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Idosa não consegue bloquear quantia transferida voluntariamente sob alegação de golpe

08/08/2022 - 16h04
Atualizada em 18/08/2022 - 13h56
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A Justiça Federal negou pedido de liminar de uma mulher de 74 anos de idade, para que fosse efetuado o bloqueio de uma quantia em dinheiro, transferida por ela para conta de terceiro por causa de suposto golpe. O juiz Eduardo Didonet Teixeira, em exercício na 3ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão proferida quarta-feira (3/8/2022), entendeu que, embora pareça provável a ocorrência de eventual estelionato, a operação financeira foi realizada voluntariamente.

“Embora crível a alegação de que a autora fora iludida e que a situação consistiria em verdadeiro estelionato, não há como refutar a voluntariedade com que foi feita e, sobretudo, o fato de a transferência ter ocorrido dois dias depois de a autora ter conhecido os supostos golpistas num ponto de ônibus da cidade”, afirmou Teixeira. A ação foi proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em que a mulher tem conta, e outro banco privado, de que o destinatário da operação é correntista.

De acordo com a autora da ação, ela teria sido convencida por duas pessoas, a quem acusa de golpistas, a fazer uma transferência bancária de R$ 22 mil em favor de terceira pessoa e, de fato, dois dias depois de conhecer os supostos golpistas, ela compareceu à sua agência da CEF e procedeu à operação.

“Nesse contexto, inexiste probabilidade no direito invocado que justifique o pedido de liminar de bloqueio da quantia transferida (...), até porque, para tanto, o titular da conta bancária [que recebeu o depósito] teria que ser arrolado no polo passivo desta lide”, entendeu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.