Liminar autoriza incineração de madeira de transporte, suspendendo devolução à origem
Atualizada em 18/08/2022 - 13h05
A Justiça Federal concedeu a uma empresa, que importou um veículo via Porto de Itajaí (SC), liminar para suspender ato da Fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que determinava a devolução à origem dos calços de madeira utilizados durante o transporte da mercadoria, impedindo a incineração do material.
O juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 3ª Vara Federal do município, em decisão proferida terça-feira (9/8/2022), autorizou a queima da madeira às custas da empresa importadora, que não precisará mais enviá-la ao exterior. Segundo o juiz, a exigência não é razoável e também não está de acordo com a legislação respectiva.
“No caso, não há registro de pragas nos calços de madeira em questão, sendo desproporcional e desarrazoável a determinação de devolução desses à origem, quando prevista a possibilidade de sua destruição, nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 46 da Lei nº 12.715/12, situação menos gravosa à impetrante”, afirmou Pinheiro.
A empresa alegou que a importação já estava desembaraçada, mas o veículo continuava retido porque a fiscalização teria identificado não conformidade com relação aos dez calços de madeira empregados no transporte, com notificação da empresa para devolução da proteção ao exterior no prazo de 30 dias.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009249-73.2022.4.04.7208
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