Turma Recursal julgou extinto pedido de auxílio emergencial e condenação por danos morais contra DataPrev e Caixa
Atualizada em 26/08/2021 - 12h33
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, extinguir processo que buscava a condenação da empresa Dataprev e da Caixa Econômica Federal pela alegação de não pagamento de auxílio emergencial e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora da ação entrou com recurso contra sentença proferida anteriormente, que já havia declarado extinto o processo, sem resolução do mérito. O recurso apresentado à Turma Recursal sustenta que o pagamento das parcelas referentes ao auxílio emergencial não foi realizado, embora tenha sido apresentada documentação indicando o processamento do pedido e concedido o auxílio pela CEF.
No recurso, a autora alega ainda que, faz jus ao recebimento da indenização pleiteada, pois, para além do desrespeito e desprezo sofrido, o juízo "foi induzido a erro na percepção dos fatos devido a informação inverídica constante em documento produzido e disponibilizado pelas próprias recorridas". Por fim, argumenta má-fé por parte da DataPrev e CEF, pois "o documento utilizado para embasar a sentença trazia a informação inverídica de que os valores referentes ao auxílio haviam sido creditados à recorrente, as recorridas optaram por permanecer silentes e não trouxeram aos autos qualquer esclarecimento sobre a informação equivocada de creditação das parcelas que constava no documento".
Segundo o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, para fazer jus ao benefício é necessário que o requerente cumpra todos os requisitos exigidos, de modo que a autora da ação encontrava-se empregada.
"Todavia, não obstante o referido óbice, o benefício foi reprocessado e deferido administrativamente em novembro de 2020 e o crédito das parcelas efetivado".
"Os documentos apresentados, apontam provável equívoco da parte autora ao tentar proceder à transferência do benefício da conta digital social para sua conta bancária por meio do aplicativo". Portanto, entendeu o magistrado que não há como imputar à CEF qualquer responsabilidade, visto que as parcelas foram devidamente disponibilizadas.
Quanto ao dano moral, a Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que "o indeferimento de auxílio emergencial, por si só, não configura conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar a condenação da Administração ao pagamento de indenização por dano moral, pois a tomada de decisões é atividade inerente à sua atuação".
notícias relacionadas
notícias recentes
-
TRF4TRF4 | PosseJustiça Federal da 4ª Região recebe 30 novos juízes e juízas substitutos01/12/2023 - 18:35
-
JFRSJFRS | Portas abertasJFRS recebe visita de estudantes da Faculdade Antonio Meneghetti01/12/2023 - 18:30
-
TRF4TRF4 | Contas em diaPrecatórios atrasados devem estar disponíveis para saque em janeiro01/12/2023 - 16:38