Estudante que fez ensino médio em escola pública de Portugal garante vaga na UFSC
Atualizada em 18/08/2022 - 13h57
A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que efetive a matrícula de um estudante – que concluiu o ensino médio em estabelecimento público de Portugal – no curso de Engenharia Mecânica, para o qual foi aprovado em vestibular com reserva de vagas para egressos de escolas públicas. O juiz Eduardo Didonet Teixeira, em exercício na 3ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença proferida sexta-feira (22/7/2022), confirmou liminar de 26 de abril deste ano, entendendo que a lei nº 12.711/2012 não distingue as escolas públicas em função de sua nacionalidade.
“A restrição à matrícula imposta ao impetrante, motivada por uma interpretação restritiva do texto legislativo, estabelece uma distinção não prevista em lei, tampouco no edital do concurso vestibular por ele prestado”, estabelece a decisão judicial. A vaga havia sido negada pelo coordenador do curso, sob a alegação de que, segundo ele, “no caso das cotas para alunos de escolas públicas, estas são disponibilizadas em razão de que as escolas públicas no Brasil, via de regra, propiciam baixa qualidade nas condições de aprendizagem (além de outras deficiências e problemas”.
O estudante informou que frequentou o sistema público de ensino em Portugal, onde concluiu o ensino médio no “agrupamento de escolas de Aveiro”, detendo certificado de equivalência dos seus estudos realizados no exterior, expedido pela Secretaria Estadual de Educação. Com menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão considera que “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”.
“A exigência de cursar o ensino médio integralmente em escolas públicas para obter acesso às vagas reservadas – que, na sua essência, é perfeitamente constitucional, legal e razoável – não deve ser restringida administrativamente no caso concreto, sob pena de, em o fazendo, incidir-se em ilegalidade”, conclui a decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011127-57.2022.4.04.7200
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