TRF4 | Boa fé

Estudante que acumulou duas bolsas por erro administrativo não é obrigado a ressarcir UFSC

04/10/2019 - 18h47
Atualizada em 04/10/2019 - 18h47
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Um estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que acumulou duas bolsas por erro administrativo da universidade e comprovou a ausência de má-fé não pode ser obrigado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) a devolver os valores recebidos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da CAPES que requeria o ressarcimento retroativo de quantia paga pela instituição.

O estudante acumulou durante um ano bolsa do programa de pesquisa paga pela CAPES enquanto cursava mestrado em Educação Científica e Tecnológica e bolsa de tutoria na modalidade educação a distância paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O caso ocorreu em 2014.

Dois anos depois, a CAPES notou a irregularidade e passou a cobrar do estudante o pagamento retroativo dos valores. O universitário então ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a CAPES requerendo que a fundação se abstivesse de cobrar o ressarcimento referente à bolsa de mestrado durante o período da cumulação e que não incluísse o nome do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente e declarou a irregularidade da cobrança. Dessa forma, a fundação apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença.

O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou em seu voto que, apesar de a acumulação das bolsas no caso em questão ser vedada, uma exceção constante na Lei nº 11.502/07 induziu os gestores da universidade a entenderem que o autor teria direito a acumular os benefícios.

O magistrado ainda afirmou que ficou comprovada nos autos a existência de boa-fé por parte do estudante ao assinar documento declarando ter ciência da impossibilidade de cumulação, ”sobretudo porque havia elementos para se presumir a regularidade do recebimento de mais de uma bolsa”.

“Logicamente, a partir de quando é notificada a irregularidade, o bolsista deve deixar de receber as bolsas até então acumuladas, mas tal interpretação não pode ser adotada retroativamente para se determinar o ressarcimento de valores já recebidos sob a aparência de regularidade, aos quais deve ser aplicada a presunção de boa-fé”, concluiu Favreto.

A decisão da 4ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de setembro (24/9).

50287739020164047200/TRF