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TRF4 mantém condenações por danos morais ambientais no porto de Paranaguá

10/11/2015 - 15h57
Atualizada em 10/11/2015 - 15h57
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A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a empresa Terminal Containeres Paranaguá (TCP) foram condenadas a destinar R$ 500 mil, cada uma, a um fundo de recuperação da área marinha onde está instalado o terminal portuário de Paranaguá (PR). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença que condenou os réus por danos morais causados ao meio ambiente.

Na mesma ação, o tribunal decidiu cancelar a multa, também de R$ 500 mil, que havia sido aplicada à empresa Fertipar Fertilizantes do Paraná. A 4ª Turma entendeu que a ré não teve garantido o direito a ampla defesa, já que os únicos documentos que poderiam comprovar que ela é proprietária de instalações no terminal marítimo não foram juntados aos autos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto GT3 – Grupo de Trabalho do Terceiro Setor e pretendia obrigar os réus a elaborarem planos para o combate à poluição no porto. Segundo a organização, nenhum dos réus cumpriu a legislação de prevenção, controle e fiscalização, tendo ocorrido lançamentos de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas, em águas sob jurisdição nacional.

Os réus apelaram contra a sentença após a ação ser julgada improcedente pela Justiça Federal de Paranaguá. No entanto, o TRF4 manteve a sentença, exceto em relação à empresa Fertipar.

O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, citou a Constituição Federal para justificar a manutenção da condenação dos réus. Segundo o magistrado, “para que o causador do dano ecológico seja responsabilizado, não se exige prova da lesão ao meio ambiente, apenas a ameaça ou a probabilidade já é suficiente”.

Leal Júnior acrescentou que “é atribuição do Poder Público controlar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”.

Nº 5002300-03.2012.4.04.7008/TRF