TRF4 | LIBERDADE DE EXPRESSÃO

TRF4 mantém rejeição de queixa-crime movida por ex-corregedor da UFSC contra jornalista

12/08/2020 - 17h19
Atualizada em 12/08/2020 - 17h19
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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou o recurso de embargos de declaração interposto pelo ex-corregedor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Rodolfo Hickel do Prado no processo em que ele acusa a jornalista Raquel Wandelli Loth de ter cometido os crimes de calúnia e difamação contra a sua honra.

Dessa forma, segue válida a sentença que rejeitou a queixa-crime proposta pelo ex-corregedor e que julgou procedente a exceção da verdade apresentada pela jornalista na ação.

A decisão unânime do colegiado foi proferida durante sessão virtual de julgamento realizada no início do mês (4/8).

Histórico do caso

Hickel do Prado ofereceu a queixa-crime contra a jornalista após a publicação de uma reportagem no site Jornalistas Livres em que Raquel Wandelli apresentou um dossiê com os antecedentes criminais do ex-corregedor da Universidade. A reportagem apontava Hickel do Prado como pivô de uma denúncia que teria levado ao suicídio do ex-reitor da UFSC Luiz Carlos Cancellier de Olivo.

Em sentença publicada em fevereiro de 2019, a Justiça Federal de Santa Catarina considerou que os fatos apresentados na reportagem eram verídicos e recusou o recebimento de ação penal contra a jornalista.

A sentença foi referendada pela 7ª Turma do TRF4 em junho deste ano, quando o colegiado negou provimento ao recurso criminal em sentido estrito interposto pela defesa do ex-corregedor.

Embargos de declaração

Hickel do Prado apontou no recurso de embargos declaratórios a existência de suposta omissão no acórdão do julgamento realizado em junho. Ele alegou que a decisão impugnada não teria analisado a argumentação de que a jornalista utilizou na reportagem trechos de processos em que ele foi absolvido como forma de difamá-lo.

No entanto, o entendimento da desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso no Tribunal, foi de que tanto a queixa-crime proposta por Hickel do Prado quanto a exceção da verdade apresentada pela jornalista foram apreciadas à exaustão durante o decorrer do processo.

Para a magistrada, não houve ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento nem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal.

Em seu voto, Cristofani ainda frisou que as informações divulgadas pela jornalista eram verdadeiras, fidedignas e de interesse público.

“Por essas razões, forte no princípio da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, compreendendo o direito à informação, à opinião e à crítica jornalística, firmou-se o entendimento de que não estava caracterizada a calúnia ou a difamação denunciada pelo querelante”, afirmou a desembargadora.

Nº 5000096-11.2020.4.04.7200/TRF4