TRF4 | DIREITO HOJE

Juiz federal reflete sobre uso dos princípios de prevenção e precaução no direito à saúde

03/09/2020 - 14h45
Atualizada em 03/09/2020 - 14h45
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

O que a proibição judicial de veiculação da campanha do governo federal “O Brasil não pode parar” e a delimitação de medida provisória que responsabilizava agentes públicos apenas quando os erros fossem “grosseiros” nas ações contra a pandemia têm em comum? Em ambas as questões, o Supremo Tribunal Federal (STF) baseou-se nos princípios da prevenção e da precaução para decidir.
 
Com o objetivo de refletir sobre esses dois princípios como norteadores do direito à saúde, “sobretudo neste tempo em que a grave pandemia da COVID-19 escancara a necessidade de atenção às medidas preventivas e acautelatórias no trato com a vida humana”, o juiz da 3ª Vara Federal de Londrina (PR) Bruno Henrique Silva Santos apresenta artigo sobre o tema, em mais uma edição da seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
 
Santos observa que os princípios são comumente aplicados no direito ambiental, mas que devem ser também considerados nas questões relativas à saúde pública, caso do direito sanitário. O magistrado enfatiza que eles têm previsão constitucional e que a pandemia trouxe à tona inúmeras discussões relacionadas ao tema.
 
Prevenção e precaução
 
“O art. 196 da Constituição, após assegurar a saúde como direito de todos e dever do Estado, determina que as políticas públicas que a asseguram tenham como foco, também, a ‘redução do risco de doença e de outros agravos’”, explica o autor, para quem “não se trata apenas de prevenção de danos, mas de redução de riscos”.
 
Santos faz, inclusive, alusão a ditos populares, como “é melhor prevenir do que remediar”, e aforismos filosóficos como este, de Pitágoras, “A prudência é o olho de todas as virtudes”. Mas o que de fato são esses princípios e como podem ser utilizados na proteção da saúde da população?
 
Segundo o magistrado, a prevenção implica análise de políticas sociais e econômicas forjadas a partir do conhecimento do dano e a certeza da relação de causalidade entre o agente causador e o próprio dano, sendo as vacinas um exemplo. Já a precaução tem como fim evitar que se aguarde a comprovação dos danos resultantes de determinada causa para que sejam adotadas as medidas preventivas necessárias. Enquanto a primeira atua no dano, a segunda atua no risco do dano, esclarece.
 
Santos afirma que na condição de princípios jurídicos, a prevenção e a precaução impõem padrões de conduta ao Estado e aos particulares, devendo ser harmonizadas pelos operadores do direito com outros princípios, observando-se a primazia que o direito à vida e à saúde tem sobre os demais.
 
“O princípio da precaução é um desdobramento do princípio constitucional da eficiência da Administração (art. 37 da Constituição), porquanto busca priorizar o impedimento da ocorrência do agravo à saúde, mesmo quando incerto, ao invés de se contentar em tratá-lo, até porque muitas vezes o tratamento sequer será possível”, adverte Santos.
 
“Espera-se que a precaução e a prevenção passem, de fato, a ser enxergadas como princípios não apenas científicos, mas também jurídicos norteadores do direito sanitário, inclusive com a discussão sobre a necessidade de aprimoramento ou evolução de seus conceitos”, conclui o autor.
 
Direito Hoje
 
A seção Direito Hoje do Portal do TRF4, editada pela Emagis, tem por objetivo trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que abordem questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis