TRF4 | Saúde Pública

TRF4 mantém liminar que determinou a contratação de profissional de limpeza para posto de saúde em comunidade indígena

22/11/2018 - 17h12
Atualizada em 22/11/2018 - 17h12
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão liminar que determinou à União a contratação de funcionário de limpeza para garantir a higiene adequada da Unidade Básica de Saúde (UBS) que fica na comunidade de Terra Indígena de Pinhalzinho, localizada no município de Tomazina (PR). A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão de julgamento da 3ª Turma realizada na última semana.

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em junho de 2017, uma ação civil pública com pedido liminar de antecipação de tutela contra a União Federal. No processo, o MPF buscava garantir judicialmente que a União fosse obrigada a realizar a contratação de auxiliar de limpeza para atuar na UBS da comunidade indígena.

Segundo o MPF, após a reclamação feita por um indígena da tribo quanto às más condições de higiene do posto de saúde próximo à aldeia, foi instaurado um inquérito civil que apurou a falta de profissional servente de limpeza no local.

De acordo com os relatos dos indígenas, diante da situação, era necessário que as enfermeiras da Unidade fizessem o serviço de limpeza, tomando tempo de seus horários de trabalho e sendo desviadas de suas funções de atendimento aos pacientes.

O MPF argumentou que é responsabilidade da União prover a adequada manutenção da UBS e que a questão viola o direito à saúde da população da comunidade indígena ao mesmo tempo em que impõe aos profissionais de saúde desvios das funções para as quais foram contratados.

Para os procuradores, a União deveria ser compelida a adotar providências quanto à contratação de pessoal para manutenção da adequada prestação do serviço público de saúde na localidade.

Foi requerida liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela com a determinação para a imediata contratação de funcionário de limpeza para a UBS, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 a ser aplicada pelo descumprimento da decisão. O MPF sustentou que a demora em conceder a medida judicial acarretaria em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida dos índios residentes na comunidade.

Em agosto de 2017, o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR) deferiu o pedido de liminar para condenar a ré à adoção dos procedimentos necessários para executar de forma satisfatória os serviços de limpeza do posto de saúde, empregando as medidas que fossem convenientes à Administração Pública para atender a obrigação.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da liminar ao TRF4. No seu recurso, defendeu que a via processual escolhida pelo MPF, a ação civil pública, seria inadequada, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Além disso, a AGU sustentou que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e ressaltou a impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas.

A AGU requisitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão de antecipação de tutela até o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo tribunal.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ao analisar de forma monocrática e preliminar o agravo, concedeu o efeito requerido pela União, suspendendo, até o julgamento colegiado, a decisão liminar, retirando a imposição de cumpri-la e a possibilidade de cobrança de multa pelo descumprimento.

No entanto, na última semana, a 3ª Turma julgou o mérito do recurso da AGU, negando-lhe provimento por unanimidade. Com isso, a determinação da liminar concedida pelo primeiro grau da Justiça Federal paranaense voltou a valer.

A relatora entendeu que “a ausência de disponibilização de serviço de limpeza na UBS localizada na Terra Indígena Pinhalzinho equivale a negar a prestação de um serviço de saúde digno e satisfatório. De fato, para que o serviço de saúde seja prestado de forma satisfatória, afigura-se indispensável que o local onde este é executado conte com condições adequadas de assepsia”.

Para justificar a concessão da tutela pretendida pelo MPF na ação, Marga argumentou que “no caso concreto, tendo em conta a matéria versada, entendo que há risco de frustração da tutela jurisdicional caso seja esta concedida somente ao final, uma vez que o pleito diz respeito, basicamente, ao direito à saúde dos povos indígenas”.

A magistrada ainda destacou em seu voto que “não se trata de indevida intromissão do Poder Judiciário no campo das políticas públicas, mas de assegurar direitos que a Administração, não obstante obrigada a tanto, se nega a efetivar. Acrescento que não se trata de contratação de grande número de prestadores de serviço, mas do mínimo necessário para assegurar a limpeza da unidade de saúde”.

O mérito da ação civil pública ainda vai ser julgado pela 1ª Vara Federal de Jacarezinho. 

Nº 5050900-54.2017.4.04.0000/TRF

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre