TRF4 | CRIMINAL

TRF4 mantém prisão preventiva de condenado por tráfico de cocaína no Paraná

21/01/2022 - 16h52
Atualizada em 12/09/2022 - 16h31
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de um homem de 49 anos, natural de Rio Negro (PR), condenado em primeira instância pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante transportando 324 quilos de cocaína escondidos dentro de um caminhão. A decisão de manter a prisão do réu foi proferida no dia 17/1 pelo juiz federal convocado para atuar no TRF4 Danilo Pereira Júnior.

Em agosto de 2021, no KM 350 da BR-163, no município de Guaíra (PR), o caminhão conduzido pelo réu foi parado por uma equipe de agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Polícia Federal (PF). Durante a abordagem, os policiais encontraram a droga escondida nos tanques de combustível do veículo e o motorista teve a prisão em flagrante decretada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra converteu a prisão em flagrante em preventiva, com os fundamentos de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

O magistrado de primeira instância considerou que as circunstâncias da apreensão da droga apontariam para um “envolvimento do preso com alguma organização criminosa atuando na região da fronteira Brasil-Paraguai, controlando as remessas de entorpecentes para o interior do país, especialmente quando feito em grandes quantidades, como no presente caso”.

Em dezembro, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando o réu à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, definida em 1.516 dias-multa, fixados no valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente em agosto de 2021. Além disso, a decisão manteve a prisão preventiva.

A defesa impetrou o HC pleiteando a revogação do encarceramento. Os advogados argumentaram que o réu não possui antecedentes criminais e que aceitou fazer o transporte das mercadorias de “maneira ingênua, desconhecendo que se tratava de substâncias entorpecentes”.

O relator do caso no TRF4, juiz Pereira Júnior, negou a concessão do HC. Em sua manifestação, ele destacou que a preventiva “decorre da gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado o paciente, advinda da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, da ocultação da droga e nos concretos indícios de envolvimento com organização criminosa voltada à traficância em larga escala, com expertise, disponibilidade logística e de recursos para o cometimento do crime, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da custódia nos termos em que decretada.”

“Nesse contexto, e em juízo preliminar, presentes os requisitos dos artigos 312 do CPP, e concretamente evidenciadas a necessidade e a adequação da medida, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, não sendo recomendável, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão”, concluiu o juiz.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

N° 5001052-25.2022.4.04.0000/TRF