TRF4 | PANDEMIA

TRF4 suspende decisão que obrigava União a tomar medidas imediatas de comunicação para enfrentamento da Covid-19

06/05/2021 - 16h54
Atualizada em 19/09/2022 - 16h42
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Em decisão monocrática, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu a liminar da primeira instância da Justiça Federal gaúcha que havia determinado à União a imediata implementação de medidas para a realização de um Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (3/5) ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela União no processo.

O caso

Em março deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a União apontando a ausência de um plano nacional de comunicação com o objetivo de difundir e reforçar a importância das medidas de prevenção da Covid-19 à sociedade. O órgão ministerial afirmou que a falta de conscientização da população brasileira acarreta baixa adesão às medidas e desestimula condutas que inibem o contágio.

No processo, a União se manifestou argumentando que já existem ações de comunicação implantadas pelos órgãos governamentais competentes e voltadas a repassar à população informações sobre cuidados e medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, no dia 22 de abril, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo MPF.

Foi determinado que a União deveria iniciar, no prazo de cinco dias, ações de comunicação, como, por exemplo, informar a população em geral, de forma simples e clara, sobre os riscos e cuidados que precisam ser adotados individualmente pelos brasileiros e apresentar, no prazo de dez dias, o Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “tem razão a parte autora ao afirmar que se mostraram insuficientes as medidas até agora implementadas em todo o país para que se tenha um resultado concreto e imediato na contenção da transmissão do novo coronavírus, e para isso contribui a inadequação das ações de comunicação e publicidade do Governo Federal para garantir a adesão da população às medidas de combate ao alastramento e agravamento da pandemia”.

Posição da desembargadora

A União recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a suspensão da liminar.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma da Corte, deferiu em parte, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Caminha suspendeu, por ora, a determinação de imediata implementação das medidas descritas na liminar de primeira instância, sem prejuízo da continuidade das ações comunicativas que já vem sendo realizadas pela União.

Em sua manifestação, a desembargadora destacou que “a suficiência e adequação das ações de comunicação do Governo Federal devem ser submetidas ao crivo do amplo contraditório, e qualquer provimento judicial que, em caráter precário, determine, coativamente, a imediata adoção de providências irreversíveis, que reclamam a alocação de pessoas e recursos, é temerário, principalmente na atual conjuntura em que os índices elevados de ocupação de leitos hospitalares por pacientes acometidos por Covid-19, a capacidade reduzida de atendimento médico-hospitalar adequado, a reduzida quantidade de insumos e a realização de campanha de vacinação de larga escala exigem um esforço de racionalização e priorização dos gastos públicos”.

A magistrada concluiu apontando que “a manutenção de provimento liminar que imponha a imediata implementação de medidas concretas de divulgação de informações, coletivas de imprensa, inclusive com previsão de frequência para realização, e apresentação de um Plano Nacional de Comunicação, tudo em prazos efetivamente reduzidos, impactará, significativamente, o modo de funcionamento do serviço de comunicação em execução, o que recomenda cautela, seja por ser potencialmente tumultuária, seja por envolverem o dispêndio de recursos públicos escassos em momento de emergência sanitária, com risco de sobreposição de atuações”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

N° 5017066-21.2021.4.04.0000/TRF