada: | Compete à Justiça Federal processar o cumprimento individual de sentença proferida pela Justiça Federal em ação civil pública que discutiu a incidência do IRSM de fevereiro/1994 na correção monetária dos salários de contribuição, inclusive no caso de benefício derivado de acidente de trabalho, pois o mérito da ação se refere a aspectos do cálculo do benefício, sem pedido ou causa de pedir atinentes à matéria acidentária | |||
Observações: | A 3ª SEÇÃO DA CORTE, NA SESSÃO DATADA DE 23/03/202, FIXOU PROVISORIAMENTE A TESE A SER OBSERVADA NOS TERMOS DO ART. 985 DO CPC PARA O IRDR Nº 31. O DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR VAI LEVAR O TEMA RELACIONADO COM A REDAÇÃO FINAL DA TESE EM OUTRA SESSÃO DO COLEGIADO, cujo inteiro teor do voto é o que segue: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Sergio Eduardo dos Santos Bonilho, vinculado aos autos da apelação cível nº 50620160420204047000/PR. Pede a parte requerente, em suma: a) seja distribuído o presente Incidente nos termos do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a designação do competente Relator para a apreciação da controvérsia narrada; b) ato contínuo, seja admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Juízo de admissibilidade colegiado realizado nos termos do art. 981 do Código de Processo Civil, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto. c) uma vez admitido o presente Incidente, seja concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se, de forma imediata, a suspensão da demanda originária e todos os demais feitos que versem sobre o tema sobre o qual se estabelece a controvérsia. d) ainda após a admissão do Incidente, sejam intimados o Ministério Público e a parte adversa da demanda de origem para manifestarem-se nos termos dos artigos 982, III e 983 do Código de Processo Civil e) seja dada ampla divulgação e publicidade à instauração e o julgamento do Incidente, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, nos termos exigidos pelo art. 979 do Código de Processo Civil. f) seja, ao fim, acolhido o presente IRDR e consolidada a tese jurídica a ser aplicada para as ações em curso e futuras sobre o tema jurídico controvertido, para o fim de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar os cumprimentos individuais de sentença, oriundos de Ações Civis Públicas que determinaram a Revisão do IRSM, nos casos de benefícios acidentários, nas hipóteses em que a causa de pedir, próxima ou remota, não levante discussão sobre acidente de trabalho. Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua distribuição a este Relator junto à 3ª Seção, órgão competente para seu julgamento (evento 2, DESPADEC1). Na sessão realizada no período de 21/06/2022 a 29/06/2022 foi admitido o presente IRDR, restando o respectivo acórdão assim ementado (evento 17, ACOR1): PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. 1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâeno dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, conforme artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores. 2. Admissível a instauração do incidente ante a demonstração da relevância quantitativa de casos em que há idêntico conteúdo de direito, com risco de decisões conflitantes em prejuízo à segurança jurídica, à unicidade da jurisprudência deste Tribunal e à isonomia entre uma ampla gama de segurados segurados da Previdência Social, consistente em todos os titulares de benefícios previdenciários por incapacidade laboral oriunda de acidente de trabalho, que buscam a revisão de seus benefícios mediante a incidência do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC). A decisão que admitiu o presente IRDR foi comunicada à Presidência e à Vice-Presidência desta Corte, conforme certidão juntada ao evento 21, CERT1. No evento 26, PET1 o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP requer sua admissão como amicus curiae, o que foi deferido no evento 29, DESPADEC1. O INSS juntou manifestação pela inadmissão do presente IRDR no evento 27, PET1. No evento 36, PET1 o IBDP opinou pela uniformização do entendimento no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar os cumprimentos individuais de sentença, oriundos de Ações Civis Públicas que determinaram a Revisão do ISRM, nos casos de benefícios acidentários, nas hipóteses em que a causa de pedir, próxima ou remota, não levante discussão sobre acidente de trabalho. A parte autora, por seu turno, requereu seja declarada a suspensão dos demais processos pendentes de decisão que versem sobre a mesma questão de direito suscitada, nos termos do artigo 982, I, do CPC e pugnou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal (evento 37, INIC1). Outrossim, o INSS requereu que o objeto do presente IRDR seja limitado às execuções/cumprimentos de sentença do título executivo judicial gerado na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 da 10ª Vara Federal de Curitiba (evento 38, PET1). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer destacando, preliminarmente, que houve qualificação do REsp n. 2035826/PR como representativo de controvérsia, o qual foi submetido à sistemática estabelecida pelo rito dos recursos representativos, em despacho proferido pelo Exm. Ministro Relator, em 18/11/2022. Desse modo, pugnou pelo sobrestamento da análise de mérito do presente IRDR até definição da afetação do referido REsp pelo STJ, pois esta poderá acarretar a inadmissibilidade do IRDR. No mérito, opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal (evento 43, PARECER1). É o Relatório. Peço dia para julgamento. VOTO Inicialmente, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público Federal - no sentido de sobrestar a análise de mérito deste incidente até definição acerca da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (eis que a questão foi qualificada, em 18/11/2022, pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino como representativa da controvérsia e submetida à sistemática estabelecida pelo rito dos recursos representativos no bojo do REsp n. 2.035.826) - porquanto, apesar da mencionada qualificação, efetivamente ainda não houve a afetação do tema ao rito dos Recursos Repetitivos, como apregoa o § 4º do art. 976 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, conforme artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores. Conforme relatado, a questão que deu ensejo ao presente incidente relaciona-se com cumprimentos de sentença oriundos de condenações proferidas em Ações Civis Públicas, de interesse de uma ampla gama de segurados da Previdência Social, consistente nos titulares de benefícios previdenciários por incapacidade laboral oriunda de acidente de trabalho, que buscam a revisão de seus benefícios mediante a incidência do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC). Portanto, tem-se que a matéria subjacente diz com a definição da competência - da Justiça Federal ou da Justiça Estadual - nos casos em que se trata de revisão de benefícios originalmente acidentários, nas hipóteses em que a causa de pedir, próxima ou remota, não levante discussão sobre acidente de trabalho. Outrossim, em consulta ao repositório de jurisprudência deste Tribunal denota-se a existência de numerosos julgados antagônicos sobre o tema, de diferentes Turmas Previdenciárias (vinculadas ao Estado do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina), reconhecendo a competência da Justiça Federal ou declinando para a Justiça Estadual, como já exposto na decisão que admitiu o processamento do presente IRDR. Nesse contexto, a tese a ser fixada nesta assentada é relativa a pedidos de cumprimentos individuais de ações coletivas de revisão do IRSM, sem limitação territorial ao Estado do Paraná, ainda que o título executivo da demanda originária (50620160420204047000) seja decorrente de condenação oriunda da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba. Isso porque o escopo do IRDR é, justamente, preservar a isonomia e a segurança jurídica, conforme já destacado nas premissas deste voto. Ademais, o art. 986, I e II, do CPC esclarece que os efeitos vinculantes do precedente criado no IRDR compreende todos os processos, em tramitação e futuros, na região do tribunal julgador. Logo, ainda que os processos afetados a este IRDR fossem apenas demandas individuais em tramitação na Seção Judiciária do Paraná, o precedente vincula esta Corte e todos os juízes das três Seções Judiciárias. Da mesma forma, o fato de ter sido afetada uma ação civil pública cuja decisão produz efeitos nos limites territoriais da Seção Judiciária do Paraná não se confunde com os efeitos produzidos pelo acórdão proferido no IRDR. Dito isso, anoto que apesar de compreender as razões declinadas nos precedentes desta Corte que concluem pela competência da Justiça Estadual, entendo que a competência é da Justiça Federal, pois não importa, para a execução de ação civil pública que determina a revisão da RMI com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%), ser o benefício originário de natureza acidentária ou não. Além disso, os títulos executivos das Ações Civis Públicas em questão não limitaram os benefícios a serem revisados, não discutindo, sequer colateralmente, o acidente que gerou o benefício originário. Com efeito, sendo nítido o propósito de revisar apenas monetariamente benefício já concedido, tem-se que a ação é tipicamente revisional previdenciária, pois não afeta ou questiona a concessão do beneficio acidentário e não tem relação com a incapacidade que fez surgir o direito ao benefício, ou com questões de fato relacionadas a ela. Acerca do tema, ainda que não se cuide de igual situação, cumpre mencionar que, conforme pacificada jurisprudência do STJ, a Justiça Federal é competente para julgar a concessão ou revisão de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019, grifei). Ademais, a referida Corte Superior, em acórdãos recentes, tem firmado a competência da Justiça Federal em variadas situações envolvendo benefícios previdenciários, quando a causa de pedir e o pedido não estão circunscritos ao acidente de trabalho. A propósito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC 187898/PR. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25 de maio de 2022 - GRIFEI). PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA. (CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019. - GRIFEI) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (CC n. 154.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 28/5/2019.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (CC 154273/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 01/12/2022). As razões que conduziram o Superior Tribunal de Justiça ao raciocínio alcançado nos acórdãos acima mencionados, a meu sentir, devem ser transpostas para a hipótese em julgamento. Isso porque o enfoque dado às ações previdenciárias que versam sobre a revisão de benefícios mediante a incidência do IRSM de fevereiro/1994 também não guarda qualquer relação com o motivo que deu origem ao benefício. Como se vê, cuida-se de processos de índole eminentemente previdenciária, não havendo pedido ou causa de pedir atinentes à questão acidentária. Em outras palavras, não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho em si, mas apenas critérios de atualização do valor da renda mensal. Isto é, independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorrente ou não de acidente do trabalho, aqui não se debatem questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM no cálculo da renda mensal, tal qual determinado nas ações de índole coletiva, cuja execução é objeto do presente debate. Além disso, tratando-se de decisão proferida em ação civil pública processada e julgada na Justiça Federal, aos órgãos deste ramo do Poder Judiciário compete a execução do título judicial, notadamente porque não há afronta à regra da competência ratione personae estabelecida na Constituição Federal, na medida em que se cuida de execução em face de Autarquia Federal. Logo, nos pedidos de revisão de benefício previdenciário, quando a causa de pedir não contiver controvérsia (de fato ou de direito) relacionada à doença ou ao acidente de trabalho, não incidem a Súmula nº 501 do STF, o Tema nº 414 da Repercussão Geral do STF e a Súmula nº 15 do STJ, que estabelecem a competência da Justiça Estadual quando a parte autora pretende uma prestação previdenciária com fundamento no acidente laboral. Outrossim, é sabido que a regra geral para definição de competência devem ser o pedido e a causa de pedir e, na espécie, resta evidenciado que a discussão travada no feito originário (assim como em tantos outros similares), em nada se relaciona com o fato que ensejou a concessão do benefício acidentário ao segurado. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes acórdãos deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. REVISÃO. CAUSA DE PEDIR. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas demandas ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que objetivam a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, se a causa de pedir, próxima ou remota, está fundada em acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito (artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91). Do contrário, se a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de ação acidentária, firmando-se a competência da Justiça Federal. Entendimento do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. Se a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 e é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício, o pedido não tem relação com o acidente de trabalho, nem como causa próxima, nem como remota, e a competência da Justiça Federal deve ser mantida. (TRF4 5006550-36.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 18/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP. (TRF4, AG 5009527-04.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 03/08/2021) Na linha da argumentação exposta neste voto também é o Parecer Ministerial, de lavra do Exmo. Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, agregando-os às razões de decidir (evento 43, PARECER1): Ao dispor sobre a competência dos juízes federais, o artigo 109, I, da Constituição Federal expressamente excetua de suas atribuições o julgamento das causas envolvendo acidente de trabalho. Sobre o tema, a Súmula 501 do STF dispõe que "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Contudo, a questão envolvendo as ações acidentárias, possui diversas nuances e peculiaridades, tanto que, em relação às ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, o STF, ultrapassou o entendimento inicial que conferia competência à Justiça Estadual, e passou a entender que a partir do advento da EC 45/2004, a competência seria da Justiça do Trabalho (CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2005, P, DJ de 9-12-2005; CC 7.545, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2009, P, DJE de 14-8-2009). No presente incidente, o tema envolve execuções/cumprimentos individuais de sentença decorrentes do título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, que trata da tese revisional conhecida como revisão do IRSMFev/94. Referida sentença condenou o INSS a "revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março/94, com o cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,67%) nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, quando então deverá ser procedida a conversão do benefício pela URV de 28-02-1994" e a pagar as diferenças verificadas. As execuções individuais da sentença coletiva, propostas pelos beneficiários, não pretendem, em nenhum momento, discutir o acidente em si, o que envolveria o debate sobre a causa e consequências jurídicas do acidente de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual. Ao, contrário, as execuções individuais de sentença coletiva propostas, pretendem apenas aplicar o índice de IRSM determinado na ação civil pública, ao benefício acidentário. Nesse sentido, se o título que se pretende executar decorre de sentença prolatada pela Justiça Federal, não pode a questão ser apreciada por outra Justiça, no caso, a Justiça Estadual. Nesse contexto, de acordo com o CPC2 , a competência para executar o título judicial é do juízo que decidiu a causa, de forma que a discussão sobre a interpretação conferida à sentença da ação civil pública em análise - se a revisão do IRSM abrange ou não os benefícios acidentários - é questão afeta à competência da Justiça Federal. Ainda que em relação à execução individual de sentença coletiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmou o entendimento de que pode o exequente optar entre o ajuizamento da ação individual no foro de seu domicílio ou naquele em que tramitou a ação coletiva, aplicando os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a opção pelo foro deve se dar no âmbito da Justiça Federal. Por tais fundamentos, resta evidente que os cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ACP que tiveram como objetivo a aplicação do índice de IRSM determinado na respectiva ACP não envolvem discussão sobre o acidente de trabalho, debatendo apenas a aplicação do índice monetário de correção do benefício definido na sentença coletiva. Portanto, se o índice de correção de IRSM determinado na ação civil pública deve ou não ser aplicado benefício acidentário é questão a ser dirimida no âmbito da Justiça Federal, que deverá analisar os cumprimentos individuais da sentença coletiva. Desse modo, tem-se, no caso dos autos, uma relação previdenciária, e não acidentária típica, devendo ser mantida a competência da Justiça Federal. Por derradeiro, destaco trecho extraído de voto do Min. Og Fernandes, proferido no bojo do Conflito de Competência nº 154240/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/05/2019, que pontua razões de ordem prática, as quais também recomendam a manutenção da competência da Justiça Federal em casos como o presente: Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária. A doutrina, inclusive, já vem se manifestando nesse sentido: De arremate, insta noticiar que tramita no Congresso nacional com grande vontade política a PEC 278/2008, que objetiva retirar a competência da Justiça Estadual para julgar as ações acidentárias propostas contra o INSS, o que será bem recebido pelos segurados e seus dependentes. A origem histórica desta competência era facilitar o aceso à Justiça quando os segurados mais necessitavam, ou seja, quando sofriam acidentes de trabalho, vez que a Justiça Federal não era dotada de uma boa interiorização. Logo, considerando o processo de expansão da Justiça Federal no interior do país, bem como o fato de normalmente ser mais célere que a Justiça Estadual, o que é comprovado claramente no Estado da Bahia, por exemplo, não mais se justifica essa regra constitucional. (Amado, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 9ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JuisPodivm, 2017, p. 1109) Conclusão Por todo o exposto, entendo que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento dos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ações civis públicas, nos casos de benefícios acidentários, já que não se cuida de discussão acerca dos aspectos do acidente que deu origem à tais benefícios, mas somente de suas atualizações monetárias, mediante o cômputo do IRSM de fevereiro de 1994. Do julgamento do recurso de apelação afetado, aplicação do parágrafo único do art. 978 do CPC Concluído o julgamento deste incidente, e retomando-se o julgamento do recurso de apelação do autor no processo originário, autuado sob o n. 50620160420204047000, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com espeque na fundamentação adotada neste expediente para a fixação da tese. Cópia desta decisão deverá ser trasladada para os autos do processo nº 50620160420204047000. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo: Ante o exposto, voto por fixar, provisoriamente, a seguinte tese a ser observada nos termos do art. 985 do CPC para o IRDR nº 31 desta Corte: "Compete à Justiça Federal processar o cumprimento individual de sentença proferida pela Justiça Federal em ação civil pública que discutiu a incidência do IRSM de fevereiro/1994 na correção monetária dos salários de contribuição, inclusive no caso de benefício derivado de acidente de trabalho, pois o mérito da ação se refere a aspectos do cálculo do benefício, sem pedido ou causa de pedir atinentes à matéria acidentária". | |||
Processo IRDR: | 50014506920224040000/TRF4 - Relator: Vice-Presidência | |||
Processos Representativos: | 50620160420204047000/TRF4 - Relator: GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
21/06/2022 | 23/03/2023 | 04/05/2023 |
Número do Tema: | 32 | |||
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Situação: | Cancelado | |||
Ramo Direito: | CONSELHOS, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | Há fundamento legal para a imposição de obrigação de fazer aos entes federados no sentido de adequarem o quantitativo do pessoal de enfermagem de seus quadros a partir dos parâmetros para o respectivo cálculo de dimensionamento estabelecidos pela Resolução COFEN 543/2017? | |||
Tese Fixada: | A Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem para solvê-la no sentido de reconhecer a perda de objeto deste IRDR, uma vez revogada a Resolução 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem, objeto da controvérsia tratada no incidente. | |||
Observações: | Em decisão exarada em 10/01/2023, o Relator, entre outras providências, determinou a "suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que tramitam nesta Região cuja lide se relacione à tese delimitada" EMENTA ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. resolução 543/2017 do Conselho Federal de enfermagem. DIMENSIONAMENTO DO número mínimo de profissionais de enfermagem. revogação administrativa da resolução. perda de objeto do irdr. 1.Revogada a Resolução 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem, objeto da controvérsia tratada neste incidente, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. Questão de ordem suscitada e solvida para reconhecer a perda de objeto deste IRDR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem para solvê-la no sentido de reconhecer a perda de objeto deste IRDR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de novembro de 2024. | |||
Processo IRDR: | 50325885420224040000/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos Representativos: | 50098540220204047107/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
13/10/2022 | 11/11/2024 | 12/11/2024 |
Número do Tema: | 33 | |||
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Situação: | Acórdão publicado (mérito) | |||
Ramo Direito: | Responsabilidade Fiscal, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos? | |||
Tese Fixada: | É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos | |||
Observações: | ||||
Processo IRDR: | 50325841720224040000/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos Representativos: | 50699986020204047100/TRF4 - Relator: GAB. 33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
13/10/2022 | 11/11/2024 | 12/11/2024 |
Número do Tema: | 34 | |||
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Situação: | Em julgamento | |||
Ramo Direito: | Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei 8.213/91 e no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal. | |||
Tese Fixada: | ||||
Observações: | Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 08/04/2024. Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APRESENTADA A QUESTÃO DE ORDEM PELO RELATOR NO SENTIDO DE NÃO SER OUVIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL POR PARTE DO AMICUS CURIAE, QUE FOI APROVADA POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. E, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE FIXAR, PROVISORIAMENTE, A SEGUINTE TESE A SER OBSERVADA NOS TERMOS DO ART. 985 DO CPC PARA O IRDR Nº 34 DESTA CORTE: "É CABÍVEL A CESSÃO DE PRECATÓRIO DECORRENTE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, PARÁGRAFOS 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, SEM PREJUÍZO DO ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991 QUE VEDA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS FUTUROS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS", PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. | |||
Processo IRDR: | 50239751120234040000/TRF4 - Relator: GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) | |||
Processos Representativos: | 50126495420234040000/TRF4 - Relator: GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
27/09/2023 |
Número do Tema: | 35 | |||
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Situação: | Admitido | |||
Ramo Direito: | Decadência/Prescrição, Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO; Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL | |||
Controvérsia: | Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil | |||
Tese Fixada: | ||||
Observações: | Foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento sobre a matéria controvertida no âmbito da Quarta Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença | |||
Processo IRDR: | 50443503320234040000/TRF4 - Relator: GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) | |||
Processos Representativos: | 50336256820224047000/TRF4 - Relator: GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
26/03/2024 |
Número do Tema: | 36 | |||
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Situação: | Admitido | |||
Ramo Direito: | Multas e demais Sanções, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; Sistema Nacional de Trânsito, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |||
Controvérsia: | Necessidade de envio da notificação de infração de trânsito com prazo para defesa para o condutor quando, embora autuado em flagrante, não houver assinatura deste no auto de infração de trânsito | |||
Tese Fixada: | ||||
Observações: | ||||
Processo IRDR: | 50124832220234040000/TRF4 - Relator: GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) | |||
Processos Representativos: | 50016653920234047104/TRF4 - Relator: GAB. 43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
08/08/2024 |
Número do Tema: | 37 | |||
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Situação: | Admitido | |||
Ramo Direito: | Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO | |||
Controvérsia: | Cabimento da concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual que tenha sofrido o acidente durante o período de graça decorrente de emprego anterior, em virtude da manutenção da qualidade de segurado empregado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 | |||
Tese Fixada: | ||||
Observações: | ||||
Processo IRDR: | 50272287020244040000/TRF4 - Relator: GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) | |||
Processos Representativos: | 50059863120244049999/TRF4 - Relator: GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) | |||
Processos REsp/RE: | ||||
Datas: | Afetação | Julgamento | Acórdão Publicado | Trânsito Julgado |
24/10/2024 |