TRF4 | RESSOCIALIZAÇÃO

Suspensão temporária de serviços comunitários em razão da pandemia não significa que condenado está livre da pena

02/03/2021 - 15h52
Atualizada em 23/09/2022 - 15h53
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A realidade imposta pela pandemia de Covid-19 não significa que apenados tenham direito à liberação do cumprimento de prestação de serviços comunitários. A suspensão temporária das obrigações até que o quadro social esteja normalizado é suficiente para proteger a saúde pública e resguardar o próprio apenado, sem que a eficácia da sanção seja invalidada. 

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de agravo em execução penal no qual um apenado pedia que o período em que os serviços comunitários estão temporariamente suspensos devido à pandemia fossem computados como de efetivo cumprimento de pena. A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida durante julgamento realizado no fim de fevereiro (24/2). 

Condenação 

O apenado é um homem de 60 anos que foi condenado por saques irregulares de benefício do INSS em nome do irmão falecido. Os crimes ocorreram entre 2014 e 2015 em Curitiba. 

Ele foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto e ao pagamento de multa de aproximadamente R$ 1,7 mil pelo crime de estelionato. 

A pena privativa de liberdade foi substituída por medida restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade durante 810 horas.

Cômputo da pena não cumprida não possui respaldo legal  

No agravo de execução penal interposto no Tribunal, o réu apontou que é idoso e está inserido no grupo de risco da Covid-19. Ele alegou que o cômputo requerido teria respaldo na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em março de 2020, indicou a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 

Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador federal Thompson Flores, o pedido não possui respaldo legal. Em seu voto, o magistrado esclareceu que a resolução do CNJ recomenda apenas a suspensão temporária de medidas restritivas como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.  

“O apenado não tem direito subjetivo à liberação do cumprimento da sanção penal em decorrência das dificuldades enfrentadas para a efetivação das penas de serviços comunitários”, frisou. 

Ainda de acordo com o voto do desembargador, “não parece ter qualquer apelo ético a pretensão do agravante de se aproveitar de uma situação de calamidade pública para se isentar das responsabilidades com o cumprimento da pena”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Nº 5053637-74.2020.4.04.7000/TRF