Empresa de cargas não é obrigada a contratar técnico farmacêutico para realizar transporte de medicamentos
Atualizada em 23/09/2022 - 15h50
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de apelação ajuizado pela Transportadora Plimor Ltda para que fosse dispensada a necessidade de contratação de profissional técnico farmacêutico pela empresa por conta do serviço de transporte de medicamentos. A transportadora havia ajuizado uma ação contra determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu a presença de profissional farmacêutico no desempenho das atividades da empresa. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (24/2).
A ação
Para conceder a renovação da autorização de funcionamento de empresas para o transporte de medicamentos e afins para a matriz da Plimor, localizada em Farroupilha (RS), a Anvisa requisitou que a autora apresentasse em seus quadros de funcionários um responsável técnico farmacêutico. Segundo a autarquia, a obrigatoriedade está apoiada na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária.
A transportadora ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a contratação de tal profissional só deveria ser exigida para farmácias e drogarias. Dessa forma, pleiteou que fosse declarada a inexistência da obrigação de ter um responsável técnico farmacêutico para a matriz da empresa.
Decisão em primeira instância
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), entretanto, negou provimento ao pedido da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Inconformada, a transportadora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, a Plimor requereu que a sentença fosse reformada, com a determinação para que a Anvisa se abstivesse de exigir a manutenção de relação contratual com responsável farmacêutico.
Acórdão
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo no Tribunal, baseou-se em decisões prévias da Corte acerca desse tema, bem como nas leis pertinentes ao caso, e julgou procedente a apelação.
“A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.
O julgamento da 4ª Turma foi proferido por unanimidade, adotando o entendimento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
Nº 5013282-60.2018.4.04.7107/TRFnotícias relacionadas
notícias recentes
-
JFRSJFRS | Prejuízo ao erárioDono de produtora é condenado por fraude ao PRONAC em Novo Hamburgo08/05/2025 - 17:21
-
JFSCJFSC | CooperaçãoDiretor do Foro faz visita institucional à Univali08/05/2025 - 17:06
-
JFRSJFRS | Destinação de verbasInstituições sem fins lucrativos recebem valores resultantes de acordos e condenações judiciais08/05/2025 - 15:29