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Condenação por abuso sexual, discursos de ódio e fraude na saúde são destaques da 215ª edição do Boletim Jurídico

02/09/2020 - 14h04
Atualizada em 02/09/2020 - 14h04
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Foi publicada hoje (2/9) a 215ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis), que neste mês traz 161 ementas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julho e agosto de 2020. Clique aqui para ler a publicação.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal, e retratam o que de novo e diferente acontece nos julgamentos da Corte. Abaixo, seguem alguns destaques desta edição.

Cremers e Prefeitura devem indenizar vítima de violência sexual

O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e Prefeitura de Palmares do Sul (RS) foram condenados a pagar indenização por danos morais e materiais. A condenação deve-se ao fato de médico contratado pelo município ter praticado agressões de cunho sexual contra uma adolescente em consulta médica no posto de atendimento. Ambos foram responsabilizados em virtude da sua negligência: o Cremers, por ter mantido o registro apesar de várias denúncias e irregularidades anteriores, e o município, por ter preservado o vínculo apesar da conduta ilícita notória do médico.

Liberdade de expressão e discursos de ódio

A liberdade de manifestar-se contrariamente a agentes públicos é englobada pelo direito de liberdade de expressão, que é um dos pilares da democracia. Quando esse direito é extrapolado por atos que incitam o ódio, passa-se para a seara da ilicitude. A prática de ofensas e agressividade contra parlamentar, quando se encontra no exercício da vida privada, ultrapassa os limites da liberdade de expressão, garantia constitucional que deve ser sopesada com os demais direitos fundamentais. Apesar de um espectro mais limitado, a proteção da vida privada estende-se aos parlamentares. Assim, entende a 3ª Turma do TRF4 que o Judiciário deve colocar um freio nos atos com viés antidemocrático, contendo a banalização de ataques e ameaças criminosas em defesa da credibilidade dos poderes constituídos.

Concessão de auxílio-reclusão para o sustento da esposa sem fonte de renda

Para a concessão do benefício assistencial, a lei exige os seguintes requisitos: ocorrência do evento prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem requisita o benefício e baixa renda do segurado na época da prisão. Este último deve ser relativizado. Não é porque a renda do segurado era um pouco superior ao valor estipulado pela lei que o benefício deve ser negado. Há que se verificar as condições gerais do dependente, uma vez que o benefício visa a garantir uma vida digna aos dependentes financeiros do preso.

Condenação de homem que construiu porto clandestino e estrada em área de preservação permanente junto ao Rio Uruguai

O crime ambiental restou comprovado por documentos no processo que demonstram a existência perceptível do porto e de sementes de cereais encontradas às margens do Rio Uruguai no dia da vistoria da Brigada Militar que indicam que o local era utilizado para o cometimento de crimes como contrabando e descaminho. Aduz o relator que o fato de o réu ter mantido porto clandestino, inclusive permitindo ou facilitando eventual acesso clandestino de mercadorias estrangeiras em território nacional, em área de preservação permanente, por si só, evidencia que o réu impediu e dificultou a regeneração natural da mata ciliar que ali se encontra.

Empresários que fraudaram licitação em município catarinense têm condenação mantida

Os réus foram condenados por fraude em procedimento licitatório para a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A ação penal é decorrente da Operação Saúde, deflagrada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2011 para investigar fraudes contra o Sistema Único de Saúde (SUS) nos Estados de Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia. Segundo a denúncia, os réus manipularam o caráter competitivo do procedimento licitatório ao participarem do certame com duas empresas distintas, porém, de um único titular, o que levou os licitantes a acreditar que eram duas pessoas jurídicas independentes entre si.

Fonte: Emagis