TRF4 | REINTEGRAÇÃO DE POSSE

TRF4 confirma liminar que retirou empresa de Caxias do Sul (RS) de área da União

23/08/2019 - 15h25
Atualizada em 23/08/2019 - 15h25
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, no dia 13 de agosto, a um recurso da empresa Tcheboni Alimentos, de Caxias do Sul, e manteve decisão liminar que determinou a reintegração de posse para a União de parte do terreno que ocupa. A Tcheboni atua no comércio de alimentos e fica localizada na rodovia RSC-453, no Desvio Rizzo.

A propriedade do terreno foi questionada pela União no ano passado, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação de reintegração de posse contra a empresa requerendo a remoção de cercas e de duas construções que estariam invadindo propriedade pública. A AGU alegou que a área de 8.000,00 m² pertenceria a Polícia Federal. A autora ainda narrou que só teria tomado conhecimento das irregularidades após a Superintendência da PF realizar levantamento planialtimétrico das matrículas dos terrenos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou o pedido parcialmente procedente e determinou liminarmente a desocupação da área, mas negou o requerimento de demolição das edificações até que seja julgado o mérito da ação. Dessa forma, a Tcheboni Alimentos recorreu ao tribunal pleiteando a anulação da decisão. A empresa defendeu a ausência de esbulho, argumentando que sempre teria exercido posse pacífica e sem oposição do terreno. Ela ainda apontou que a União em nenhum momento teria indicado a pretensão imediata de utilizar o espaço.

A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pela Justiça Federal gaúcha (JFRS).

A relatora do recurso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reproduziu integralmente em seu voto o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, que destacou o fato de a agravante ter proposto o pagamento de uma taxa mensal de ocupação à União. O magistrado afirmou que “se tivesse certeza de que não há nada de errado não haveria razão para ter feito tal proposta”.

O juízo também explica serem irrelevantes os argumentos da ré sobre posse pacífica e falta de utilização do espaço por parte da União, “já que bens públicos não estão sujeitos à usucapião”.

“Por outro lado, a remoção da edificação nesse momento é precipitada, já que deve ser observado o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a demolição da construção dificilmente poderá ser revertida durante o transcurso da ação de reintegração originária”, concluiu o magistrado.

O mérito da ação ainda deverá ser julgado pela JFRS.

50204947920194040000/TRF