TRF4 | Direitos Fundamentais

TRF4 suspende aplicação de contraceptivo em adolescentes acolhidas pela prefeitura de Porto Alegre

01/04/2019 - 17h21
Atualizada em 01/04/2019 - 17h21
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminarmente na última sexta-feira (29/3) o Termo de Cooperação firmado entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul, o município de Porto Alegre, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, o Hospital Presidente Vargas e a empresa Bayer para a colocação de método contraceptivo de longa duração de introdução uterina em adolescentes inseridas no Programa de Acolhimento Institucional da Capital.

O programa acolhe provisoriamente adolescentes em estado de vulnerabilidade que tenham sofrido omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis. O termo, assinado em 6 de junho do ano passado, previa o fornecimento pela Bayer do Sistema Intrauterino Liberador de Levonorgestrel (SIU-LNG), e a colocação em procedimentos realizados nos dois hospitais.

O recurso foi interposto no tribunal pela Defensoria Pública da União (DPU), a Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Sul e a Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero após a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negar o pedido de tutela recursal em ação civil pública contra a política de contracepção.

Os autores alegam que o ajuste firmado tem caráter discriminatório, por se tratar de política direcionada exclusivamente a um grupo vulnerável específico e por ferir direitos fundamentais das jovens que se encontram sob a tutela do Estado. Argumentam ainda que a ação em saúde proposta significa uma política de saúde paralela ao Sistema Único de Saúde (SUS), com oferta de método contraceptivo não incorporado pelo sistema e sem a efetiva garantia de acompanhamento e retirada do dispositivo.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Artur César de Souza, as falhas do sistema local de saúde não serão sanadas por meio da implantação do novo dispositivo contraceptivo. Ele ressaltou que “há uma negativa das adolescentes quanto à utilização daqueles já disponíveis e nada nos autos demonstra, minimamente, aceitação global da nova metodologia pelas jovens”.

Souza ressaltou que a disponibilização de tecnologia de alto custo em favor das adolescentes poderá vir a ser aplicada desde que não seja integralmente custeada por recursos privados e que os recursos públicos utilizados sejam autorizados previamente pelo Poder Executivo municipal ou federal.

Quanto à extração do SIU, o relator observou que não se sabe se as jovens continuarão no abrigo e nem por quanto tempo, o que, segundo ele, colocaria em xeque a segurança da retirada do contraceptivo. “Há de se ponderar que não se pode obrigá-las a permanecer na cidade de Porto Alegre para eventual retirada do dispositivo em unidade de atendimento municipal”, considerou o juiz.

Souza concluiu que estão presentes os requisitos de concessão da liminar, que são a verossimilhança das alegações dos autores e a existência do risco às adolescentes acolhidas, e suspendeu a execução do termo. A decisão deverá ter o mérito julgado pela 6ª Turma, ainda sem data marcada.

A ação civil pública segue tramitando na 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

N° 5008370-64.2019.4.04.0000/TRF