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TRF4 garante alimentador reserva e impede CEEE de cortar energia

09/12/2019 - 17h29
Atualizada em 09/12/2019 - 17h29
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso movido pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) e manteve decisão liminar determinando que a companhia não efetue a cobrança de taxa mensal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) pela disponibilização de um alimentador reserva de energia nem suspenda o fornecimento do serviço por falta de pagamento.

A disputa judicial entre o HCPA e a CEEE teve início em agosto deste ano, quando a administração do hospital ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Porto Alegre requerendo a garantia de que o seu alimentador reserva não fosse cortado pela companhia de energia elétrica. O alimentador de contingência, que é acionado apenas em caso de falha do alimentador principal, era disponibilizado gratuitamente pela CEEE ao HCPA há 40 anos.

Em junho, alegando tentativa de diminuir prejuízos financeiros, a companhia anunciou que começaria a cobrar os consumidores que possuíam “dupla-alimentação”. A administração do hospital argumentou que o alto custo mensal (cerca de R$ 350 mil) e o prazo escasso de 60 dias dado pela CEEE para manifestar o interesse em manter o alimentador seria insuficiente para que o HCPA planejasse financeiramente suas despesas.

O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a liminar favorável ao HCPA com o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo hospital não podem prescindir de energia elétrica em nenhum momento, sob risco de danos graves à saúde dos pacientes.

A CEEE recorreu da decisão ao tribunal com agravo de instrumento. Em sessão de julgamento realizada na última semana (3/12), a 3ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou em seu voto não existir ilegalidade no fato de empresas concessionárias cortarem o fornecimento de serviço nos casos em que o usuário não efetue o pagamento pelo consumo.

“Contudo, há uma peculiaridade no caso em análise: o usuário é prestador de serviços de saúde pública. Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica atingiria serviços essenciais e desprezaria o interesse da coletividade, devendo ser rechaçada”, afirmou a magistrada.

A ação segue tramitando e ainda deve ter o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre.

Nº 5038027-51.2019.4.04.0000/TRF

Prédio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS)