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Advogado é condenado pelo crime de tráfico de influência

17/06/2022 - 18h49
Atualizada em 18/08/2022 - 13h52
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A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um advogado pelo crime de tráfico de influência. Ele teria solicitado um valor monetário de sua cliente para interferir numa investigação policial. A sentença, publicada na segunda-feira (13/6), é do juiz Gustavo Schneider Alves.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem narrando que ele era advogado de uma mulher que estava sendo investigada pela suposta prática de crimes de estelionato previdenciário na Operação Hard Work. A cliente teve medidas cautelares deferidas contra ela, incluindo bloqueio de valores.

Segundo o autor da ação, o advogado, entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018, teria prometido a sua cliente que, mediante o pagamento de R$ 100 mil ao delegado da Polícia Federal e a um servidor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), teria encerrada a investigação contra ela e liberado o valor bloqueado de suas contas bancárias. Ao perceber que o procurador não estava efetivamente em tratativas com os servidores públicos federais, a mulher o denunciou à polícia.

Em sua defesa, o advogado afirmou que não solicitou ou cobrou vantagem de sua cliente. Defendeu que, segundo a doutrina e jurisprudência, deve ser clara e alardeada a origem ou qual o poder de influência o agente teria para poder influir nas autoridades em benefício da vítima. Sustentou que ficou comprovado que ele não possuía relação, além da profissional e somente atuado naquele inquérito, com o delegado responsável pela operação Hard Work.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a prova apresentada nos autos é robusta acerca da prática do crime de tráfico de influência pelo réu. Os dados extraídos do celular da cliente são conclusivos quanto a atitude do acusado de tentar obter vantagem indevida induzindo a mulher a acreditar que ele poderia influir em atos praticados por servidores públicos federais.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o advogado a três anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.