TRF4 | Direito Administrativo

Fabricante de cervejas não possui obrigação de manter-se inscrita no Conselho Regional de Química

18/11/2020 - 16h47
Atualizada em 27/09/2022 - 15h38
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Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (11/11), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma fábrica de cerveja, localizada no município de Guabiruba (SC), de não ser obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ/SC), bem como da contratação de profissional químico habilitado. A decisão foi proferida pelo colegiado de forma unânime ao negar um recurso interposto pelo CRQ/SC.

Inscrição no Conselho

A Seleção Natural Fábrica de Cerveja Ltda. ajuizou a ação, em junho deste ano, contra o Conselho.

No processo, a autora narrou que havia ingressado no CRQ/SC, no entanto, por não possuir atividades exclusivas ligadas à área química, requereu judicialmente o cancelamento da inscrição, a inexigibilidade da obrigatoriedade da realização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/AFT) e a inexigibilidade dos pagamentos decorrentes da inscrição.

A empresa sustentou que tem como ramo de atividade a fabricação de cervejas e chopes, sendo a sua atividade básica a industrialização, engarrafamento e comercialização de bebidas, não sendo razoável exigir a inscrição no CRQ, já que seu objeto social não se relaciona com a indústria química e não há prestação de serviços de química a terceiros. Ressaltou que mantém em seus quadros de prestadores de serviços uma profissional química que é devidamente inscrita no Conselho.

Já a entidade ré alegou falta de interesse processual pela autora, visto que o registro junto ao CRQ foi feito de forma espontânea. Afirmou que a partir da inscrição, a fábrica legitimou a atuação de fiscalização profissional e a cobrança de taxas e anuidades.

Decisão na primeira instância

A sentença da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), proferida em agosto, firmou entendimento favorável à empresa, destacando que o registro voluntário não é impeditivo da discussão judicial acerca da desnecessidade de manter a filiação e pagamentos consequentes.

“Acrescente-se, ainda, que se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da anuidade (tributo) decorre da prática do fato gerador (exercício da profissão ou atividade regulamentada) e não da simples inscrição no conselho. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos”, declarou o magistrado de primeiro grau.

Recurso ao TRF4

O CRQ/SC recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, pleiteou a reforma da decisão para julgar a falta de interesse processual procedente, bem como negar o pedido de cancelamento do registro, pois essa seria uma medida de inteira justiça.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso no Tribunal, teve posicionamento igual ao da sentença.

“O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Essa determinação está contida na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Irrelevante, portanto, se a empresa tem no seu quadro de funcionários determinado profissional ou se o seu produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área correlata. Nada impede que sejam exigidas daqueles profissionais as devidas habilitações técnicas, quando necessárias ao desenvolvimento de atividade que se submeta a padrões científicos rigorosos e específicos da função. Porém, isso não significa que a empresa deva, obrigatoriamente, manter registro junto ao Conselho”, proferiu a magistrada em seu voto.

A desembargadora ainda completou a sua manifestação: “extrai-se do Contrato Social que a parte autora tem como objeto social a fabricação de cervejas e chopes, comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, comércio varejista de bebidas. A atividade básica da autora não envolve prestação de serviços de química para terceiros, assim como também não está afeta à química. E, ainda que, eventualmente, a autora se utilize dos serviços de profissional de química para o assessoramento de sua produção, ou, ainda que possua laboratório químico de controle, inexiste a obrigatoriedade de a empresa manter registro no Conselho Regional de Química. Isso porque não há no processo de fabricação a preponderância de procedimentos químicos”.

A 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação do CRQ/SC.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5001587-08.2020.4.04.7215/TRF